Projeto de Lei Ordinária nº 337 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
337
Data de Apresentação
31/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Manutenção de Unidades de Saúde e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “Programa Municipal de Manutenção de Unidades de Saúde – PMMUS”, que consiste na transferência, através de subvenção pela Secretaria Municipal de Saúde, de recursos financeiros em favor das unidades de saúde do Município de Formiga/MG, de forma a contribuir para manutenção e conservação de cada um desses estabelecimentos municipais de saúde.
Parágrafo Único. Esta lei regula o processo de repasse de subvenção financeira para realização de despesas por parte dos estabelecimentos municipais de saúde, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira.
Art. 2º Poderão ser realizadas, com recursos provenientes da subvenção financeira, as seguintes despesas:
I - Aquisição de material de consumo, expediente, higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - Pagamento por prestação de serviços eventuais para pequenos reparos visando manutenção da rede física da unidade e equipamentos;
III - Pagamento de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos Estatutos das Associações (Caixas de Saúde) das Unidades de Saúde, bem como as relativas a recomposições de seus membros.
§1º Fica estabelecido o valor-limite de 35 (trinta e cinco) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), para cada contratação, serviço ou aquisição individualizado.
§2º. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da subvenção de que trata o caput do art.2º, para despesas referentes ao ressarcimento de valores financeiros dispendidos e necessários aos atos de registro e fundação das Associações (Caixa de Saúde).
§3º. Para fazer jus ao ressarcimento, o(s) interessado(s) deverá(ão) apresentar e juntar Recibos e Notas Fiscais originais, que comprovem os gastos efetuados.
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, cumpridas as exigências legais.
II - Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;
III - Aquisição de novos móveis e equipamentos, que não sejam compatíveis com a execução dos serviços;
IV - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor;
V - Aquisição de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório;
VI - Aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 4º Os repasses financeiros serão concedidos às Associações (Caixas de Saúde), autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante plano anual de distribuição financeira.
§1º. As Caixas de Saúde são associações sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, vinculadas às unidades de saúde do município de Formiga/MG, que recebem recursos públicos para realizar a manutenção e conservação das unidades de saúde.
§2º As Associações (Caixas de Saúde) serão compostas, obrigatoriamente de no mínimo:
a) 01 (um) Presidente, que é o Diretor ou o Coordenador da Unidade de Saúde,
b) 01 (um) Tesoureiro;
c) 01 (um) Secretário;
d) Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, todos moradores do bairro onde se localiza a unidade de saúde.
§3º. O valor do repasse financeiro de que trata o caput, será realizado mediante decreto municipal, que levará em conta o número de pessoas cadastradas em cada unidade de saúde do município.
§4º. Os recursos financeiros, serão depositados/transferidos, obrigatoriamente, em conta bancária a ser “aberta” e mantida pela respectiva Associação (Caixa de Saúde), em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§5º. A liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
I - Os recursos financeiros serão repassados até o último dia útil do mês de abril;
II - A aplicação dos recursos financeiros deverá acontecer no ano corrente do recebimento do repasse;
III - A prestação de conta dos recursos recebidos deverá acontecer até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro do ano corrente;
IV - Fica vedada a reprogramação dos recursos, rendimentos e juros não-aplicados durante o ano, devendo estes serem devolvidos aos cofres municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda regulamentar a forma de ingresso dos valores.
§6º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
§7º. A utilização dos recursos definidos para cada Associação (Caixa de Saúde) deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo responsável, ouvido a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 5º As transferências de recursos dependerão da regularidade de toda documentação da Associação (Caixa de Saúde) e abertura de Conta Corrente específica.
Art. 6º A transferência dos recursos e prestação de contas deverá estar em consonância com a Legislação vigente.
§ 1º. A prestação de contas deverá, primeiramente, ser submetida à análise do Conselho Fiscal da Associação (Caixa de Saúde), para que este se pronuncie a respeito, emitindo seu parecer, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§2º Verificadas inconsistências na prestação de contas, o Conselho Fiscal encaminhará à Associação (Caixa de Saúde), para saneamento.
§3º Emitido o parecer favorável pelo Conselho Fiscal, caberá à Associação (Caixa de Saúde) encaminhar o processo de prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde de Formiga-MG.
