Projeto de Lei Ordinária nº 288 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

288

Data de Apresentação

18/03/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.

    Indexação

    Artigo 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com as seguintes alterações:

    “Artigo 6º As vias internas e vias de acesso do loteamento fechado em forma de condomínio deverão, necessariamente, possuir as seguintes características:

    I - A largura mínima será de 11 (onze) metros, incluindo passeios de 2,00 (dois) metros de cada lado, quando em vias de circulação interna;
    II - As vias de acesso predominantemente de veículos, sem existência de unidades habitacionais e/ou acesso a unidades territoriais, poderão ter passeio somente em um dos lados das referidas ruas, permitindo-se largura mínima de 09 (nove) metros, incluindo passeio de 2,00 (dois) metros em um dos seus lados;
    III - As vias destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres ou ciclistas não poderão ter largura inferior a 04 (quatro) metros;
    IV - A declividade máxima das vias de circulação será de 18% (dezoito por cento);
    V - Será aceito calçadão para caminhada com largura mínima de 02 (dois) metros.”

    Artigo 2º Os incisos II e IV do artigo 8º da lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com as seguintes alterações:

    “II - Fica permitida a subdivisão de Unidades Territoriais (UT), respeitada a área mínima referida no inciso I, exceto para as UT's situadas na região balneária de Furnastur, que deverão respeitar área mínima de 500 (quinhentos) metros quadrados;
    IV - O coeficiente de aproveitamento máximo é de 2,0 (dois); ”

    Artigo 3º O caput e o inciso II do artigo 9º e seu inciso II da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passam a viger com a seguinte redação:

    “Artigo 9º Nos casos de empreendimentos que se situarem no entorno do Lago de Furnas, deverão ser observadas as seguintes exigências:

    II - Fica permitida a subdivisão de Unidades Territoriais (UT), respeitada a área mínima de 500 (quinhentos) metros quadrados;”

    Artigo 4º O parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com a seguinte redação:

    “Parágrafo único: A Prefeitura emitirá, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, declaração informando da viabilidade ou não do empreendimento, acompanhado das diretrizes mínimas para o Condomínio.”

    Artigo 5º O caput do artigo 16 da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

    “Artigo 16 A Prefeitura Municipal, após análise dos documentos solicitados no artigo anterior, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana; Obras e Trânsito; Gestão Ambiental; e também pelo SAAE, expedirá o Alvará de Licença autorizando a execução dos serviços e obras de infraestrutura, devendo ser revalidado a cada 06 (seis) meses.”

    Artigo 6º Suprime o parágrafo único do artigo 17 da Lei Municipal nº 4.409, de 22 de fevereiro de 2011.

    Artigo 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.

    Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA




    O presente Projeto de Lei é apresentado após realização de reuniões entre representantes do Poder Executivo, mais especificamente da Secretaria de Regulação Urbana, representantes dos engenheiros e também de empreendedores imobiliários que atuam no município, e ainda com os vereadores proponentes deste projeto de lei que visa alterar a legislação municipal vigente.

    As medidas foram acompanhadas e inclusive referenciadas pela já citada Secretaria de Regulação Urbana, que vislumbrou a possibilidade das alterações, a ponto de permitir melhor adequações da realidade perante a legislação municipal de 2011.

    As medidas atendem, portanto, necessidade de atualizações, permitindo melhor aproveitamento das áreas a serem empreendidas em condomínio fechado, sem prejuízo para a população formiguense, adaptando prazos da própria secretaria, e ainda adequando a prazos estipulados pela legislação federal.

    Neste sentido, o presente Projeto de Lei se faz necessário neste momento, atendendo demanda de ambos os lados interessados, permitindo assim uma adaptação da legislação para com a realidade vivenciada nos dias de hoje, fomentando assim a criação de novos empreendimentos imobiliários.

    Solicitamos assim o apoio dos demais Edis para aprovação do presente Projeto de Lei.