Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

20

Data de Apresentação

07/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 1º Os Itens XXVII, “Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXVIII, “Vice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental”, XXIX, “Diretor de Centro de Educação Infantil” e XXX, “Diretor de Centro de Ensino Especializado”, constantes no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrutamento Símbolo
    XXVII. Diretor Escolar de Ensino Fundamental 16 Limitado FG1 FG2 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
    XXVIII. Vice Diretor Escolar de Ensino Fundamental 3 Limitado FG9
    XXIX. Diretor de Centro de Educação Infantil 9 Limitado FG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9
    XXX. Diretor de Centro de Ensino Especializado 1 Limitado FG5


    Art. 2º O Anexo V, “Diretores da Rede Municipal de Ensino”, da Lei Complementar nº 169, de 2017, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    ANEXO V
    DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
    DENOMINAÇÃO SÍMBOLO Nº DE CARGOS
    DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL Nível I (até 200 alunos) Nível I-A (até 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível I-B (até 200 alunos) – (acima de100 em regime integral) Nível II (de 201 a 400 alunos) Nível II-A (de 201 a 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 201 a 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível II-C (Zona Rural) Nível III (acima de 400 alunos) Nível III-A (acima de 400 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 400 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG5 FG3 FG2 FG1 16
    VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL FG9 3
    DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível I (até 100 alunos) Nível I-A (até 100 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II (de 101 a 200 alunos) Nível II-A (de101 a 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível II-B (de 101 a 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) Nível III (acima de 200 alunos) Nível III-A (acima de 200 alunos) – (até 100 em regime integral) Nível III-B (acima de 200 alunos) – (acima de 100 em regime integral) FG9 FG8 FG7 FG6 FG5 FG4 FG3 FG2 9
    DIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO FG5 1

    Art. 3º O professor do quadro efetivo do Município, quando nomeado para exercer os cargos dispostos nesta Lei Complementar, farão jus a um complemento de vencimento que corresponderá à diferença de seu vencimento cuja carga horária é de 24 horas semanais, para a carga horária de 40 horas semanais.

    §1º O complemento de vencimento previsto no caput deste artigo não se incorpora à remuneração do cargo efetivo para nenhum fim, inclusive para contribuição previdência.

    §2º O complemento de vencimento será utilizado como base de cálculo apenas para adicional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.

    §3º O complemento de vencimento é de caráter transitório e será pago somente durante o período de nomeação nos cargos previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 4º Os servidores efetivos nomeados nos cargos previstos nesta Lei Complementar farão jus, ao recebimento das vantagens de seu cargo efetivo, em especial as previstas nos arts. 110, 124, 125 e 127, da Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações.

    Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.

    Observação

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