Projeto de Lei Ordinária nº 557 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
557
Data de Apresentação
23/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo dos Aeroportos de Formiga/MG.
Indexação
DO ZONEAMENTO DO AERÓDROMO DE FORMIGA
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 1º Para efeito desta Lei, o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo dos aeroportos de Formiga compreende as seguintes áreas:
Zona de Proteção ao Aeródromo - ZPA
Área de Gerenciamento do Risco Aviário - AGRA
Área de Segurança Aeroportuária - ASA
§ 1º O zoneamento citado no caput visa eliminar ou impedir que se instalem na Zona de Proteção dos Aeroportos de Formiga, edificações e/ou atividades industriais ou rurais que violem os gabaritos e rampas de proteção ou se constituam em perigo aeroviário, obedecendo a legislações específicas, as quais passam a compor a presente Lei, quais sejam:
I - Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que cria os "Planos de Zona de Proteção e de Zoneamento de Ruídos";
II - Portaria nº 256-GC5 de 13 de maio de 2011, que "Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências";
III - RBAC nº 161, de 28 de setembro de 2011, que determina parâmetros para criação do "Plano de Zoneamento de Ruído-PZR em aeródromos";
IV - PCA 3-2 do Comando da Aeronáutica de 06 de maio de 2011, que determina o desenvolvimento do "Plano Básico de Gerenciamento do Risco Aviário";
V - Resolução CONAC nº 3 de 23 de setembro de 2010, trata "Das diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações";
VI - Resolução CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, que estabelece a "Área de Segurança Aeroportuária";
VII - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 139, de 27 de novembro de 2003, que trata da "Certificação Operacional de Aeroportos";
VIII - Portaria nº 398/GM5, de 4 de junho de 1999, que "Dispõe Sobre a Aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional do Território Nacional";
IX - Demais legislações e normas específicas no âmbito da União, do Estado e do Município.
DA ZONA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO - ZPA
Art. 2º A ZPA representa o conjunto de superfícies imaginárias, definido pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo coibir a implantação de obstáculos e de atividades que possam restringir a operacionalização do Aeródromo de forma segura.
Art. 3º Os aspectos primordiais a serem observados na ZPA referem-se basicamente a:
I - Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves;
II - Atividades que produzam quantidade de fumaça que possam comprometer o vôo visual;
III - Atividades que produzam quantidades de partículas de sólido que possa danificar as turbinas das aeronaves;
IV - Atividades que possam atrair pássaros;
V - Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
Art. 4º A ZPA é composta pelas seguintes superfícies limitadoras de obstáculos:
I - Faixa de Pista;
II - Faixa Preparada
III - Área de Aproximação;
IV - Área de Decolagem;
V - Área de Transição;
VI - Área Horizontal Interna;
VII - Área Cônica;
VIII - Área Horizontal Externa.
§1º A Faixa de Pista, as Áreas de Decolagem e Aproximação e a Área de Transição, são consideradas invioláveis.
§2º Nas Áreas de Decolagem, Aproximação e Área de Transição a altura e distância dos obstáculos devem obedecer aos gabaritos e rampas previstas, em função do Código de Pista do aeródromo.
§3º Na Área Horizontal Interna os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em, no máximo, 45mt.
§4º Na Área Horizontal Externa os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em, no máximo, 80mt.
§5º Na Área Cônica os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em no máximo, 80mt.
§6º A ÁREA DE TRANSIÇÃO estende-se em rampa, a partir dos limites laterais da Faixa de Pista, subindo com ângulo de 9º e gradiente de 14,3% 7 (1/7) e de parte das Áreas de Aproximação, compreendidas entre seu início e o ponto onde estas áreas atingem o desnível de 45m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo. Ela "abraça" a Área de Aproximação.
§7º A ÁREA CÔNICA o gabarito da Área Cônica estende-se em rampa com gradiente de 5% (1/2) para fora dos limites externos do gabarito da Área Horizontal Externa. Tem 350mt de largura e 80mt de altura.
§8º A ÁREA HORIZONTAL INTERNA estende-se para fora dos limites dos gabaritos das Áreas de Aproximação e Transição, com desnível (rampa) que sobe até de 45mt em relação à elevação do aeródromo, com limite externo de 2000mt. Seus limites externos são determinados por semicírculos, com centro nas cabeceiras das pistas.
§9º A ÁREA HORIZONTAL EXTERNA estende-se para fora dos limites externos do gabarito da Área Cônica, com desnível (rampa) que sobe até 80mt em relação à elevação do aeródromo.
Art. 5º Na FAIXA de PISTA não são permitidos quaisquer aproveitamentos, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis.
