Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
22
Data de Apresentação
15/07/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O §3º do art. 21, Seção V da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“§3º No âmbito do Poder Legislativo os servidores estarão sujeitos ao regime de compensação de horas e ou pagamento em pecúnia na forma que dispuser em Resolução.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
“§3º No âmbito do Poder Legislativo os servidores estarão sujeitos ao regime de compensação de horas e ou pagamento em pecúnia na forma que dispuser em Resolução.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo a alteração de lei complementar (O Estatuto dos Servidores Públicos de Formiga-MG) em sua seção V, e §3º., do artigo 21 que trata exclusivamente dos servidores do Poder Legislativo, seu banco de horas e outras afinidades.
A Redação original dispõe:
§ 3º No âmbito do Poder Legislativo, os servidores não receberão horas extras, mas estarão sujeitos ao regime de compensação de horas, devendo esta compensação ser autorizada pela Chefia Imediata, conforme dispuser Resolução. (Redação dada pela LC nº 82/2012, em seu Art. 2º).
Acontece que até o presente a resolução citada na lei não foi implementada, havendo, no entanto, uma Portaria nº 31/2018 que regulamenta exclusivamente o banco de horas.
Com a nova redação, propõe-se a distinguir situações típicas do banco de horas, bem como aquelas que poderão ser pagas em pecúnia. Indica ainda a necessidade de edição de Resolução pela Mesa Diretora, para atender as peculiaridades de regulação do banco de horas e pagamento de horas em pecúnia, conforme já era antevisto.
Assim, com os documentos que se tem disponíveis aguarda a aprovação desta, para que se possa concomitantemente a aprovação da Resolução referida.
O presente projeto tem por objetivo a alteração de lei complementar (O Estatuto dos Servidores Públicos de Formiga-MG) em sua seção V, e §3º., do artigo 21 que trata exclusivamente dos servidores do Poder Legislativo, seu banco de horas e outras afinidades.
A Redação original dispõe:
§ 3º No âmbito do Poder Legislativo, os servidores não receberão horas extras, mas estarão sujeitos ao regime de compensação de horas, devendo esta compensação ser autorizada pela Chefia Imediata, conforme dispuser Resolução. (Redação dada pela LC nº 82/2012, em seu Art. 2º).
Acontece que até o presente a resolução citada na lei não foi implementada, havendo, no entanto, uma Portaria nº 31/2018 que regulamenta exclusivamente o banco de horas.
Com a nova redação, propõe-se a distinguir situações típicas do banco de horas, bem como aquelas que poderão ser pagas em pecúnia. Indica ainda a necessidade de edição de Resolução pela Mesa Diretora, para atender as peculiaridades de regulação do banco de horas e pagamento de horas em pecúnia, conforme já era antevisto.
Assim, com os documentos que se tem disponíveis aguarda a aprovação desta, para que se possa concomitantemente a aprovação da Resolução referida.