{"id":1635,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 184 de 2021","link_detail_backend":"/materia/1635","metadata":{},"numero":184,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-08-20","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Autoriza a aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis pertencentes ao Patrim\u00f4nio P\u00fablico Municipal e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica o Munic\u00edpio de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Org\u00e2nica Municipal <http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/Organica.nsf/24fb20fe68103aa203256493006a7e0a/4531ef3a986a26c20325649d005305d1?OpenDocument> e da Lei Nacional n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666cons.htm>, autorizado a desafetar de suas atuais destina\u00e7\u00f5es, classificando-os como bens dominicais, os bens im\u00f3veis relacionados no Anexo \u00danico desta Lei que, mediante avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e licita\u00e7\u00e3o, poder\u00e3o ser alienados.\r\n\r\nArt. 2\u00ba As aliena\u00e7\u00f5es autorizadas por esta Lei poder\u00e3o ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico.  O Munic\u00edpio destinar\u00e1 o valor financeiro apurado com as aliena\u00e7\u00f5es dos bens arrolados no Anexo \u00danico desta Lei para as seguintes situa\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - obras de melhorias de infraestrutura nos distritos industriais;\r\nII - reforma da Pra\u00e7a do Distrito de Ponte de Ponte Vila e Obras de melhorias de Infraestrutura no Distrito de Ponte Vila.\r\n\r\nArt. 3\u00ba Os bens im\u00f3veis poder\u00e3o ser alienados \u00e0 vista ou em at\u00e9 quatro parcelas. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Nas aliena\u00e7\u00f5es a prazo, os editais de licita\u00e7\u00e3o dever\u00e3o prever, dentre outras, as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em at\u00e9 10 (dez) dias ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o;\r\nII - garantia fidejuss\u00f3ria;\r\nIII - multa em caso de impontualidade;\r\nIV - imediata execu\u00e7\u00e3o do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;\r\nV - outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.\r\n\r\nArt. 4\u00ba Esta Lei entra em vigor na da data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nFormiga, em 20 de agosto de 2021.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nEUG\u00caNIO VILELA J\u00daNIOR\r\nPrefeito Municipal","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/1635/projeto_de_lei_no_184.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T14:26:05.270463-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}