Projeto de Lei Ordinária nº 195 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
195
Data de Apresentação
30/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fica o Poder Executivo do Município de Formiga obrigado a desenvolver e divulgar campanha publicitária de incentivo de imunização com a 2ª dose da vacina contra a Covid-19, bem como da dose de reforço, quando previstas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do município de Formiga obrigado a desenvolver e divulgar campanha publicitária de incentivo à imunização com a 2ª dose da vacina contra a Covid-19, bem como da dose de reforço, quando previstas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A campanha publicitária a que se refere esta Lei deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, destacando a importância da 2ª dose e/ou da dose de reforço, quando previstas, sendo divulgada da forma mais ampla possível na mídia local.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente já destinadas para despesas com publicidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do município de Formiga obrigado a desenvolver e divulgar campanha publicitária de incentivo à imunização com a 2ª dose da vacina contra a Covid-19, bem como da dose de reforço, quando previstas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A campanha publicitária a que se refere esta Lei deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, destacando a importância da 2ª dose e/ou da dose de reforço, quando previstas, sendo divulgada da forma mais ampla possível na mídia local.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente já destinadas para despesas com publicidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a difusão da informação acerca da importância da 2ª dose e/ou da dose de reforço no programa de imunização contra a Covid-19.
É de extrema importância reforçar a ideia de que a imunização completa contra a Covid-19, na maioria dos casos, exige a vacinação com a 2ª dose e/ou com a dose de reforço, conforme orientação das autoridades sanitárias.
É importante tomar a dose de reforço da vacina contra Covid-19, quando existe a previsão, porque a eficácia do imunizante foi comprovada a partir de análises realizadas com as duas aplicações.
A pessoa que não completa o esquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) do que aquela que recebeu as duas doses. Ou seja, além de se expor ao risco de ser contaminado e adoecer, esse indivíduo não ajuda a controlar a circulação do vírus. E tem mais: a vacinação incompleta pode criar um ambiente propício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus.
Assim, encaminho aos nobres colegas vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a difusão da informação acerca da importância da 2ª dose e/ou da dose de reforço no programa de imunização contra a Covid-19.
É de extrema importância reforçar a ideia de que a imunização completa contra a Covid-19, na maioria dos casos, exige a vacinação com a 2ª dose e/ou com a dose de reforço, conforme orientação das autoridades sanitárias.
É importante tomar a dose de reforço da vacina contra Covid-19, quando existe a previsão, porque a eficácia do imunizante foi comprovada a partir de análises realizadas com as duas aplicações.
A pessoa que não completa o esquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) do que aquela que recebeu as duas doses. Ou seja, além de se expor ao risco de ser contaminado e adoecer, esse indivíduo não ajuda a controlar a circulação do vírus. E tem mais: a vacinação incompleta pode criar um ambiente propício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus.
Assim, encaminho aos nobres colegas vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.