Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
23
Data de Apresentação
09/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos das Leis Complementares 41 e 44, de 24 de fevereiro de 2011.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 46 da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Quando em período de estágio probatório, a cessão de servidor dar-se-á mediante manifestação expressa de sua anuência, observados os termos do art. 157 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A cessão de servidor de que trata o caput deste artigo incorrerá em suspensão do estágio probatório, exceto nos casos em que as atribuições do servidor durante a cessão sejam correlatas àquelas previstas no cargo de origem, promovendo-se a avaliação de desempenho nos termos deste Estatuto, sendo competente para avaliar o servidor seu superior hierárquico no órgão cessionário.
Art. 2º Altera o art. 66 da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Quando em período de estágio probatório, a cessão de servidor dar-se-á mediante manifestação expressa de sua anuência, observados os termos do art. 159 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A cessão de servidor de que trata o caput deste artigo incorrerá em suspensão do estágio probatório, exceto nos casos em que as atribuições do servidor durante a cessão sejam correlatas àquelas previstas no cargo de origem, promovendo-se a avaliação de desempenho nos termos deste Estatuto, sendo competente para avaliar o servidor seu superior hierárquico no órgão cessionário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Altera o art. 46 da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Quando em período de estágio probatório, a cessão de servidor dar-se-á mediante manifestação expressa de sua anuência, observados os termos do art. 157 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A cessão de servidor de que trata o caput deste artigo incorrerá em suspensão do estágio probatório, exceto nos casos em que as atribuições do servidor durante a cessão sejam correlatas àquelas previstas no cargo de origem, promovendo-se a avaliação de desempenho nos termos deste Estatuto, sendo competente para avaliar o servidor seu superior hierárquico no órgão cessionário.
Art. 2º Altera o art. 66 da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Quando em período de estágio probatório, a cessão de servidor dar-se-á mediante manifestação expressa de sua anuência, observados os termos do art. 159 deste Estatuto.
Parágrafo Único. A cessão de servidor de que trata o caput deste artigo incorrerá em suspensão do estágio probatório, exceto nos casos em que as atribuições do servidor durante a cessão sejam correlatas àquelas previstas no cargo de origem, promovendo-se a avaliação de desempenho nos termos deste Estatuto, sendo competente para avaliar o servidor seu superior hierárquico no órgão cessionário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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