Projeto de Lei Ordinária nº 354 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
354
Data de Apresentação
23/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Programa de Distribuição de Fraldas descartáveis Geriátricas e Pediátricas no município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui o “Programa de Distribuição de Fraldas descartáveis Geriátricas e Pediátricas” que possibilita a destinação destas às pessoas com deficiência, seja de ordem física ou mental, de caráter temporário ou definitivo, ou qualquer patologia diagnosticada que justifique a necessidade do uso.
Parágrafo único. Para fins de recebimento das fraldas, o usuário/cuidador deverá comprovar sua vulnerabilidade econômica, além da necessidade de uso atestada por meio de laudo emitido por profissional médico da Rede Pública de Saúde Municipal.
Art. 2º Além do disposto no parágrafo único do art. 1º, para requerer a concessão de fraldas, o usuário/cuidador deverá atender aos seguintes critérios e apresentar os seguintes documentos:
a) Residir no município há pelo menos 06 (seis meses);
b) Realizar pedido formal junto da Secretaria Municipal competente;
c) Apresentar comprovante de residência e qualquer documento válido de identificação.
Art. 3º O benefício será concedido pelo período seis meses, podendo, contudo, ser reavaliado a qualquer momento.
Parágrafo único. Ultrapassado o período de seis meses a que se refere o caput, o usuário/cuidador deverá renovar o pedido de concessão das fraldas descartáveis, novamente comprovando os critérios e juntando a documentação atualizada, mencionados no parágrafo único do art. 1º e alíneas “a”, “b” e “c” do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Serão fornecidas, mensalmente, até 90 (noventa) unidades de fraldas descartáveis por usuário, devendo a retirada ocorrer nas datas e locais definidos pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Perderá o direito ao benefício, o usuário/cuidador que:
a) Receber alta por evolução positiva do estado clínico;
b) Não realizar o acompanhamento clínico na Unidade Básica de Saúde – UBS;
c) Não aceitar o tratamento e acompanhamento proposto pelos profissionais da rede de saúde;
d) Não retirar o benefício nas datas pré-agendadas sem justificativa;
e) Deixar de residir neste município;
f) Vier a óbito.
Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, em dois agendamentos para a retirada do benefício ou a não renovação do pedido de concessão das fraldas descartáveis, acarreta o desligamento automático do usuário ao programa, sendo necessária a realização de nova solicitação.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com outras esferas do governo, empresas ou entidades não governamentais, para a consecução dos objetivos descritos nesta Lei, inclusive para produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados, conforme disposto no §1º do art. 199 da Constituição da República.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º Institui o “Programa de Distribuição de Fraldas descartáveis Geriátricas e Pediátricas” que possibilita a destinação destas às pessoas com deficiência, seja de ordem física ou mental, de caráter temporário ou definitivo, ou qualquer patologia diagnosticada que justifique a necessidade do uso.
Parágrafo único. Para fins de recebimento das fraldas, o usuário/cuidador deverá comprovar sua vulnerabilidade econômica, além da necessidade de uso atestada por meio de laudo emitido por profissional médico da Rede Pública de Saúde Municipal.
Art. 2º Além do disposto no parágrafo único do art. 1º, para requerer a concessão de fraldas, o usuário/cuidador deverá atender aos seguintes critérios e apresentar os seguintes documentos:
a) Residir no município há pelo menos 06 (seis meses);
b) Realizar pedido formal junto da Secretaria Municipal competente;
c) Apresentar comprovante de residência e qualquer documento válido de identificação.
Art. 3º O benefício será concedido pelo período seis meses, podendo, contudo, ser reavaliado a qualquer momento.
Parágrafo único. Ultrapassado o período de seis meses a que se refere o caput, o usuário/cuidador deverá renovar o pedido de concessão das fraldas descartáveis, novamente comprovando os critérios e juntando a documentação atualizada, mencionados no parágrafo único do art. 1º e alíneas “a”, “b” e “c” do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Serão fornecidas, mensalmente, até 90 (noventa) unidades de fraldas descartáveis por usuário, devendo a retirada ocorrer nas datas e locais definidos pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º Perderá o direito ao benefício, o usuário/cuidador que:
a) Receber alta por evolução positiva do estado clínico;
b) Não realizar o acompanhamento clínico na Unidade Básica de Saúde – UBS;
c) Não aceitar o tratamento e acompanhamento proposto pelos profissionais da rede de saúde;
d) Não retirar o benefício nas datas pré-agendadas sem justificativa;
e) Deixar de residir neste município;
f) Vier a óbito.
Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, em dois agendamentos para a retirada do benefício ou a não renovação do pedido de concessão das fraldas descartáveis, acarreta o desligamento automático do usuário ao programa, sendo necessária a realização de nova solicitação.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com outras esferas do governo, empresas ou entidades não governamentais, para a consecução dos objetivos descritos nesta Lei, inclusive para produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados, conforme disposto no §1º do art. 199 da Constituição da República.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a criação do Programa de Distribuição de Fraldas descartáveis Geriátricas e Pediátricas no município de Formiga-MG e dá outras providências.
A presente propositura visa contribuir para a resolução de um problema grave na saúde pública, que é a existência de uma grande população de portadores de deficiências física, mental ou neurológica ou com mobilidade reduzida e de idosos, acamados ou não, que necessitam usar faldas descartáveis, mas que não possuem condições de adquiri-las sem que isso venha a comprometer a condição financeira e a sobrevivência de sua família.
A medida visa nada mais além do resguardo ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana mediante o fornecimento de fraldas descartáveis, de acordo com recomendação médica.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Esta proposição dispõe sobre a criação do Programa de Distribuição de Fraldas descartáveis Geriátricas e Pediátricas no município de Formiga-MG e dá outras providências.
A presente propositura visa contribuir para a resolução de um problema grave na saúde pública, que é a existência de uma grande população de portadores de deficiências física, mental ou neurológica ou com mobilidade reduzida e de idosos, acamados ou não, que necessitam usar faldas descartáveis, mas que não possuem condições de adquiri-las sem que isso venha a comprometer a condição financeira e a sobrevivência de sua família.
A medida visa nada mais além do resguardo ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana mediante o fornecimento de fraldas descartáveis, de acordo com recomendação médica.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.