Art. 6º Nas áreas de aproximação, decolagem e transição não são permitidas implantações de qualquer natureza que ultrapassem os seus gabaritos, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea que, a critério do órgão específico, possam ser instalados na área de transição, mesmo que ultrapassem o gabarito desta área.
§1º Nas áreas citadas no caput deste artigo, não são permitidas implantações de natureza perigosa, mesmo que não ultrapassem os gabaritos fixados.
§2º Denomina-se implantação de natureza perigosa toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações que possam proporcionar riscos à navegação aérea, a exemplo de siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, redes elétricas, culturas agrícolas tais como eucaliptos e demais espécies e similares suscetíveis à presença de pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Art. 7º Qualquer implantação prevista para ocorrer na ZPA, temporária ou permanente, fixa ou móvel, independentemente de sua natureza, exceto aquelas que atendam aos requisitos constantes no § 2º deste artigo, terá que ser submetida à autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR.
§1º O Poder Executivo Municipal somente expedirá o respectivo alvará após a anuência do COMAR.
§2º A implantação, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, que se elevar a cento e cinquenta metros (150mt) ou mais de altura, mesmo fora da ZPA, deverá ser informada ao COMAR.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE SEGURANÇA AO AERÓDROMO - ASA
Art. 8º Na Área de Segurança haverá restrição à implantação de atividades que caracterizem "foco de atração de pássaros", como por exemplo, deposição e/ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, redes elétricas, culturas agrícolas tais como eucaliptos e demais espécies e similares que atraiam pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Parágrafo único. A implantação de atividades relacionadas no caput deste artigo deverá obter autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR.
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 9º Consideram-se responsáveis pelas obras ou atividades industriais e rurais previstos nesta lei, o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, retirada e/ou demolição, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da atividade e ou obra em desacordo com a presente Lei.
Art. 11. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 12. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de Formiga, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Art. 13. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos nesta Lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.
§1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal - Secretaria de Gestão Ambiental e Regulação Urbana.
§2º A regularização da limpeza, retirada e/ou demolição, devidamente comunicada à Prefeitura, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos desta lei, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação.
Art. 14. Os valores das multas previstas os artigos 13, 14 e 15 e 16 desta lei serão de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
Art. 15. Contra a aplicação das multas previstas acima, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida Secretaria de Gestão Ambiental e Regulação Urbana, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§1º A defesa e o recurso poderão ser apresentados na Prefeitura do Município de Formiga/MG, ou por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§3º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido. (NR)
Art. 16. O Município de Formiga poderá, a seu critério, executar as obras, demolições, retiradas e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, via Decreto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
§1º Esta Lei trata da não edificação e regulamentação de edificações no entorno dos aeroportos de Formiga, por força dos regulamentos aeroportuários brasileiros. As cabeceiras necessitam de 350mt livres, sem qualquer obstáculo, além de seus limites. Nestas áreas ficam proibidas edificações ou implantações de qualquer natureza, de modo a preservar a RESA (Runway End Safety Area ou Área de Segurança de Final de Pista).
§2º As edificações/implantações já existentes, não poderão sofrer qualquer ampliação ou modificação sem autorização prévia da Prefeitura ou das autoridades aeroportuárias brasileiras. As edificações/implantações já existentes e que violam os gabaritos de segurança, deverão que ser desapropriadas e demolidas por interesse público, desde que não demolidas pelo proprietário dentro do prazo estipulado pelo município que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§3º Todas as obras pretendidas ou manejo rural, quer sejam novas construções, quer sejam modificações/ampliações deverão, antes de seu início, apresentar parecer favorável da Autoridade Aeroportuária Local se forem localizadas dentro do raio de segurança da ZPA-Zona de Proteção Aeroportuária, dos aeroportos de Formiga, conforme Portaria COMAER nº 256/GC5, de 13/05/2011, ou qualquer outro regulamento que venha substitui-la.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 1º Para efeito desta Lei, o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo dos aeroportos de Formiga compreende as seguintes áreas:
Zona de Proteção ao Aeródromo - ZPA
Área de Gerenciamento do Risco Aviário - AGRA
Área de Segurança Aeroportuária - ASA
§ 1º O zoneamento citado no caput visa eliminar ou impedir que se instalem na Zona de Proteção dos Aeroportos de Formiga, edificações e/ou atividades industriais ou rurais que violem os gabaritos e rampas de proteção ou se constituam em perigo aeroviário, obedecendo a legislações específicas, as quais passam a compor a presente Lei, quais sejam:
I - Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que cria os "Planos de Zona de Proteção e de Zoneamento de Ruídos";
II - Portaria nº 256-GC5 de 13 de maio de 2011, que "Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências";
III - RBAC nº 161, de 28 de setembro de 2011, que determina parâmetros para criação do "Plano de Zoneamento de Ruído-PZR em aeródromos";
IV - PCA 3-2 do Comando da Aeronáutica de 06 de maio de 2011, que determina o desenvolvimento do "Plano Básico de Gerenciamento do Risco Aviário";
V - Resolução CONAC nº 3 de 23 de setembro de 2010, trata "Das diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações";
VI - Resolução CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, que estabelece a "Área de Segurança Aeroportuária";
VII - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 139, de 27 de novembro de 2003, que trata da "Certificação Operacional de Aeroportos";
VIII - Portaria nº 398/GM5, de 4 de junho de 1999, que "Dispõe Sobre a Aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional do Território Nacional";
IX - Demais legislações e normas específicas no âmbito da União, do Estado e do Município.
