Projeto de Lei Ordinária nº 526 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
526
Data de Apresentação
26/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre normas gerais para concessão do Passe Escolar.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe Escolar, com a finalidade de beneficiar estudantes matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico, no transporte coletivo urbano e rural de passageiros, entre a localidade da residência ou do trabalho e a instituição de ensino.
Art. 2º O Passe Escolar no transporte coletivo urbano e rural será assegurado aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino superior e técnico, com frequência comprovada, mediante o subsídio correspondondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa.
Art. 3º A concessão do Passe Escolar abrange toda a área urbana e rural do Município de Formiga, correspondente às linhas disponíveis e relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A concessão do Passe Escolar de que trata esta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe Escolar, com a finalidade de beneficiar estudantes matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico, no transporte coletivo urbano e rural de passageiros, entre a localidade da residência ou do trabalho e a instituição de ensino.
Art. 2º O Passe Escolar no transporte coletivo urbano e rural será assegurado aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino superior e técnico, com frequência comprovada, mediante o subsídio correspondondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa.
Art. 3º A concessão do Passe Escolar abrange toda a área urbana e rural do Município de Formiga, correspondente às linhas disponíveis e relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A concessão do Passe Escolar de que trata esta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe Escolar, com a finalidade de beneficiar estudantes matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico, no transporte coletivo urbano e rural de passageiros, entre a residência e a instituição de ensino.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 30, inciso V inclui o transporte coletivo e o classifica como serviço essencial. Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, ao dispor sobre a prestação dos serviços públicos, transfere à lei ordinária disposições em relação aos direitos dos usuários e à obrigação de manter o serviço adequado.
Assim, partindo-se desses pressupostos, a proposição objetiva ampliar esse rol de obrigações, de modo a inserir o direito de mobilidade para estudantes do ensino técnico e superior.
Percebe-se que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia ou trabalho e o local de estudo, visto que muitas vezes, o custo mensal compromete o orçamento doméstico de muitas famílias.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes do Município de Formiga. Vale ressaltar que há anos o Município já concede o meio passe estundatil aos estudantes secundaristas, restando de fora os estudantes universátários e de curso técnico. Assim, o que se pretende com esta propositura é dar tratamento isonômico aos estudantes formiguenses, garantindo a todos o acesso ao mesmo direito.
Ademais, importante registrar que a Lei Orçamentária Anual, 2023, já consta previsão de despesa com transporte municipal e intermunicipal parea estudantes de ensino universitário, conforme anexo. Igualmente anexo ao Projeto de Lei está o impacto financeiro-orçamentário da medida.
O presente projeto de lei estabelece normas gerais para a concessão do Passe Escolar, com a finalidade de beneficiar estudantes matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico, no transporte coletivo urbano e rural de passageiros, entre a residência e a instituição de ensino.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 30, inciso V inclui o transporte coletivo e o classifica como serviço essencial. Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, ao dispor sobre a prestação dos serviços públicos, transfere à lei ordinária disposições em relação aos direitos dos usuários e à obrigação de manter o serviço adequado.
Assim, partindo-se desses pressupostos, a proposição objetiva ampliar esse rol de obrigações, de modo a inserir o direito de mobilidade para estudantes do ensino técnico e superior.
Percebe-se que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia ou trabalho e o local de estudo, visto que muitas vezes, o custo mensal compromete o orçamento doméstico de muitas famílias.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes do Município de Formiga. Vale ressaltar que há anos o Município já concede o meio passe estundatil aos estudantes secundaristas, restando de fora os estudantes universátários e de curso técnico. Assim, o que se pretende com esta propositura é dar tratamento isonômico aos estudantes formiguenses, garantindo a todos o acesso ao mesmo direito.
Ademais, importante registrar que a Lei Orçamentária Anual, 2023, já consta previsão de despesa com transporte municipal e intermunicipal parea estudantes de ensino universitário, conforme anexo. Igualmente anexo ao Projeto de Lei está o impacto financeiro-orçamentário da medida.