Projeto de Lei Ordinária nº 91 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

91

Data de Apresentação

14/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a concessão de prêmio à pessoa que comunicar às autoridades competentes a prática de crime contra a administração pública do Município de Formiga/MG, de que resulte o efetivo ressarcimento de valores ao erário.

    Indexação

    Art. 1°. Fica garantido à pessoa física que comunicar às autoridades policiais ou administrativas a ocorrência, irregularidades, ilícitos administrativos e de crime contra a administração pública do Município de Formiga/MG, inclusive os de natureza tributária, que resulte em ressarcimento de valores ao erário, o direito ao recebimento, em dinheiro, de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recuperado. Art. 2°. A pessoa física poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos ou irregularidades de que tenha conhecimento junto as autoridades municipais, a qualquer órgão de segurança pública ou ao Ministério Público. Art. 3°. Serão partes integrantes da denúncia; I - A descrição dos fatos de forma clara, objetiva e, se possível, detalhada, contendo todas as informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados; II - As provas e documentos comprobatórios da prática da conduta ilícita, sempre que possível; III - A indicação do autor da conduta ilícita ou a descrição que possa levar a sua precisa identificação. Parágrafo único: A pessoa física responsável pela denúncia deverá ser maior de dezoito anos de idade e ter capacidade civil plena, cabendo ao órgão que receber a denúncia assegurar o anonimato e o sigilo da fonte. Art. 4°. Não farão jus aos benefícios desta lei as pessoas envolvidas, na condição de autoras, co-autora ou partícipes, nas práticas ilícitas citadas no art. 1°. Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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