Projeto de Lei Ordinária nº 471 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

471

Data de Apresentação

15/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga à doação de imóveis às sociedades empresárias que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar, com encargos, como incentivo para instalação de novo empreendimento, os imóveis abaixo discriminados, às sociedades empresárias que menciona:

    I - à L. M. Transporte e Locação Sociedade Unipessoal Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.177.608/0001-09, um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 07 da quadra A, situado na Avenida Maria Amélia de Oliveira, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, neste município, dentro do perímetro urbano, com a área total de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a Rua A, por um lado com o lote 06, por outro lado com o lote 08 e tendo frente para a mencionada Avenida Maria Amélia de Oliveira, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.282.0075.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 53101, Livro nº 2, Folha nº 1;

    II – à Silva e Pires Móveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.229.213/0001-31, um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 08 da quadra B, situado na Rua A, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, neste município, dentro do perímetro urbano, com a área total de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área remanescente 01, por um lado com o lote 07, por outro lado com o lote 09 e tendo frente para a mencionada rua, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.283.0115.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 53113, Livro nº 2, Folha nº 1:

    III - à Madeireira Izamar Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.066.114/0001-04, um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 08 da quadra “A”, com área de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, situado na Avenida Maria Amélia de Oliveira, Distrito Industrial José Luiz Andrade, nesta cidade, confrontando pelos fundos com a área não loteada, pelo lado direito com o lote 09, pelo lado esquerdo com o lote 07, e tendo frente para a mencionada avenida, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.280.0225.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 47045, Livro nº 2, Folha nº 1;

    IV – à Integrar Serviços de Limpeza Urbana Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.068.553/0001-04, um terreno vago, caracterizado como lote 105-A da quadra A, situado na Avenida Maria Amélia de Oliveira, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, nesta cidade de Formiga/MG, com a área de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a Rua A, por um lado com o lote 08, por outro lado com o lote 105-B, tendo frente para a mencionada Avenida Maria Amélia de Oliveira, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.282.0095.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 78995, Livro nº 2, Folha nº 1;

    V – à F1 Aluguel de Veículos UTIS e Remoções Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.270.583/0001-07, um terreno vago, caracterizado como lote 105-B da quadra A, situado na Avenida Maria Amélia de Oliveira, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, nesta cidade de Formiga/MG, com a área de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a Rua A, por um lado com o lote 105-A, por outro lado com o lote 11, tendo frente para mencionada Avenida Maria Amélia de Oliveira, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.282.0105.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 78996, Livro nº 2, Folha nº 1;

    VI – à Osvane dos Santos Nunes, inscrita no CNPJ sob o nº 42.888.305/0001-21, um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 09 da quadra B, situado na Rua A, no loteamento denominado Distrito Industrial José Luiz Andrade II, no lugar Fazenda Vista Alegre, neste município, dentro do perímetro urbano, com a área total de 750,00m², sendo 15,00 metros de frente e fundos, por 50,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área remanescente 01, por um lado com o lote 08, por outro lado com o lote 10 e tendo frente para a mencionada rua, com a seguinte inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal: 00.04.283.0125.0000, Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 53114, Livro nº 2, Folha nº 1.

    Art. 2º As doações de que trata o art. 1º desta Lei são realizadas em observância e cumprimento da política municipal de fomento da atividade industrial prevista na Lei nº 5.176, de 10 de julho de 2017, bem como dos preceitos da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos, que se darão com a imposição dos encargos abaixo discriminados, que deverão constar na escritura pública de doação como cláusulas de reversão:

    I - a donatária terá até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura de doação do terreno e proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;

    II - a donatária deverá protocolar no prazo de 6 (seis) meses junto à Secretaria Municipal competente para o licenciamento, contados da data do registro da escritura pública de doação da área, projeto de construção do empreendimento, prazo que será prorrogável por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;

    III - a donatária deverá iniciar a construção das instalações do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do alvará que licenciar a construção, a qual deverá ser concluída no prazo de 1 (um) ano contado da data de início das obras, prazo que poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;

    IV - a donatária deverá manter, permanentemente, a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal.

    § 1º Proceder-se-á à reversão da doação e consequente retomada do bem pelo município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade, de cessação das atividades instaladas, bem como em decorrência do descumprimento, pela donatária, de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei.

    § 2º O imóvel objeto da presente doação não poderá ser submetido à oneração, hipotecária ou outra, para fins de garantia de financiamento para edificação, instalação ou quaisquer outras finalidades, sob pena reversão ao patrimônio público.

    § 3º No caso de reversão da doação com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização ou retenção das benfeitorias realizadas.

    § 4º No caso de alienação do imóvel à terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo.

    § 5º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade da donatária.

    § 6º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta Lei pela donatária implicará, além da reversão da propriedade doada sem indenização ou direito de retenção por benfeitorias, na incidência de multa consistente no pagamento de soma em dinheiro no montante equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF por mês, contados da data da decisão administrativa que impuser a reversão da doação, até a devolução efetiva da área, limitada a multa ao período equivalente a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 7º É competente para instaurar e acompanhar, em todos os seus termos, o processo administrativo para imposição da multa prevista no § 6º deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda que, recebendo os autos do procedimento de reversão do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - CODECON, instaurará processo administrativo que garanta ao infrator direito ao devido processo legal.

    § 8º A multa pecuniária será recolhida ao Município de Formiga em documento próprio emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da decisão definitiva que impuser a penalidade.

    § 9º Se recolhida fora do prazo estabelecido no § 8º deste artigo, o valor da multa será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

    § 10. Não recolhida a multa, seu valor será inscrito em dívida ativa e a certidão respectiva encaminhada à Procuradoria Municipal para fins de execução judicial.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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