DA ZONA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO - ZPA
Art. 2º A ZPA representa o conjunto de superfícies imaginárias, definido pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo coibir a implantação de obstáculos e de atividades que possam restringir a operacionalização do Aeródromo de forma segura.
Art. 3º Os aspectos primordiais a serem observados na ZPA referem-se basicamente a:
I - Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves;
II - Atividades que produzam quantidade de fumaça que possam comprometer o vôo visual;
III - Atividades que produzam quantidades de partículas de sólido que possa danificar as turbinas das aeronaves;
IV - Atividades que possam atrair pássaros;
V - Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
Art. 4º A ZPA é composta pelas seguintes superfícies limitadoras de obstáculos:
I - Faixa de Pista;
II - Faixa Preparada
III - Área de Aproximação;
IV - Área de Decolagem;
V - Área de Transição;
VI - Área Horizontal Interna;
VII - Área Cônica;
VIII - Área Horizontal Externa.
§1º A Faixa de Pista, as Áreas de Decolagem e Aproximação e a Área de Transição, são consideradas invioláveis.
§2º Nas Áreas de Decolagem, Aproximação e Área de Transição a altura e distância dos obstáculos devem obedecer aos gabaritos e rampas previstas, em função do Código de Pista do aeródromo.
§3º Na Área Horizontal Interna os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em, no máximo, 45mt.
§4º Na Área Horizontal Externa os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em, no máximo, 80mt.
§5º Na Área Cônica os obstáculos podem se elevar acima da superfície do aeródromo em no máximo, 80mt.
§6º A ÁREA DE TRANSIÇÃO estende-se em rampa, a partir dos limites laterais da Faixa de Pista, subindo com ângulo de 9º e gradiente de 14,3% 7 (1/7) e de parte das Áreas de Aproximação, compreendidas entre seu início e o ponto onde estas áreas atingem o desnível de 45m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo. Ela "abraça" a Área de Aproximação.
§7º A ÁREA CÔNICA o gabarito da Área Cônica estende-se em rampa com gradiente de 5% (1/2) para fora dos limites externos do gabarito da Área Horizontal Externa. Tem 350mt de largura e 80mt de altura.
§8º A ÁREA HORIZONTAL INTERNA estende-se para fora dos limites dos gabaritos das Áreas de Aproximação e Transição, com desnível (rampa) que sobe até de 45mt em relação à elevação do aeródromo, com limite externo de 2000mt. Seus limites externos são determinados por semicírculos, com centro nas cabeceiras das pistas.
§9º A ÁREA HORIZONTAL EXTERNA estende-se para fora dos limites externos do gabarito da Área Cônica, com desnível (rampa) que sobe até 80mt em relação à elevação do aeródromo.
Art. 5º Na FAIXA de PISTA não são permitidos quaisquer aproveitamentos, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis.
Art. 6º Nas áreas de aproximação, decolagem e transição não são permitidas implantações de qualquer natureza que ultrapassem os seus gabaritos, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea que, a critério do órgão específico, possam ser instalados na área de transição, mesmo que ultrapassem o gabarito desta área.
§1º Nas áreas citadas no caput deste artigo, não são permitidas implantações de natureza perigosa, mesmo que não ultrapassem os gabaritos fixados.
§2º Denomina-se implantação de natureza perigosa toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações que possam proporcionar riscos à navegação aérea, a exemplo de siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, redes elétricas, culturas agrícolas tais como eucaliptos e demais espécies e similares suscetíveis à presença de pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Art. 7º Qualquer implantação prevista para ocorrer na ZPA, temporária ou permanente, fixa ou móvel, independentemente de sua natureza, exceto aquelas que atendam aos requisitos constantes no § 2º deste artigo, terá que ser submetida à autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR.
