Projeto de Lei Ordinária nº 184 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

184

Data de Apresentação

20/08/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , autorizado a desafetar de suas atuais destinações, classificando-os como bens dominicais, os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei que, mediante avaliação prévia e licitação, poderão ser alienados.

    Art. 2º As alienações autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.

    Parágrafo único. O Município destinará o valor financeiro apurado com as alienações dos bens arrolados no Anexo Único desta Lei para as seguintes situações:

    I - obras de melhorias de infraestrutura nos distritos industriais;
    II - reforma da Praça do Distrito de Ponte de Ponte Vila e Obras de melhorias de Infraestrutura no Distrito de Ponte Vila.

    Art. 3º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou em até quatro parcelas.

    Parágrafo único. Nas alienações a prazo, os editais de licitação deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:

    I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
    II - garantia fidejussória;
    III - multa em caso de impontualidade;
    IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
    V - outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

    Formiga, em 20 de agosto de 2021.





    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

    NULL