Projeto de Lei Ordinária nº 89 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

89

Data de Apresentação

11/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências”.

    Indexação

    CAPÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
    Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Formiga em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
    CAPÍTULO II
    DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
    Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
    Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
    Art. 4º - São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
    a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal, dando-se preferência àquele que integrar a seleção formiguense;
    b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Formiga que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais
    c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
    d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
    CAPÍTULO III
    DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
    Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
    CAPÍTULO IV
    DOS REQUISITOS
    Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
    I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
    II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Formiga.
    III - Estar em plena atividade esportiva;
    IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
    V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
    VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
    VII - Anuência dos responsáveis pelas menores que aderirem ao Programa;
    VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
    IX - Comprometer-se a representar o Município de Formiga, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Educação e Esportes, na omissão desta, pelo Conselho Municipal de Esporte;
    X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
    XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
    XII - Estar cadastrado na Secretaria de Educação e Esportes na respectiva modalidade de sua atuação;
    XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Formiga e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade;
    XIV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
    CAPÍTULO V
    DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
    Art. 7º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará ao conselho para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
    Art. 8º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Turismo para operacionalização da Bolsa Atleta.
    Art. 10 - O Conselho Municipal de Esportes ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
    Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação e Esportes.
    Art. 12 - Ficará a Secretaria de Educação e Esportes autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo Conselho, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
    Art. 13 - O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho.
    Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes.
    Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão regulamentadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal .
    CAPÍTULO VI
    DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
    Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
    I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
    II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
    III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
    IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.
    V - Forem dispensados de seleções representativas de Formiga, por indisciplina ou a seu pedido.
    VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
    Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal de Esportes comunicará de imediato à Secretaria de Educação e Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
    Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
    Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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