{"id":1715,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 288 de 2022","link_detail_backend":"/materia/1715","metadata":{},"numero":288,"ano":2022,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2022-03-18","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Altera dispositivos da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Artigo 1\u00ba O artigo 6\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:\r\n\r\n\u201cArtigo 6\u00ba As vias internas e vias de acesso do loteamento fechado em forma de condom\u00ednio dever\u00e3o, necessariamente, possuir as seguintes caracter\u00edsticas:\r\n\r\nI - A largura m\u00ednima ser\u00e1 de 11 (onze) metros, incluindo passeios de 2,00 (dois) metros de cada lado, quando em vias de circula\u00e7\u00e3o interna;\r\nII - As vias de acesso predominantemente de ve\u00edculos, sem exist\u00eancia de unidades habitacionais e/ou acesso a unidades territoriais, poder\u00e3o ter passeio somente em um dos lados das referidas ruas, permitindo-se largura m\u00ednima de 09 (nove) metros, incluindo passeio de 2,00 (dois) metros em um dos seus lados;\r\nIII - As vias destinadas exclusivamente ao tr\u00e2nsito de pedestres ou ciclistas n\u00e3o poder\u00e3o ter largura inferior a 04 (quatro) metros;\r\nIV - A declividade m\u00e1xima das vias de circula\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de 18% (dezoito por cento);\r\nV - Ser\u00e1 aceito cal\u00e7ad\u00e3o para caminhada com largura m\u00ednima de 02 (dois) metros.\u201d\r\n\r\nArtigo 2\u00ba Os incisos II e IV do artigo 8\u00ba da lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:\r\n\r\n\u201cII - Fica permitida a subdivis\u00e3o de Unidades Territoriais (UT), respeitada a \u00e1rea m\u00ednima referida no inciso I, exceto para as UT's situadas na regi\u00e3o balne\u00e1ria de Furnastur, que dever\u00e3o respeitar \u00e1rea m\u00ednima de 500 (quinhentos) metros quadrados;\r\nIV - O coeficiente de aproveitamento m\u00e1ximo \u00e9 de 2,0 (dois); \u201d\r\n\r\nArtigo 3\u00ba O caput e o inciso II do artigo 9\u00ba e seu inciso II da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passam a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \r\n\r\n\u201cArtigo 9\u00ba Nos casos de empreendimentos que se situarem no entorno do Lago de Furnas, dever\u00e3o ser observadas as seguintes exig\u00eancias:\r\n\r\nII - Fica permitida a subdivis\u00e3o de Unidades Territoriais (UT), respeitada a \u00e1rea m\u00ednima de 500 (quinhentos) metros quadrados;\u201d\r\n\r\nArtigo 4\u00ba O par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 13 da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011 passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cPar\u00e1grafo \u00fanico: A Prefeitura emitir\u00e1, em prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias, declara\u00e7\u00e3o informando da viabilidade ou n\u00e3o do empreendimento, acompanhado das diretrizes m\u00ednimas para o Condom\u00ednio.\u201d\r\n\r\nArtigo 5\u00ba O caput do artigo 16 da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArtigo 16 A Prefeitura Municipal, ap\u00f3s an\u00e1lise dos documentos solicitados no artigo anterior, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana; Obras e Tr\u00e2nsito; Gest\u00e3o Ambiental; e tamb\u00e9m pelo SAAE, expedir\u00e1 o Alvar\u00e1 de Licen\u00e7a autorizando a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e obras de infraestrutura, devendo ser revalidado a cada 06 (seis) meses.\u201d\r\n\r\nArtigo 6\u00ba Suprime o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 17 da Lei Municipal n\u00ba 4.409, de 22 de fevereiro de 2011.\r\n\r\nArtigo 7\u00ba As despesas decorrentes desta Lei correr\u00e3o \u00e0 conta de dota\u00e7\u00f5es do or\u00e7amento vigente.\r\n\r\nArtigo 8\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n \r\n\r\n\r\nO presente Projeto de Lei \u00e9 apresentado ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es entre representantes do Poder Executivo, mais especificamente da Secretaria de Regula\u00e7\u00e3o Urbana, representantes dos engenheiros e tamb\u00e9m de empreendedores imobili\u00e1rios que atuam no munic\u00edpio, e ainda com os vereadores proponentes deste projeto de lei que visa alterar a legisla\u00e7\u00e3o municipal vigente.\r\n\r\nAs medidas foram acompanhadas e inclusive referenciadas pela j\u00e1 citada Secretaria de Regula\u00e7\u00e3o Urbana, que vislumbrou a possibilidade das altera\u00e7\u00f5es, a ponto de permitir melhor adequa\u00e7\u00f5es da realidade perante a legisla\u00e7\u00e3o municipal de 2011.\r\n\r\nAs medidas atendem, portanto, necessidade de atualiza\u00e7\u00f5es, permitindo melhor aproveitamento das \u00e1reas a serem empreendidas em condom\u00ednio fechado, sem preju\u00edzo para a popula\u00e7\u00e3o formiguense, adaptando prazos da pr\u00f3pria secretaria, e ainda adequando a prazos estipulados pela legisla\u00e7\u00e3o federal.\r\n\r\nNeste sentido, o presente Projeto de Lei se faz necess\u00e1rio neste momento, atendendo demanda de ambos os lados interessados, permitindo assim uma adapta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o para com a realidade vivenciada nos dias de hoje, fomentando assim a cria\u00e7\u00e3o de novos empreendimentos imobili\u00e1rios.\r\n\r\nSolicitamos assim o apoio dos demais Edis para aprova\u00e7\u00e3o do presente Projeto de Lei.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/1715/projeto_de_lei_no_288.2022.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T15:15:20.783644-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}