Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
20
Data de Apresentação
07/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os Itens XXVII, “Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXIX, “Diretor de Centro de Educação Infantil” e XXX, “Diretor de Centro de Ensino Especializado”, constantes no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXVII. Diretor Escolar de Ensino Fundamental 16 Limitado FG1 FG2 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 3 Limitado FG9
XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 9 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
XXX. Diretor de Centro de Ensino Especializado 1 Limitado FG5
Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) – (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 3
DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 9
DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1
Art. 3º O professor do quadro efetivo do Município, quando nomeado para exercer os cargos dispostos nesta Lei Complementar, farão jus a um complemento de vencimento que corresponderá à diferença de seu vencimento cuja carga horária é de 24 horas semanais, para a carga horária de 40 horas semanais.
§1º O complemento de vencimento previsto no caput deste artigo não se incorpora à remuneração do cargo efetivo para nenhum fim, inclusive para contribuição previdência.
§2º O complemento de vencimento será utilizado como base de cálculo apenas para adicional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
§3º O complemento de vencimento é de caráter transitório e será pago somente durante o período de nomeação nos cargos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores efetivos nomeados nos cargos previstos nesta Lei Complementar farão jus, ao recebimento das vantagens de seu cargo efetivo, em especial as previstas nos arts. 110, 124, 125 e 127, da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.
Art. 1º Os Itens XXVII, “Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXIX, “Diretor de Centro de Educação Infantil” e XXX, “Diretor de Centro de Ensino Especializado”, constantes no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
XXVII. Diretor Escolar de Ensino Fundamental 16 Limitado FG1 FG2 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 3 Limitado FG9
XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 9 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
XXX. Diretor de Centro de Ensino Especializado 1 Limitado FG5
Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) – (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 3
DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 9
DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1
Art. 3º O professor do quadro efetivo do Município, quando nomeado para exercer os cargos dispostos nesta Lei Complementar, farão jus a um complemento de vencimento que corresponderá à diferença de seu vencimento cuja carga horária é de 24 horas semanais, para a carga horária de 40 horas semanais.
§1º O complemento de vencimento previsto no caput deste artigo não se incorpora à remuneração do cargo efetivo para nenhum fim, inclusive para contribuição previdência.
§2º O complemento de vencimento será utilizado como base de cálculo apenas para adicional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
§3º O complemento de vencimento é de caráter transitório e será pago somente durante o período de nomeação nos cargos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores efetivos nomeados nos cargos previstos nesta Lei Complementar farão jus, ao recebimento das vantagens de seu cargo efetivo, em especial as previstas nos arts. 110, 124, 125 e 127, da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.
Observação
NULL