Projeto de Lei Ordinária nº 124 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

124

Data de Apresentação

18/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui prazo para a Prefeitura proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica autorizado o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura proceder à reparação de danos ou defeitos em pavimentos de vias públicas, denunciados por munícipes.

    § 1º O munícipe poderá denunciar imediatamente ao aparecimento do buraco na via.

    § 2° Para o cumprimento desta Lei fica autorizado ao município a aplicação de mão de obra específica para esse fim, aquisição de equipamento de pequeno porte e insumos para a operação.

    Art. 2º O dano ou defeito no pavimento pode ser de qualquer natureza, desde que represente perigo à circulação viária ou de pedestres.

    §1º O serviço deverá ser solicitado pelo munícipe na página da Prefeitura Municipal de Formiga na rede mundial de computadores, na aba “Serviços Públicos” ou outro que vier a substituí-lo.

    §2º O prazo de 30 (trinta) dias para a execução e conclusão da obra de reparação da via pública começará a correr do dia seguinte ao protocolo eletrônico da denúncia.

    §3° O pedido poderá ser informado com a foto do local, em formato próprio para ser enviado ao sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores.

    Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Buracos são problemas constantes nas ruas e avenidas brasileiras. Além de aumentar o risco de acidentes, eles podem atrapalhar o trânsito de carros e pedestres, trazendo prejuízos aos proprietários de veículos, colocando em risco a segurança. Nos dias de chuva a situação é ainda pior: o alagamento de alguns trechos esconde as deficiências das vias. Grandes metrópoles como São Paulo, existem Projetos parecidos em Ponta Grossa-PR, entre outras. Outras cidades já adotam o procedimento. Eles utilizam o asfalto a frio, cuja máquina é de pequeno porte, para tapar os buracos ainda pequenos. O maquinário e os insumos podem ser transportados por uma motoneta semelhante à usada pelo SAAE em Formiga. Os custos para esse serviço poderão sair bem abaixo do que se é gasto hoje em dia com operações tapa buracos que são feitas quando o buraco já se tornou uma cratera.

    Os problemas causados nos veículos pelos buracos na malha viária são inúmeros, desde os chamados vícios repentinos no carro, à parte principal de freios e suspensão do veículo.

    O contribuinte que paga seus impostos, dentre eles o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU merece chegar à sua residência e não encontrar um buraco em sua ou na frente de sua casa, destruindo seu carro ou dificultando sua saída a pé.

    Considerando o grande número de buracos nas ruas do Município de Formiga, diante de tanto desconforto e prejuízos para os munícipes, o presente projeto de lei visa sanar esse problema.

    A população formiguense vive um drama diariamente, quando tem de percorrer as ruas e ultrapassar incontáveis buracos, como numa corrida de obstáculos.

    Esta propositura foi inspirada na sede de justiça, pois o munícipe paga os seus tributos, mas não tem em troca uma cidade livre de buracos nas ruas. A Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabeleceu o conceito de serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, e eficiência, entre outros¹. Esses conceitos são a partir daí obrigação das empresas contratadas pelo Poder Público, como as que prestam serviços à Prefeitura no reparo e manutenção das ruas e avenidas da cidade. Do mesmo modo, constitui direito e obrigação dos usuários receber serviço adequado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais são prestados os serviços². Esses direitos são desrespeitados diariamente pela Prefeitura, que posteriormente pode sofrer as consequências e prejuízos causados pelas ações judiciais que frequentemente são vitoriosas contra a Fazenda Pública nessa questão.
    O proprietário informará a Prefeitura através do site, enviando fotos do buraco em frente a sua residência, e aguardará o prazo de 30 dias para a Prefeitura arrumar.

    Anexo fotos do tipo de procedimento que pode ser adotado pelo município para a execução desta Lei.

    Dessa feita, peço aos nobres pares a apreciação e aprovação urgente dessa propositura.
















    ANEXO


    APLICAÇÃO: As placas vibratórias são utilizadas para compactar solos soltos, areia, cascalho, asfalto concreto úmido, pavimentos Inter travado, para evitar sedimentação e para fornecer uma base firme e sólida para a colocação de pisos, lajes de concreto, fundações, obras de tubulação de gás, obras tubulação de água e obras de aterramento de cabos, etc.


























    MODELOS DE TRANSPORTES MENOS ONEROSOS E RÁPIDOS PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS