Projeto de Lei Ordinária nº 322 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

322

Data de Apresentação

09/05/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Assegura na circunscrição do Município de Formiga, a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde e congêneres das redes públicas e privada e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais e estabelecimentos congêneres como Pronto Atendimentos, ambulatórios, asilos, abrigos e casas de recuperação de dependência química, instalados na circunscrição do Município de Formiga, para dar atendimento religioso aos internados, em comum acordo com os destinatários ou com seus familiares no caso de doentes incapacitados de se expressarem formalmente.
    Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais, especialmente o disposto na Lei Federal 9.982/2000, bem como as normas internas de cada instituição abrangida a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente onde se encontra.
    Art. 3º O religioso terá acesso às instituições descritas no art. 1º desta LEI mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto, juntamente com sua credencial de qualificação religiosa.
    Art. 4º Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização de procedimentos médicos ou de enfermaria, essa poderá ser retomada tão logo cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável.
    Art. 5º São deveres do religioso visitante:
    I - apresentação prévia à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição anfitriã, documento oficial com foto, na forma do art. 3º desta Lei.
    II - informar o nome da pessoa que pretende visitar e/ou assistir e sendo o caso a indicação da solicitação do responsável legal pelo assistido;
    III - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aqueles referentes às visitas a pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério de cada instituição.
    IV - Usar crachá de identificação durante sua permanência no prédio caso seja fornecido pela instituição de saúde.
    Parágrafo único. É vedado ao religioso interferir em qualquer aspecto ainda que subjetivamente nos procedimentos médicos, técnicos e congêneres adotados para tratamento do paciente assistido.
    Art. 6º São deveres das instituições de saúde:
    I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os religiosos;
    II - Colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades;
    III - providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidade de risco, isoladamente ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada instituição;
    IV - Manter seus setores devidamente informados a respeito da presente LEI, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso.
    Art. 7º O não cumprimento desta lei poderá implicar em intolerância religiosa, arcando os responsáveis nas sanções prevista em Lei.
    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    A Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
    Temos a nível nacional a Lei 9.982/2000 que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e em outros estabelecimentos de forma a assegurar o sacrossanto direito ao culto ou prática religiosa, restando a competência concorrente do município para legislar sobre material específica de sua região.
    Ainda não se tem na circunscrição do Município de Formiga a regulamentação que possa assegurar aos religiosos, líderes e demais representantes de todas as confissões o acesso aos hospitais e estabelecimentos congêneres como Pronto Atendimentos, ambulatórios, asilos, abrigos e casas de recuperação de dependência química, para prestar e assegurar a devida assistência individualizada dos internos.
    Assim, esse projeto de lei vem assegurar o direito ao acesso de religiosos bem como o direito daqueles que já estão em situação desfavorável e carente de professar sua fé e receber a devida assistência conforme lhe faculta o Estado Democrático de Direito.
    Referido projeto no seu contexto dispõe sobre a forma de apresentação e identificação do religioso, a sua sujeição às normas de silêncio, acessibilidade, higiene, bem como a proibição de opinar em questões científicas do tratamento; também prevê os deveres da instituição de saúde.
    Não menos importante o presente projeto de lei visa inibir discursos de ódio e práticas ofensivas contra seguidores de determinado segmento religioso ou aos elementos, deuses e entidades. É um projeto laico ao passo que visa assegurar que nenhuma prática religiosa seja favorecida permitindo-se a todos o livre acesso a sua religião em situações de extrema necessidade. EM REGIME DE URGÊNCIA
    Atenciosamente,