§4º Ao Conselho Municipal de Saúde caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
§5º. Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, de ocorrer a apresentação de documentação incompleta e não-oficial, da desaprovação pelo Conselho Municipal de Saúde ou da falta de recolhimento do saldo não utilizado, a Associação (Caixa de Saúde) da Unidade de Saúde ficará impedida de receber novo repasse até a regularização da situação e o caso será encaminhado à Procuradoria Municipal para as providências cabíveis concedendo prazo para sua regularização.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome da Associação (Caixa de Saúde), com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e domicílio com data igual ou posterior à data do depósito financeiro.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos a conta do PMMUS ocorrerá, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:
I. Oficio de encaminhamento;
II. Identificação da Associação (Caixa de Saúde);
III. Demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos;
IV. Relação de materiais adquiridos ou serviços executados;
V. Comprovante do recolhimento do saldo se houver;
VI. Parecer do Conselho Fiscal da Associação (Caixa de Saúde) sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social às Associações (Caixas de Saúde) do Município de Formiga/MG.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o “Programa Municipal de Manutenção de Unidades de Saúde – PMMUS”, que consiste na transferência, através de subvenção pela Secretaria Municipal de Saúde, de recursos financeiros em favor das unidades de saúde do Município de Formiga/MG, de forma a contribuir para manutenção e conservação de cada um desses estabelecimentos municipais de saúde.
Parágrafo Único. Esta lei regula o processo de repasse de subvenção financeira para realização de despesas por parte dos estabelecimentos municipais de saúde, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira.
Art. 2º Poderão ser realizadas, com recursos provenientes da subvenção financeira, as seguintes despesas:
I - Aquisição de material de consumo, expediente, higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - Pagamento por prestação de serviços eventuais para pequenos reparos visando manutenção da rede física da unidade e equipamentos;
III - Pagamento de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos Estatutos das Associações (Caixas de Saúde) das Unidades de Saúde, bem como as relativas a recomposições de seus membros.
§1º Fica estabelecido o valor-limite de 35 (trinta e cinco) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), para cada contratação, serviço ou aquisição individualizado.
§2º. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da subvenção de que trata o caput do art.2º, para despesas referentes ao ressarcimento de valores financeiros dispendidos e necessários aos atos de registro e fundação das Associações (Caixa de Saúde).
§3º. Para fazer jus ao ressarcimento, o(s) interessado(s) deverá(ão) apresentar e juntar Recibos e Notas Fiscais originais, que comprovem os gastos efetuados.
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, cumpridas as exigências legais.
II - Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;
III - Aquisição de novos móveis e equipamentos, que não sejam compatíveis com a execução dos serviços;
IV - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor;
V - Aquisição de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório;
VI - Aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 4º Os repasses financeiros serão concedidos às Associações (Caixas de Saúde), autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante plano anual de distribuição financeira.
§1º. As Caixas de Saúde são associações sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, vinculadas às unidades de saúde do município de Formiga/MG, que recebem recursos públicos para realizar a manutenção e conservação das unidades de saúde.
§2º As Associações (Caixas de Saúde) serão compostas, obrigatoriamente de no mínimo:
a) 01 (um) Presidente, que é o Diretor ou o Coordenador da Unidade de Saúde,
b) 01 (um) Tesoureiro;
c) 01 (um) Secretário;
d) Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, todos moradores do bairro onde se localiza a unidade de saúde.
§3º. O valor do repasse financeiro de que trata o caput, será realizado mediante decreto municipal, que levará em conta o número de pessoas cadastradas em cada unidade de saúde do município.
§4º. Os recursos financeiros, serão depositados/transferidos, obrigatoriamente, em conta bancária a ser “aberta” e mantida pela respectiva Associação (Caixa de Saúde), em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§5º. A liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.
I - Os recursos financeiros serão repassados até o último dia útil do mês de abril;
II - A aplicação dos recursos financeiros deverá acontecer no ano corrente do recebimento do repasse;
III - A prestação de conta dos recursos recebidos deverá acontecer até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro do ano corrente;
IV - Fica vedada a reprogramação dos recursos, rendimentos e juros não-aplicados durante o ano, devendo estes serem devolvidos aos cofres municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda regulamentar a forma de ingresso dos valores.
§6º. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
§7º. A utilização dos recursos definidos para cada Associação (Caixa de Saúde) deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo responsável, ouvido a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 5º As transferências de recursos dependerão da regularidade de toda documentação da Associação (Caixa de Saúde) e abertura de Conta Corrente específica.
Art. 6º A transferência dos recursos e prestação de contas deverá estar em consonância com a Legislação vigente.
§ 1º. A prestação de contas deverá, primeiramente, ser submetida à análise do Conselho Fiscal da Associação (Caixa de Saúde), para que este se pronuncie a respeito, emitindo seu parecer, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§2º Verificadas inconsistências na prestação de contas, o Conselho Fiscal encaminhará à Associação (Caixa de Saúde), para saneamento.
§3º Emitido o parecer favorável pelo Conselho Fiscal, caberá à Associação (Caixa de Saúde) encaminhar o processo de prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde de Formiga-MG.