§1º O Poder Executivo Municipal somente expedirá o respectivo alvará após a anuência do COMAR.
§2º A implantação, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, que se elevar a cento e cinquenta metros (150mt) ou mais de altura, mesmo fora da ZPA, deverá ser informada ao COMAR.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE SEGURANÇA AO AERÓDROMO - ASA
Art. 8º Na Área de Segurança haverá restrição à implantação de atividades que caracterizem "foco de atração de pássaros", como por exemplo, deposição e/ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, redes elétricas, culturas agrícolas tais como eucaliptos e demais espécies e similares que atraiam pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Parágrafo único. A implantação de atividades relacionadas no caput deste artigo deverá obter autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR.
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 9º Consideram-se responsáveis pelas obras ou atividades industriais e rurais previstos nesta lei, o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, retirada e/ou demolição, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da atividade e ou obra em desacordo com a presente Lei.
Art. 11. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 12. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de Formiga, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Art. 13. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos nesta Lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.
§1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal - Secretaria de Gestão Ambiental e Regulação Urbana.
§2º A regularização da limpeza, retirada e/ou demolição, devidamente comunicada à Prefeitura, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos desta lei, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação.
Art. 14. Os valores das multas previstas os artigos 13, 14 e 15 e 16 desta lei serão de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
Art. 15. Contra a aplicação das multas previstas acima, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida Secretaria de Gestão Ambiental e Regulação Urbana, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§1º A defesa e o recurso poderão ser apresentados na Prefeitura do Município de Formiga/MG, ou por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§3º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido. (NR)
Art. 16. O Município de Formiga poderá, a seu critério, executar as obras, demolições, retiradas e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, via Decreto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
§1º Esta Lei trata da não edificação e regulamentação de edificações no entorno dos aeroportos de Formiga, por força dos regulamentos aeroportuários brasileiros. As cabeceiras necessitam de 350mt livres, sem qualquer obstáculo, além de seus limites. Nestas áreas ficam proibidas edificações ou implantações de qualquer natureza, de modo a preservar a RESA (Runway End Safety Area ou Área de Segurança de Final de Pista).
§2º As edificações/implantações já existentes, não poderão sofrer qualquer ampliação ou modificação sem autorização prévia da Prefeitura ou das autoridades aeroportuárias brasileiras. As edificações/implantações já existentes e que violam os gabaritos de segurança, deverão que ser desapropriadas e demolidas por interesse público, desde que não demolidas pelo proprietário dentro do prazo estipulado pelo município que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§3º Todas as obras pretendidas ou manejo rural, quer sejam novas construções, quer sejam modificações/ampliações deverão, antes de seu início, apresentar parecer favorável da Autoridade Aeroportuária Local se forem localizadas dentro do raio de segurança da ZPA-Zona de Proteção Aeroportuária, dos aeroportos de Formiga, conforme Portaria COMAER nº 256/GC5, de 13/05/2011, ou qualquer outro regulamento que venha substitui-la.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Observação
JUSTIFICATIVA
A abertura de novos aeródromos privados ao público, e sua consequente exploração comercial, é medida dada como certa nos meios aeronáuticos e claramente tem acontecido em Formiga com investimentos nesta área.
Cabe lembrar que o Brasil possui a segunda maior frota mundial de aeronaves privadas, o que leva, não raro, a conflitos para a adequação e cumprimento pela população em geral das regras estatais de segurança e aplicação das leis federais sobre a matéria.
O uso de nossos aeródromos pode, em boa medida, fomentar e muito a economia local.
O projeto que apresento nesta oportunidade pretende regular nossos aeródromos trazendo segurança para todos os envolvidos como: usuários, pilotos, população vizinha e propriedades privadas localizadas nas áreas de segurança e em seu entorno legal.
Atenciosamente,
A abertura de novos aeródromos privados ao público, e sua consequente exploração comercial, é medida dada como certa nos meios aeronáuticos e claramente tem acontecido em Formiga com investimentos nesta área.
Cabe lembrar que o Brasil possui a segunda maior frota mundial de aeronaves privadas, o que leva, não raro, a conflitos para a adequação e cumprimento pela população em geral das regras estatais de segurança e aplicação das leis federais sobre a matéria.
O uso de nossos aeródromos pode, em boa medida, fomentar e muito a economia local.
O projeto que apresento nesta oportunidade pretende regular nossos aeródromos trazendo segurança para todos os envolvidos como: usuários, pilotos, população vizinha e propriedades privadas localizadas nas áreas de segurança e em seu entorno legal.
Atenciosamente,