Projeto de Lei Ordinária nº 340 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
340
Data de Apresentação
01/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.079, de 18 de dezembro de 2015.
Indexação
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.079, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os repasses financeiros serão concedidos às Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas, mediante plano anual de distribuição financeira, que levará em consideração os valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e o valor-aluno estabelecido para complementação, quando for o caso.
§1º O montante a ser repassado, anualmente, a título de complementação para as Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, será calculado de acordo com o valor-aluno e o número de alunos constantes no censo escolar (clientela atendida) utilizado pelo FNDE para o repasse dos recursos do PNAE, através da seguinte fórmula:
Valor devido = valor-aluno X nº de alunos X nº de dias letivos.
§2º O valor-aluno será regulamentado anualmente através de decreto.
§3º A liberação do repasse será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 5.079, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A transferência de recursos ocorrerá em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. Devendo os recursos financeiros serem creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta exclusivamente para tal finalidade. Os valores a serem transferidos a título de complementação seguirão o mesmo cronograma de desembolso daqueles transferidos pelo FNDE, em conta bancária diversa, aberta para esse fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 31 de maio de 2022.
Art. 7º Os repasses financeiros serão concedidos às Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas, mediante plano anual de distribuição financeira, que levará em consideração os valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e o valor-aluno estabelecido para complementação, quando for o caso.
§1º O montante a ser repassado, anualmente, a título de complementação para as Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, será calculado de acordo com o valor-aluno e o número de alunos constantes no censo escolar (clientela atendida) utilizado pelo FNDE para o repasse dos recursos do PNAE, através da seguinte fórmula:
Valor devido = valor-aluno X nº de alunos X nº de dias letivos.
§2º O valor-aluno será regulamentado anualmente através de decreto.
§3º A liberação do repasse será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 5.079, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A transferência de recursos ocorrerá em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. Devendo os recursos financeiros serem creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta exclusivamente para tal finalidade. Os valores a serem transferidos a título de complementação seguirão o mesmo cronograma de desembolso daqueles transferidos pelo FNDE, em conta bancária diversa, aberta para esse fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 31 de maio de 2022.
Observação
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