§4º Ao Conselho Municipal de Saúde caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
§5º. Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, de ocorrer a apresentação de documentação incompleta e não-oficial, da desaprovação pelo Conselho Municipal de Saúde ou da falta de recolhimento do saldo não utilizado, a Associação (Caixa de Saúde) da Unidade de Saúde ficará impedida de receber novo repasse até a regularização da situação e o caso será encaminhado à Procuradoria Municipal para as providências cabíveis concedendo prazo para sua regularização.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome da Associação (Caixa de Saúde), com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e domicílio com data igual ou posterior à data do depósito financeiro.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos a conta do PMMUS ocorrerá, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:
I. Oficio de encaminhamento;
II. Identificação da Associação (Caixa de Saúde);
III. Demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos;
IV. Relação de materiais adquiridos ou serviços executados;
V. Comprovante do recolhimento do saldo se houver;
VI. Parecer do Conselho Fiscal da Associação (Caixa de Saúde) sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social às Associações (Caixas de Saúde) do Município de Formiga/MG.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
O Município de Formiga tem hoje um enorme problema que é o péssimo estado de conservação de quase todas as unidades de saúde.
No intuito de solucionar tal problema, o presente projeto de lei visa criar o Programa Municipal de Manutenção de Unidades de Saúde (PMMUS), que será um instrumento de gestão financeira que possibilita contribuir para a manutenção e conservação de cada unidade de saúde do Município de Formiga, dando maior eficiência na gestão destes equipamentos públicos.
Com a implementação do PMMUS ocorrerá a transferência, por meio de subvenção pela Secretaria Municipal de Saúde, de recursos financeiros em favor das unidades de saúde do Município de Formiga/MG, com gestão financeira por parte de uma associação denominada Caixa de Saúde.
As Associações (Caixas de Saúde, poderão adquirir materiais de expediente, consumo, contratar pequenos serviços, etc, desde que ultrapasse não o valor de 35 (trinta e cinco) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), para cada contratação, serviço ou aquisição individualizado. Atualmente 01 (uma) UFPMF equivale a R$298,75 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
A Caixa de Saúde é a pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, que emite cheques, é a tomadora de serviços e será responsável pela gestão financeira da unidade de saúde do município, observadas as normas de direito financeiro público, o que contribuirá para uma gestão eficaz.
A estrutura da Caixa de Saúde deverá ser constituída de um presidente, que é o diretor ou o coordenador da unidade de saúde, de tesoureiro, de secretário e do conselho fiscal, este último integrado por membros do bairro onde se localiza a unidade de saúde.
É importante ressaltar que em todo o Brasil já existe a Caixa Escolar como instrumento de gestão financeira das unidades escolares, o que serve de fundamento para a criação do PMMUS aqui proposto.
Portanto, busca-se apresentar um instrumento de gestão que contribuirá com a conservação e manutenção de todas as unidades de saúde do município de Formiga/MG.
São essas as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação dos(as) nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
O Município de Formiga tem hoje um enorme problema que é o péssimo estado de conservação de quase todas as unidades de saúde.
No intuito de solucionar tal problema, o presente projeto de lei visa criar o Programa Municipal de Manutenção de Unidades de Saúde (PMMUS), que será um instrumento de gestão financeira que possibilita contribuir para a manutenção e conservação de cada unidade de saúde do Município de Formiga, dando maior eficiência na gestão destes equipamentos públicos.
Com a implementação do PMMUS ocorrerá a transferência, por meio de subvenção pela Secretaria Municipal de Saúde, de recursos financeiros em favor das unidades de saúde do Município de Formiga/MG, com gestão financeira por parte de uma associação denominada Caixa de Saúde.
As Associações (Caixas de Saúde, poderão adquirir materiais de expediente, consumo, contratar pequenos serviços, etc, desde que ultrapasse não o valor de 35 (trinta e cinco) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), para cada contratação, serviço ou aquisição individualizado. Atualmente 01 (uma) UFPMF equivale a R$298,75 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
A Caixa de Saúde é a pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, que emite cheques, é a tomadora de serviços e será responsável pela gestão financeira da unidade de saúde do município, observadas as normas de direito financeiro público, o que contribuirá para uma gestão eficaz.
A estrutura da Caixa de Saúde deverá ser constituída de um presidente, que é o diretor ou o coordenador da unidade de saúde, de tesoureiro, de secretário e do conselho fiscal, este último integrado por membros do bairro onde se localiza a unidade de saúde.
É importante ressaltar que em todo o Brasil já existe a Caixa Escolar como instrumento de gestão financeira das unidades escolares, o que serve de fundamento para a criação do PMMUS aqui proposto.
Portanto, busca-se apresentar um instrumento de gestão que contribuirá com a conservação e manutenção de todas as unidades de saúde do município de Formiga/MG.
São essas as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação dos(as) nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.