Projeto de Lei Ordinária nº 79 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

79

Data de Apresentação

05/05/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações sobre obras públicas e veículos paralisados no âmbito do Município de Formiga/MG e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar no site oficial da Prefeitura do Município de Formiga/MG, informações acerca das obras e dos veículos públicos municipais paralisados, contendo os motivos e o período de inatividade da obra ou veículo.

    § 1º As informações deverão ser divulgadas em destaque, de forma detalhada e de fácil compreensão, devendo constar as datas de paralisação, de reinício das atividades e de término da obra ou conserto, no caso de veículos.

    § 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar canais de comunicação específicos para que os cidadãos possam informar acerca de obras públicas e veículos paralisados, dos quais tomarem conhecimento.



    Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

    I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

    II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias e;

    III - veículo paralisado: aquele que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 15 (quinze) dias.

    Art. 3º O não cumprimento desta lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/ 2011 - Lei de Acesso à Informação.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica na presente propositura.

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, assim estabelece:

    “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.

    Já a Lei n. º 12.527/11, mais conhecida por Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II, do §3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.

    O art. 3º e seus incisos da Lei Federal 12.527/11, assim fixam:

    “Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 


    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”

    Já o artigo 8º da mesma Lei de Acesso à Informação é taxativo:

    “Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”

    § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

    § 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

    A Lei Federal n. 12.527/11, de alcance nacional e, portanto, aplicável aos municípios, tem como mandamentos a divulgação de informações de interesse público, o estabelecimento de uma cultura de transparência e de um controle social na administração pública.

    O artigo 8º, §1º, dessa lei, como acima demonstrado, torna obrigatória a divulgação de “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (inciso V).

    Referida lei é corolário do princípio da publicidade da Administração Pública, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, a publicidade dos atos de gestão é mandamento a ser observado por todo gestor público.

    O ato administrativo que não a observar estará eivado de vício de legalidade e, como consequência, será inválido. É nesse âmbito que a legislação municipal, ao estipular a divulgação dos motivos de eventual interrupção ou paralisação de obras públicas, apenas regulamentou regra já aplicável aos Municípios.

    Dessa forma, apresentamos aos nobres Edis este Projeto de Lei para que, embasado nos argumentos acima lançados, seja este deliberado e aprovado por esta Casa Legislativa.