Projeto de Lei Ordinária nº 174 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
174
Data de Apresentação
13/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Formiga de divulgar os custos de veiculação de publicidade e propaganda por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Indexação
Art. 1º Ficam os órgãos da administração pública direta, indireta e de qualquer dos poderes do município de Formiga obrigados a divulgar os custos de veiculação de publicidade e propaganda institucional, inserida nos meios de comunicação, qualquer que sejam eles.
Parágrafo Único. Para o efeito desta Lei, consideram-se custos aqueles referentes à criação, produção, publicação e demais despesas pertinentes à publicidade veiculada, devendo os mesmos serem citados de forma individualizada.
Art. 2º A divulgação dos gastos será veiculada na peça publicitária e no site da Prefeitura Municipal com a indicação, neste último, do nome da empresa de publicidade contratada, CNPJ, valor do contrato e período de veiculação, com uma breve justificativa da necessidade da citada contratação.
Art. 3º Será vedado à municipalidade firmar contrato de publicidade três meses antes do pleito eleitoral, em respeito aos princípios eleitorais e abuso do poder político.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único. Para o efeito desta Lei, consideram-se custos aqueles referentes à criação, produção, publicação e demais despesas pertinentes à publicidade veiculada, devendo os mesmos serem citados de forma individualizada.
Art. 2º A divulgação dos gastos será veiculada na peça publicitária e no site da Prefeitura Municipal com a indicação, neste último, do nome da empresa de publicidade contratada, CNPJ, valor do contrato e período de veiculação, com uma breve justificativa da necessidade da citada contratação.
Art. 3º Será vedado à municipalidade firmar contrato de publicidade três meses antes do pleito eleitoral, em respeito aos princípios eleitorais e abuso do poder político.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Direito brasileiro institui normas e princípios que devem ser observados pela administração pública.
Dentre os princípios que norteiam a administração, encontramos o princípio da Publicidade, através do qual os atos praticados devem ser públicos, permitindo assim o acompanhamento deles pelos cidadãos, de forma mais simples e facilitada possível.
Nesse sentido, tomado pela necessidade de conhecer os gastos realizados com publicidade realizados pelo Executivo, apresento este Projeto de Lei, contribuindo dessa forma para que tenhamos maior simplicidade de averiguar os gastos públicos municipais com peças publicitárias e demais publicações realizadas pelo Executivo Municipal, pela administração indireta e pelo próprio Poder Legislativo Municipal.
É importante adaptarmos à realidade da comunidade, colocando ao alcance dela os meios pelos quais se possa permitir o acompanhamento dos gastos dos recursos financeiros públicos.
É levar à comunidade determinadas informações, para que ela tenha maior facilidade e possibilidade de auxiliar na fiscalização.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres colegas para discussão e consequente aprovação do projeto de lei em plenário.
O Direito brasileiro institui normas e princípios que devem ser observados pela administração pública.
Dentre os princípios que norteiam a administração, encontramos o princípio da Publicidade, através do qual os atos praticados devem ser públicos, permitindo assim o acompanhamento deles pelos cidadãos, de forma mais simples e facilitada possível.
Nesse sentido, tomado pela necessidade de conhecer os gastos realizados com publicidade realizados pelo Executivo, apresento este Projeto de Lei, contribuindo dessa forma para que tenhamos maior simplicidade de averiguar os gastos públicos municipais com peças publicitárias e demais publicações realizadas pelo Executivo Municipal, pela administração indireta e pelo próprio Poder Legislativo Municipal.
É importante adaptarmos à realidade da comunidade, colocando ao alcance dela os meios pelos quais se possa permitir o acompanhamento dos gastos dos recursos financeiros públicos.
É levar à comunidade determinadas informações, para que ela tenha maior facilidade e possibilidade de auxiliar na fiscalização.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres colegas para discussão e consequente aprovação do projeto de lei em plenário.