Projeto de Lei Ordinária nº 79 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
79
Data de Apresentação
05/05/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações sobre obras públicas e veículos paralisados no âmbito do Município de Formiga/MG e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar no site oficial da Prefeitura do Município de Formiga/MG, informações acerca das obras e dos veículos públicos municipais paralisados, contendo os motivos e o período de inatividade da obra ou veículo.
§ 1º As informações deverão ser divulgadas em destaque, de forma detalhada e de fácil compreensão, devendo constar as datas de paralisação, de reinício das atividades e de término da obra ou conserto, no caso de veículos.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar canais de comunicação específicos para que os cidadãos possam informar acerca de obras públicas e veículos paralisados, dos quais tomarem conhecimento.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias e;
III - veículo paralisado: aquele que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 3º O não cumprimento desta lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/ 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar no site oficial da Prefeitura do Município de Formiga/MG, informações acerca das obras e dos veículos públicos municipais paralisados, contendo os motivos e o período de inatividade da obra ou veículo.
§ 1º As informações deverão ser divulgadas em destaque, de forma detalhada e de fácil compreensão, devendo constar as datas de paralisação, de reinício das atividades e de término da obra ou conserto, no caso de veículos.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar canais de comunicação específicos para que os cidadãos possam informar acerca de obras públicas e veículos paralisados, dos quais tomarem conhecimento.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias e;
III - veículo paralisado: aquele que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 3º O não cumprimento desta lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/ 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica na presente propositura.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, assim estabelece:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
Já a Lei n. º 12.527/11, mais conhecida por Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II, do §3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.
O art. 3º e seus incisos da Lei Federal 12.527/11, assim fixam:
“Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Já o artigo 8º da mesma Lei de Acesso à Informação é taxativo:
“Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
A Lei Federal n. 12.527/11, de alcance nacional e, portanto, aplicável aos municípios, tem como mandamentos a divulgação de informações de interesse público, o estabelecimento de uma cultura de transparência e de um controle social na administração pública.
O artigo 8º, §1º, dessa lei, como acima demonstrado, torna obrigatória a divulgação de “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (inciso V).
Referida lei é corolário do princípio da publicidade da Administração Pública, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, a publicidade dos atos de gestão é mandamento a ser observado por todo gestor público.
O ato administrativo que não a observar estará eivado de vício de legalidade e, como consequência, será inválido. É nesse âmbito que a legislação municipal, ao estipular a divulgação dos motivos de eventual interrupção ou paralisação de obras públicas, apenas regulamentou regra já aplicável aos Municípios.
Dessa forma, apresentamos aos nobres Edis este Projeto de Lei para que, embasado nos argumentos acima lançados, seja este deliberado e aprovado por esta Casa Legislativa.
É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica na presente propositura.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, assim estabelece:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
Já a Lei n. º 12.527/11, mais conhecida por Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II, do §3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.
O art. 3º e seus incisos da Lei Federal 12.527/11, assim fixam:
“Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Já o artigo 8º da mesma Lei de Acesso à Informação é taxativo:
“Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
A Lei Federal n. 12.527/11, de alcance nacional e, portanto, aplicável aos municípios, tem como mandamentos a divulgação de informações de interesse público, o estabelecimento de uma cultura de transparência e de um controle social na administração pública.
O artigo 8º, §1º, dessa lei, como acima demonstrado, torna obrigatória a divulgação de “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (inciso V).
Referida lei é corolário do princípio da publicidade da Administração Pública, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, a publicidade dos atos de gestão é mandamento a ser observado por todo gestor público.
O ato administrativo que não a observar estará eivado de vício de legalidade e, como consequência, será inválido. É nesse âmbito que a legislação municipal, ao estipular a divulgação dos motivos de eventual interrupção ou paralisação de obras públicas, apenas regulamentou regra já aplicável aos Municípios.
Dessa forma, apresentamos aos nobres Edis este Projeto de Lei para que, embasado nos argumentos acima lançados, seja este deliberado e aprovado por esta Casa Legislativa.