Projeto de Lei Ordinária nº 96 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

96

Data de Apresentação

21/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a inclusão no currículo oficial da Rede de Ensino Municipal da temática “Educação em Direito dos Animais”, de forma transversal na grade curricular e dá outras providências

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica instituída, em nível municipal, a aplicação da temática “Educação em Direito dos Animais” como tema transversal na grade curricular.

    Art. 2º O programa de ensino, contendo o tema transversal de que trata esta lei, abrangerá os seguintes conteúdos:

    I – Educação humanitária;

    II – Direitos dos animais;

    III – Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;

    IV– Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal;

    V – Noções de manejo e comportamento animal;

    VI – Guarda responsável: conceito e exemplos práticos;

    VII – Bem-estar animal: conceito e exemplos práticos;

    VIII – Principais zoonoses de interesse em saúde pública;

    IX – Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;

    X – Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas;

    XI – Meio ambiente e o conceito de saúde única.

    Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as Faculdades de Direito e Medicina Veterinária, instaladas no município, bem como com Organizações da Sociedade Civil e do Poder Público de Proteção Animal, para auxiliarem na capacitação dos Educadores, Professores e Servidores da Rede Municipal de Ensino.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    A falta de informação é um dos maiores responsáveis pelo sofrimento dos animais. Considerando-se que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, nada mais prudente e efetivo do que educá-las para um futuro melhor e mais consciente no que se refere aos direitos dos animais.
    Por meio de ações educativas, objetivadas no projeto de lei, é que se pretende, a médio e longo prazos, diminuir os problemas relacionados a falta de informação, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
    A aplicação do assunto “Direitos dos Animais” na grade curricular, como tema transversal, reverterá em inúmeros benefícios de ordem social, possibilitando, inclusive, diminuição, ainda, dos custos operacionais para o município através de prevenção no que se refere às políticas públicas de atendimento e bem-estar animal.
    Por temas transversais temos a seguinte definição, de acordo com o Ministério da Educação:
    São temas que estão voltados para a compreensão e para a construção da realidade social e direitos e responsabilidades relacionadas com a vida pessoal e coletiva e com a afirmação do princípio da participação política. Isso significa que devem ser trabalhados de forma transversal, nas áreas e/ou disciplinas já existentes. Os temas transversais, nesse sentido, correspondem a questões importantes, urgentes e presentes sob várias formas na vida cotidiana.
    (Menezes, Ebenezer Takunode; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete temas transversais. Dicionário Interativo da Educação Brasileira — Educabrasil. São Paulo: Miadiamix, 2001.
    Disponível em: https://www.educabrasil.com.br/temas-transversais/)

    Dessa forma, apresento aos nobres Edis este projeto de lei para que, embasado nos argumentos acima lançados, seja o mesmo deliberado e aprovado por esta Casa.