Projeto de Lei Ordinária nº 392 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

392

Data de Apresentação

19/08/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação de dispositivos das Leis nºs 4.061, de 29 de abril de 2008 e 5.610, de 28 de abril de 2021 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.061, de 29 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, sendo:

    a) um indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
    b) um indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
    c) um indicado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
    d) um indicado pela Procuradoria Municipal;

    II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, sendo:
    a) um representante com formação na área de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo, regularmente inscrito no respectivo Conselho;
    b) um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-MG;
    c) um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
    d) um representante com diploma de nível superior em História.

    Art. 2º O inciso I do art. 24 da Lei nº 5.610, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

    I - o Poder público será representado por:

    a) 4 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Município e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, que deverá presidir o Conselho e possuirá voto de minerva;
    b) 1 (um) servidor da área Jurídica do Município e seu respectivo suplente.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se:

    I - a Lei nº 5.624, de 17 de maio de 2021.

    Observação

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