Projeto de Lei Ordinária nº 143 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
143
Data de Apresentação
08/07/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano.
Indexação
Art. 1º Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de 5(cinco) metros de cada lado.
Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Observação
O presente projeto de lei dispõe sobre a diminuição da área não edificável, com autorização da Lei Federal 13.913 de 2019, passando a medida de 15 para 05 metros de cada lado das rodovias que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano.
Existe a chamada área de domínio, contada a partir do eixo central da sinalização horizontal divisora das pistas de rolagens da rodovia, pertencente ao órgão que administra a rodovia, podendo ser o DNIT, o DER/MG ou outros órgãos, que em alguns casos chega à medida de 35 metros.
Existe ainda a chamada faixa não edificável, atualmente de 15 metros, que se inicia quando do término da área de domínio, se estendendo imóvel adentro, por aqueles referidos 15 metros.
Ou seja, temos um total de 50 metros contados do eixo central da pista, onde não poderá ocorrer qualquer edificação.
Ocorre que alguns casos, a matrícula imobiliária dos imóveis computam esta área não edificável (atualmente 15 metros) nas áreas dos respectivos imóveis, sejam eles públicos ou privados, restringindo assim o uso de parte dos imóveis por seus proprietários, interferindo em muitas vezes na possibilidade de desenvolvimento e crescimento de empreendimentos.
Na realidade, fruto de décadas de falta de fiscalização destas áreas de domínio e de áreas não edificáveis, ocorreram inúmeras edificações irregulares, vistas ao longo de praticamente todas as rodovias brasileiras, situação que ocorre também dentro dos limites do município de Formiga.
A situação se tornou então fruto de várias demandas judiciais em todo o território brasileiro, tanto para regularização das edificações, como também por outro lado, para forças a demolição destas mesmas obras.
E nessa realidade, foi editada a já referida Lei Federal 13.913/2019, quer acaba por permitir aos municípios a redução dessa faixa de terras não edificável, dos atuais 15 metros para os propostos 05 metros, permitindo assim a convalidação de construções já existentes dentro da faixa não edificável.
Portanto, no sentido de facilitar a legalização de tais edificações, contribuindo para uma diminuição da demanda judicial envolvendo as situações vividas em nossa cidade, e na expectativa de que esta propositura venha a contribuir para maiores e melhores possibilidades de desenvolvimento econômico em nossa cidade, é que apresento tal alteração, solicitando aos nobres colegas o estudo aprofundado dessa possibilidade, o apoio ao projeto, e a manifestação favorável ao mesmo para sua aprovação em plenário.
Existe a chamada área de domínio, contada a partir do eixo central da sinalização horizontal divisora das pistas de rolagens da rodovia, pertencente ao órgão que administra a rodovia, podendo ser o DNIT, o DER/MG ou outros órgãos, que em alguns casos chega à medida de 35 metros.
Existe ainda a chamada faixa não edificável, atualmente de 15 metros, que se inicia quando do término da área de domínio, se estendendo imóvel adentro, por aqueles referidos 15 metros.
Ou seja, temos um total de 50 metros contados do eixo central da pista, onde não poderá ocorrer qualquer edificação.
Ocorre que alguns casos, a matrícula imobiliária dos imóveis computam esta área não edificável (atualmente 15 metros) nas áreas dos respectivos imóveis, sejam eles públicos ou privados, restringindo assim o uso de parte dos imóveis por seus proprietários, interferindo em muitas vezes na possibilidade de desenvolvimento e crescimento de empreendimentos.
Na realidade, fruto de décadas de falta de fiscalização destas áreas de domínio e de áreas não edificáveis, ocorreram inúmeras edificações irregulares, vistas ao longo de praticamente todas as rodovias brasileiras, situação que ocorre também dentro dos limites do município de Formiga.
A situação se tornou então fruto de várias demandas judiciais em todo o território brasileiro, tanto para regularização das edificações, como também por outro lado, para forças a demolição destas mesmas obras.
E nessa realidade, foi editada a já referida Lei Federal 13.913/2019, quer acaba por permitir aos municípios a redução dessa faixa de terras não edificável, dos atuais 15 metros para os propostos 05 metros, permitindo assim a convalidação de construções já existentes dentro da faixa não edificável.
Portanto, no sentido de facilitar a legalização de tais edificações, contribuindo para uma diminuição da demanda judicial envolvendo as situações vividas em nossa cidade, e na expectativa de que esta propositura venha a contribuir para maiores e melhores possibilidades de desenvolvimento econômico em nossa cidade, é que apresento tal alteração, solicitando aos nobres colegas o estudo aprofundado dessa possibilidade, o apoio ao projeto, e a manifestação favorável ao mesmo para sua aprovação em plenário.