Projeto de Lei Ordinária nº 73 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

73

Data de Apresentação

26/04/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a gratificação por Desempenho para os servidores municipais que compõem as Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal - AB e Equipe Multiprofissional, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde, por meio da Secretaria de Saúde, destinará um prêmio de produtividade em pecúnia para os servidores municipais em cargo de provimento efetivo e em regime de contrato, lotados nas Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal - AB e Equipe Multiprofissional do Município que estiverem efetivamente participando dos Indicadores de Desempenho do Programa Previne Brasil 2020, promovido pelo Ministério da Saúde.

    Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei é um valor em pecúnia pago exclusivamente com recursos financeiros do Ministério da Saúde por meio do Programa Previne Brasil, dentro do que determina a Nova Política de Financiamento, de acordo com a Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, ficando condicionado o seu pagamento ao repasse do respectivo recurso por desempenho, ao Município pelo Ministério da Saúde.

    §1º O prêmio de produtividade definido neste artigo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total do repasse referente ao Programa Previne Brasil 2020, promovido pelo Ministério da Saúde, para as equipes de Saúde da Família:

    I - Para o cálculo do bônus a ser pago a cada servidor, o valor deste percentual será dividido pelo total de servidores indicados conforme o art. 3º desta lei, excepcionados os que estiverem afastados nos termos do §4º do art. 3º, e pagos conforme as metas estabelecidas no §7º deste artigo, por equipe. Cada componente receberá o prêmio de produtividade conforme a pontuação obtida pela equipe que integrar.
    II - Para fazer jus ao recebimento do prêmio de produtividade, deverá o servidor estar inscrito no Identificador Nacional de Equipes (INE) correspondente à sua equipe de trabalho.

    §2º Valores remanescentes do pagamento do prêmio de produtividade serão acrescidos aos 40% (quarenta por cento) do valor repassado, e deverão ser destinados às despesas de custeio.

    §3º O prêmio somente deverá ser pago após a constatação do recebimento do referido recurso financeiro mediante transferência ao Fundo Municipal pelo Governo Federal.

    §4º O adicional será pago utilizando por fundamento o percentual obtido pelas Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal AB e Equipe Multiprofissional em atuação, pelos dados do Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) do Ministério da Saúde, e desde que estejam cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com Identificador Nacional de Equipes (INE) de cada Equipe.

    §5º Para avaliar mensalmente os resultados, e apurar os percentuais que cada Equipe receberá, será nomeada uma Comissão da Secretaria Municipal de Saúde, através de Portaria, composta de três servidores que não façam parte das Equipes de Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal AB e Equipe Multiprofissional, sendo obrigatório em sua composição um servidor efetivo, sem ônus ao Município.

    §6º A Comissão avaliará as Equipes de Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal AB e Equipe Multiprofissional em conformidade com os indicadores de desempenho do Relatório Quadrimestral de Indicadores: “ Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 20ª semana de gestação; Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para sí?lis e HIV; Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; Indicador 4: Cobertura de exame citopatológico; Indicador 5: Cobertura vacinal de Poliomielite inativada e pentavalente; Indicador 6: Percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada semestre; Indicador 7: Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada”, podendo ser alterados conforme a disposição no sistema E-GESTOR AB.

    §7º Farão jus ao recebimento do prêmio de produtividade que trata esta lei, os servidores das equipes que atenderem aos seguintes critérios de pontuação:

    a) menos de 24% de desempenho não terá direito a prêmio de produtividade;
    b) de 24% a 41,4% de desempenho terá direito a 50% de prêmio de produtividade;
    c) de 41,5% a 59,4% de desempenho terá direito a 80% de prêmio de produtividade;
    d) acima de 59.5% de desempenho terá direito a 100% de prêmio de produtividade.

    §8º O critério de pontuação de desempenho do parágrafo anterior será calculado pela média aritmética simples da porcentagem dos indicadores, excluindo-se as duas menores percentagens dos indicadores de desempenho do Relatório Quadrimestral de Indicadores, constantes no sistema E-GESTOR AB, por estabelecimento de Saúde da Família.

    Art. 3º As equipes de que trata essa Lei deverão ser compostas por:

    I- Equipe ESF:
    a) Agente Comunitário de Saúde;
    b) Auxiliar/Técnico de Enfermagem;
    c) Enfermeiro;
    d) Médico;
    e) Auxiliar de Serviços Gerais;
    f) Recepcionista, ou servidor que estiver desempenhando tal função.

    II - Equipe Saúde Bucal AB
    a) Odontólogo;
    b) Auxiliar de Consultório Odontológico.

    III - Equipe Multiprofissional
    a) Assistente Social;
    b) Farmacêutico;
    c) Fisioterapeuta;
    d) Fonoaudiólogo;
    e) Nutricionista;
    f) Psicólogo;
    g) Terapeuta Ocupacional.

    §1º A equipe multiprofissional fará jus ao recebimento do incentivo de acordo com o CNES e INE que a mesma estiver cadastrada.

    §2º Tendo por finalidade o incentivo à melhoria da qualidade, ao acesso e ao atendimento aos usuários dos serviços de saúde da atenção básica, os valores tratados na presente lei não serão incorporados aos vencimentos dos servidores.

    §3º O prêmio por produtividade a ser concedido ao servidor, em conformidade com o desempenho das Equipes de Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal AB e Equipe Multiprofissional permanecerá enquanto houver o incentivo por desempenho, e enquanto o profissional estiver vinculado à Equipe, podendo haver acréscimos de indicadores.

    §4º O prêmio por produtividade não será pago nos casos aos quais o servidor estiver afastado de suas funções, tais como no caso de licença prêmio, licença médica e atestado superior a cinco dias, independente de ser ininterrupto ou não, uma vez que a avaliação será feita apenas com o servidor em exercício.

    §5º Quando o servidor estiver em gozo de férias regulamentares terá direito a receber o mesmo valor que antecedeu ao período das férias.

    Art. 4º Em casos excepcionais, que necessitem suspensão de atendimentos ou empréstimos temporários de servidores para atendimento a demandas de exceção em outras atividades, tais como momentos de pandemia, endemia, estado de emergência ou de calamidade, o prêmio por produtividade será pago sobre o percentual de 100% do valor atribuído.

    Art. 5º O prêmio por produtividade de que trata essa lei, não se incorpora ao vencimento do servidor, e não pode ser utilizado para base de cálculo de quaisquer outras vantagens, adicionais ou gratificações.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.

    Art. 7º Revogam-se:

    I - a Lei nº 5.422, de 17 de Julho de 2019;
    II - a Lei nº 5.589, de 25 de fevereiro de 2021.


    Formiga, 23 de abril de 2021.




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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