Projeto de Lei Ordinária nº 90 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

90

Data de Apresentação

14/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual e o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos no Município de Formiga, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.

    Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, bem como às estudantes de escolas públicas municipais, no âmbito do município de Formiga.

    Art. 3º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:

    I - combater a precariedade menstrual;

    II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

    III - garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

    Art. 4º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:

    I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

    II - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;

    III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;

    IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público Municipal conforme o artigo 2º.

    Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da sua publicação.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    A justificativa deste Projeto de Lei se sustenta no Art. 1° da CF de 1988 onde foram insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entre os fundamentos, se destaca o do inciso III: a dignidade da pessoa humana, cada vez mais relevante no Direito brasileiro.
    Ainda, temos na CF/88 as seguintes determinações:

    Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    Destaca-se que o termo "pobreza menstrual", que está em alta, surge com a proposta de debater os efeitos que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e no dia-a-dia da mulher.
    Dentro disto, conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode causar a contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a isto se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for feita da forma indicada, com a troca de absorventes de quatro a seis horas, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica (DIP) pode ser a consequência dessa infecção.
    Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada interna do útero — pode ser acarretada pela falta de asseio durante o período menstrual e, se não tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do útero.
    Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os impactos na saúde mental das mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que durante o período da menstruação a qualidade de vida delas é prejudicada.
    No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média R$ 10,00 (dez reais), dificultando o acesso ou a troca regular deste item para uma parte importante de mulheres. Pesquisa realizada pela marca Sempre Livre em 2018, em vários países incluindo o Brasil, apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso aos absorventes higiênicos devido ao preço elevado do produto, que ainda é considerado um cosmético, e não um instrumento básico de higiene.
    Não reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios adequados à sua higiene menstrual é admitir a supressão do princípio da dignidade humana e do direito à saúde das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e estudantes formiguenses, que muitas vezes precisam faltar de aula por não possuírem absorventes. Assim sendo, o programa visa à prevenção de doenças, bem como da evasão escolar.
    Por fim, informamos que a referida propositura foi elaborada a partir do contato dessas Vereadoras com a Vereadora Lohanna França, de Divinópolis, autora de Lei semelhante naquela localidade.