Projeto de Lei Ordinária nº 553 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
553
Data de Apresentação
23/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a conceder direito real de uso imóvel público à Associação de Moradores do Residencial Santana, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a conceder direito real de uso de um imóvel situado na Rua Roberto Eustáquio Rodrigues Ferreira, no loteamento denominado Sant Ana II, nesta cidade, se tratando de um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 08 da quadra I (área institucional adicional do loteamento Santa Ana I), com área de 472,50m², sendo 18,90 metros de frente e fundos, por 25,00 metros nas laterais e as seguintes confrontações: fundos com o lote 16, por um lado com o lote 09, por outro lado com o lote 07, tendo frente para a mencionada rua, com a seguinte inscrição Cadastro Imobiliário Municipal: 00.13.116.0090.0000, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 60043, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação de Moradores do Residencial Santana, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 34.063.558/0001-38.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de sediamento da Associação de Moradores do Residencial Santana e execução de suas atividades de cunho coletivo.
§ 1º Entende-se por atividades de cunho coletivo, as quais não se restringem a população da localidade:
a) implementação de horta urbana;
b) implementação de quadra de areia para prática de esportes;
c) constituição de projetos sociais.
§ 2º No mínimo 10% (dez por cento) da produção da Horta Urbana instalada no terreno disposto no § 1º deverá ser doada ao Banco Municipal de Alimentos.
§ 3º A Concessionária possuirá um prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato, para a implementação das atividades de cunho coletivo insculpidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes, mas tão somente as obrigações impostas nesta Lei, e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação de Moradores do Residencial Santana poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem lhe dar destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§ 2º A Concessionária deverá regularizar a acessão presente no terreno disposto no art. 1º da presente lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação do prazo por igual período, desde que autorizada por decisão fundamentada da autoridade competente e que o pedido de legalização tenha sido protocolado junto à Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana dentro do primeiro ano, sob pena de rescisão do contrato.
§ 3º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 4º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§ 5º Caso o município necessite de parte ou da integralidade da área do terreno disposto no art. 1º da presente Lei para construção de áreas verdes, de lazer, equipamentos públicos de uso comum ou para qualquer utilização a sua discricionariedade, este poderá, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, determinar a desocupação do imóvel e colocar fim ao direito real ora concedido, sendo, pois, cláusula resolutiva da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 6º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município seja em caso de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou por implementação de alguma cláusula resolutiva, revertendo o bem ao Patrimônio Público, sem qualquer ônus ao erário.
§ 7º A inobservância do disposto nos artigos desta lei, bem como a extinção da Associação de Moradores do Residencial Santana ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do § 1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de sediamento da Associação de Moradores do Residencial Santana e execução de suas atividades de cunho coletivo.
§ 1º Entende-se por atividades de cunho coletivo, as quais não se restringem a população da localidade:
a) implementação de horta urbana;
b) implementação de quadra de areia para prática de esportes;
c) constituição de projetos sociais.
§ 2º No mínimo 10% (dez por cento) da produção da Horta Urbana instalada no terreno disposto no § 1º deverá ser doada ao Banco Municipal de Alimentos.
§ 3º A Concessionária possuirá um prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato, para a implementação das atividades de cunho coletivo insculpidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes, mas tão somente as obrigações impostas nesta Lei, e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação de Moradores do Residencial Santana poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem lhe dar destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§ 2º A Concessionária deverá regularizar a acessão presente no terreno disposto no art. 1º da presente lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação do prazo por igual período, desde que autorizada por decisão fundamentada da autoridade competente e que o pedido de legalização tenha sido protocolado junto à Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana dentro do primeiro ano, sob pena de rescisão do contrato.
§ 3º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 4º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§ 5º Caso o município necessite de parte ou da integralidade da área do terreno disposto no art. 1º da presente Lei para construção de áreas verdes, de lazer, equipamentos públicos de uso comum ou para qualquer utilização a sua discricionariedade, este poderá, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, determinar a desocupação do imóvel e colocar fim ao direito real ora concedido, sendo, pois, cláusula resolutiva da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 6º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município seja em caso de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou por implementação de alguma cláusula resolutiva, revertendo o bem ao Patrimônio Público, sem qualquer ônus ao erário.
§ 7º A inobservância do disposto nos artigos desta lei, bem como a extinção da Associação de Moradores do Residencial Santana ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do § 1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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