{"id":1756,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 20 de 2022","link_detail_backend":"/materia/1756","metadata":{},"numero":20,"ano":2022,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2022-06-07","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Altera dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 169, de 26 de outubro de 2017 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:\r\n\r\nArt. 1\u00ba Os Itens XXVII, \u201cDiretor Escolar de Ensino Fundamental\u201d, XXVIII, \u201cVice-Diretor Escolar de Ensino Fundamental\u201d, XXIX, \u201cDiretor de Centro de Educa\u00e7\u00e3o Infantil\u201d e XXX, \u201cDiretor de Centro de Ensino Especializado\u201d, constantes no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 18 da Lei Complementar n\u00ba 169, de 26 de outubro de 2017, e suas altera\u00e7\u00f5es, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nItem\tDenomina\u00e7\u00e3o\tN\u00ba de cargos\tForma de Recrutamento\tS\u00edmbolo\t\r\nXXVII.\tDiretor Escolar de Ensino Fundamental\t16\tLimitado\tFG1 FG2 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9\t\r\nXXVIII.\tVice Diretor Escolar de Ensino Fundamental\t3\tLimitado\tFG9\t\r\nXXIX.\tDiretor de Centro de Educa\u00e7\u00e3o Infantil\t9\tLimitado\tFG2 FG3 FG4 FG5 FG6 FG7 FG8 FG9\t\r\nXXX.\tDiretor de Centro de Ensino Especializado\t1\tLimitado\tFG5\t\r\n\r\n\r\nArt. 2\u00ba O Anexo V, \u201cDiretores da Rede Municipal de Ensino\u201d, da Lei Complementar n\u00ba 169, de 2017, e suas altera\u00e7\u00f5es, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nANEXO V\t\r\nDIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO\t\r\nDENOMINA\u00c7\u00c3O\tS\u00cdMBOLO\tN\u00ba DE CARGOS\t\r\n DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL  N\u00edvel I (at\u00e9 200 alunos) N\u00edvel I-A (at\u00e9 200 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral) N\u00edvel I-B (at\u00e9 200 alunos) \u2013 (acima de100 em regime integral)  N\u00edvel II (de 201 a 400 alunos) N\u00edvel II-A (de 201 a 400 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral) N\u00edvel II-B (de 201 a 400 alunos) \u2013 (acima de 100 em regime integral) N\u00edvel II-C (Zona Rural)  N\u00edvel III (acima de 400 alunos) N\u00edvel III-A (acima de 400 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral) N\u00edvel III-B (acima de 400 alunos) \u2013 (acima de 100 em regime integral) \t   FG9 FG8 FG7  FG6 FG5 FG4 FG5  FG3 FG2 FG1\t        16\t\r\n VICE-DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL \t FG9\t 3\t\r\n DIRETOR DE CENTRO DE EDUCA\u00c7\u00c3O INFANTIL   N\u00edvel I (at\u00e9 100 alunos) N\u00edvel I-A (at\u00e9 100 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral)  N\u00edvel II (de 101 a 200 alunos) N\u00edvel II-A (de101 a 200 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral) N\u00edvel II-B (de 101 a 200 alunos) \u2013 (acima de 100 em regime integral)  N\u00edvel III (acima de 200 alunos) N\u00edvel III-A (acima de 200 alunos) \u2013 (at\u00e9 100 em regime integral) N\u00edvel III-B (acima de 200 alunos) \u2013 (acima de 100 em regime integral) \t    FG9 FG8  FG7 FG6 FG5  FG4 FG3 FG2\t        9\t\r\nDIRETOR DE CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO\tFG5\t1\t\r\n\r\nArt. 3\u00ba O professor do quadro efetivo do Munic\u00edpio, quando nomeado para exercer os cargos dispostos nesta Lei Complementar, far\u00e3o jus a um complemento de vencimento que corresponder\u00e1 \u00e0 diferen\u00e7a de seu vencimento cuja carga hor\u00e1ria \u00e9 de 24 horas semanais, para a carga hor\u00e1ria de 40 horas semanais.\r\n\r\n\u00a71\u00ba O complemento de vencimento previsto no caput deste artigo n\u00e3o se incorpora \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do cargo efetivo para nenhum fim, inclusive para contribui\u00e7\u00e3o previd\u00eancia.\r\n\r\n\u00a72\u00ba O complemento de vencimento ser\u00e1 utilizado como base de c\u00e1lculo apenas para adicional de f\u00e9rias, gratifica\u00e7\u00e3o natalina e adicional por tempo de servi\u00e7o.\r\n\r\n\u00a73\u00ba O complemento de vencimento \u00e9 de car\u00e1ter transit\u00f3rio e ser\u00e1 pago somente durante o per\u00edodo de nomea\u00e7\u00e3o nos cargos previstos nesta Lei Complementar.\r\n\r\nArt. 4\u00ba Os servidores efetivos nomeados nos cargos previstos nesta Lei Complementar far\u00e3o jus, ao recebimento das vantagens de seu cargo efetivo, em especial as previstas nos arts. 110, 124, 125 e 127, da Lei Complementar n\u00ba 44, de 24 de fevereiro de 2011 e suas altera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 5\u00ba A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m\u00eas de publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:43:38.457558-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}