Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
13
Data de Apresentação
05/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado entre os meses de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2020.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 05 de abril de 1993.
Art. 3º Considerando a Lei Complementar Nacional nº 173, de 27 de maio de 2020, aplica-se também aos profissionais do magistério público da educação básica Municipal e aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, apenas o índice de revisão geral anual previsto no art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 05 de abril de 1993.
Art. 3º Considerando a Lei Complementar Nacional nº 173, de 27 de maio de 2020, aplica-se também aos profissionais do magistério público da educação básica Municipal e aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, apenas o índice de revisão geral anual previsto no art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Observação
NULL