Projeto de Lei Ordinária nº 392 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
392
Data de Apresentação
19/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação de dispositivos das Leis nºs 4.061, de 29 de abril de 2008 e 5.610, de 28 de abril de 2021 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.061, de 29 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, sendo:
a) um indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
b) um indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
c) um indicado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
d) um indicado pela Procuradoria Municipal;
II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, sendo:
a) um representante com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo, regularmente inscrito no respectivo Conselho;
b) um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-MG;
c) um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
d) um representante com diploma de nível superior em História.
Art. 2º O inciso I do art. 24 da Lei nº 5.610, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o Poder público será representado por:
a) 4 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Município e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, que deverá presidir o Conselho e possuirá voto de minerva;
b) 1 (um) servidor da área Jurídica do Município e seu respectivo suplente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se:
I - a Lei nº 5.624, de 17 de maio de 2021.
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, sendo:
a) um indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
b) um indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
c) um indicado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
d) um indicado pela Procuradoria Municipal;
II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, sendo:
a) um representante com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo, regularmente inscrito no respectivo Conselho;
b) um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-MG;
c) um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
d) um representante com diploma de nível superior em História.
Art. 2º O inciso I do art. 24 da Lei nº 5.610, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o Poder público será representado por:
a) 4 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Município e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, que deverá presidir o Conselho e possuirá voto de minerva;
b) 1 (um) servidor da área Jurídica do Município e seu respectivo suplente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se:
I - a Lei nº 5.624, de 17 de maio de 2021.
Observação
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