Projeto de Lei Ordinária nº 91 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
91
Data de Apresentação
14/05/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de prêmio à pessoa que comunicar às autoridades competentes a prática de crime contra a administração pública do Município de Formiga/MG, de que resulte o efetivo ressarcimento de valores ao erário.
Indexação
Art. 1°. Fica garantido à pessoa física que comunicar às autoridades policiais ou administrativas a ocorrência, irregularidades, ilícitos administrativos e de crime contra a administração pública do Município de Formiga/MG, inclusive os de natureza tributária, que resulte em ressarcimento de valores ao erário, o direito ao recebimento, em dinheiro, de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recuperado. Art. 2°. A pessoa física poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos ou irregularidades de que tenha conhecimento junto as autoridades municipais, a qualquer órgão de segurança pública ou ao Ministério Público. Art. 3°. Serão partes integrantes da denúncia; I - A descrição dos fatos de forma clara, objetiva e, se possível, detalhada, contendo todas as informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados; II - As provas e documentos comprobatórios da prática da conduta ilícita, sempre que possível; III - A indicação do autor da conduta ilícita ou a descrição que possa levar a sua precisa identificação. Parágrafo único: A pessoa física responsável pela denúncia deverá ser maior de dezoito anos de idade e ter capacidade civil plena, cabendo ao órgão que receber a denúncia assegurar o anonimato e o sigilo da fonte. Art. 4°. Não farão jus aos benefícios desta lei as pessoas envolvidas, na condição de autoras, co-autora ou partícipes, nas práticas ilícitas citadas no art. 1°. Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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