Projeto de Lei Ordinária nº 177 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
177
Data de Apresentação
28/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga.
Indexação
Art. 1º O § 2º do artigo 3º da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibida, no local de funcionamento da feira, a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não, somente sendo permitida a presença dos veículos dos feirantes, desde que estacionados atrás de suas barracas e devidamente cadastrados junto à Secretaria competente.”
Art. 2º O artigo 28 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima à de localização da feira ou dentro da área de funcionamento da mesma, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante.
§ 2º Acaso localizado dentro da feira livre, o espaço mencionado no parágrafo anterior deverá ser instalado no início da feira.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
“Art. 3º (...)
§ 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibida, no local de funcionamento da feira, a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não, somente sendo permitida a presença dos veículos dos feirantes, desde que estacionados atrás de suas barracas e devidamente cadastrados junto à Secretaria competente.”
Art. 2º O artigo 28 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima à de localização da feira ou dentro da área de funcionamento da mesma, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante.
§ 2º Acaso localizado dentro da feira livre, o espaço mencionado no parágrafo anterior deverá ser instalado no início da feira.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
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