Projeto de Lei Ordinária nº 248 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
248
Data de Apresentação
16/12/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial denominado Abono-Fundeb, em caráter provisório e excepcional, no exercício financeiro de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, remunerados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
§ 2º O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósito bancário específico, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
§ 3º O valor do abono será calculado tendo por base o montante restante para atingimento dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica habilitados a recebê-lo, observado o disposto na presente Lei.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do Fundeb, no mês de dezembro de 2021, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Nacional nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 - Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga – MG e suas alterações;
II – os servidores em gozo de licença saúde, desde que esta não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, e que tenham desempenhado suas atribuições no exercício de 2021;
III – os servidores em licença maternidade; e
IV- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1º Para os servidores com vínculo gerado a partir de contrato de trabalho temporário, o abono será pago de maneira proporcional, e tão somente para aqueles que se encontrem em efetivo exercício no mês de pagamento do abono.
§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021 receberão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimentos, licença por motivo de doença de pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias, vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, licença para atividade política até o registro da candidatura, licença para o desempenho de mandato classista;
II - servidores efetivos inativos e pensionistas;
III – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, incluídos os afastamentos de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Lei, com ônus para o município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas.
Art. 5º O Profissional da Educação remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do Fundeb ou outras fontes não terá direito ao abono.
Art. 6º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, tampouco incidirão sobre ele descontos previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que será editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial denominado Abono-Fundeb, em caráter provisório e excepcional, no exercício financeiro de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, remunerados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
§ 2º O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósito bancário específico, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
§ 3º O valor do abono será calculado tendo por base o montante restante para atingimento dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica habilitados a recebê-lo, observado o disposto na presente Lei.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do Fundeb, no mês de dezembro de 2021, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Nacional nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 44, de 24 de fevereiro de 2011 - Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga – MG e suas alterações;
II – os servidores em gozo de licença saúde, desde que esta não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, e que tenham desempenhado suas atribuições no exercício de 2021;
III – os servidores em licença maternidade; e
IV- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 1º Para os servidores com vínculo gerado a partir de contrato de trabalho temporário, o abono será pago de maneira proporcional, e tão somente para aqueles que se encontrem em efetivo exercício no mês de pagamento do abono.
§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021 receberão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimentos, licença por motivo de doença de pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias, vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, licença para atividade política até o registro da candidatura, licença para o desempenho de mandato classista;
II - servidores efetivos inativos e pensionistas;
III – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, incluídos os afastamentos de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Lei, com ônus para o município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas.
Art. 5º O Profissional da Educação remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do Fundeb ou outras fontes não terá direito ao abono.
Art. 6º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, tampouco incidirão sobre ele descontos previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que será editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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