Projeto de Lei Ordinária nº 340 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

340

Data de Apresentação

01/06/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei nº 5.079, de 18 de dezembro de 2015.

    Indexação

    Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.079, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 7º Os repasses financeiros serão concedidos às Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas, mediante plano anual de distribuição financeira, que levará em consideração os valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e o valor-aluno estabelecido para complementação, quando for o caso.

    §1º O montante a ser repassado, anualmente, a título de complementação para as Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, será calculado de acordo com o valor-aluno e o número de alunos constantes no censo escolar (clientela atendida) utilizado pelo FNDE para o repasse dos recursos do PNAE, através da seguinte fórmula:

    Valor devido = valor-aluno X nº de alunos X nº de dias letivos.

    §2º O valor-aluno será regulamentado anualmente através de decreto.

    §3º A liberação do repasse será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.

    Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 5.079, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 8º A transferência de recursos ocorrerá em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. Devendo os recursos financeiros serem creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta exclusivamente para tal finalidade. Os valores a serem transferidos a título de complementação seguirão o mesmo cronograma de desembolso daqueles transferidos pelo FNDE, em conta bancária diversa, aberta para esse fim.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, em 31 de maio de 2022.

    Observação

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