Projeto de Lei Ordinária nº 184 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
184
Data de Apresentação
20/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , autorizado a desafetar de suas atuais destinações, classificando-os como bens dominicais, os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei que, mediante avaliação prévia e licitação, poderão ser alienados.
Art. 2º As alienações autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município destinará o valor financeiro apurado com as alienações dos bens arrolados no Anexo Único desta Lei para as seguintes situações:
I - obras de melhorias de infraestrutura nos distritos industriais;
II - reforma da Praça do Distrito de Ponte de Ponte Vila e Obras de melhorias de Infraestrutura no Distrito de Ponte Vila.
Art. 3º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou em até quatro parcelas.
Parágrafo único. Nas alienações a prazo, os editais de licitação deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
II - garantia fidejussória;
III - multa em caso de impontualidade;
IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
V - outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Formiga, em 20 de agosto de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 2º As alienações autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município destinará o valor financeiro apurado com as alienações dos bens arrolados no Anexo Único desta Lei para as seguintes situações:
I - obras de melhorias de infraestrutura nos distritos industriais;
II - reforma da Praça do Distrito de Ponte de Ponte Vila e Obras de melhorias de Infraestrutura no Distrito de Ponte Vila.
Art. 3º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou em até quatro parcelas.
Parágrafo único. Nas alienações a prazo, os editais de licitação deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
II - garantia fidejussória;
III - multa em caso de impontualidade;
IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
V - outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Formiga, em 20 de agosto de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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