Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
12
Data de Apresentação
05/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Sistema Municipal de Cultura no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Formiga, que se constitui em um instrumento de articulação para a gestão e promoção de políticas públicas culturais, tendo como essência a democratização dos processos decisórios e a efetividade na aplicação dos recursos públicos no setor.
Art. 2º Cabe ao Poder Público Municipal garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito autoral, com livre criação e expressão;
V - o direito ao intercâmbio cultural.
Art. 3º A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve buscar a complementaridade das ações, evitando superposições.
Art. 4º A política Cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial, com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura, cujas diretrizes serão estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, a ser instituído no Município, num processo de gestão compartilhada com a sociedade civil, por meio da participação dos órgãos integrantes deste Sistema.
Art. 6º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e a parte da sociedade civil responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais do município;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre gentes públicos e privados atuantes na área cultural formiguense;
V - integração na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VII - transparência e compartilhamento das informações;
VIII - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 7º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo integrar, de forma democrática e permanente, os diversos setores que compõem a cultura formiguense, às políticas públicas de cultura do município, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 8º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas do setor cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do município;
III - articular políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - atuar no desenvolvimento e implantação do Plano Municipal de Cultura como instrumento de gestão para o direcionamento das políticas públicas culturais, no âmbito do município;
VI - acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema;
VII - estabelecer a Conferência Municipal de Cultura, garantindo a participação de todos os órgãos que integram o Sistema.
Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Cultura, conforme organograma constante no Anexo Único desta Lei:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura;
II - Instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC;
c) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Art. 10. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia municipal, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural do município.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura deve apoiar os artistas, produtores culturais e demais atores da cadeia cultural do município, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, subordinada diretamente ao Prefeito, constitui-se no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 13. À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - verificar a praticidade da integração do Sistema Municipal de Cultura ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC e apresentá-la aos integrantes do Sistema, realizando os procedimentos para efetivação da integração;
III - implementar, no âmbito da gestão municipal, as pactuações aprovadas pelos Conselhos Municipais participantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;
V - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14. Nos termos do art. 167, IX, da Constituição da República e dos arts. 71 a 74 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, institui-se o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, com a finalidade de subsidiar a promoção da Cultura Formiguense, abarcando expressões culturais manifestadas no município e potencializando a rede cultural produtiva de Formiga.
Art. 15. O FUMCULT consta no Orçamento do Município de Formiga, no órgão Secretaria Municipal de Cultura, que é seu executor.
Art. 16. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMCULT deverão ter aprovação do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 17. O FUMCULT destina-se:
I - ao fomento das atividades culturais formiguenses em suas diversas vertentes.
II - à melhoria da infraestrutura pública, urbana e rural, utilizada para o desenvolvimento cultural do Município.
III - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à Cultura do Município, inclusive do próprio Conselho.
IV - à manutenção e criação de serviços, atividades, programas, projetos de cunho cultural, no âmbito do poder público.
Art. 18. O FUMCULT terá como possíveis fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições; subvenções; repasses; transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas; repasses e donativos em bens ou em recursos financeiros.
III - os rendimentos provenientes das operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
IV - as resultantes de convênios ou contratos firmados com Instituições Públicas ou Privadas;
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor recebido pelo Município de Formiga referente ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser depositados em conta específica do Município, em instituição financeira.
Parágrafo único. Eventual saldo não utilizado pelo FUMCULT será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 20. A gestão e aplicação dos recursos do FUMCULT serão pautadas pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, transparência, probidade, decoro e boa-fé, além de todas as exigências licitatórias e fiscais da Administração Pública, sendo obrigatória a aprovação do COMCULT, por maioria simples, estando seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura- COMCULT, órgão colegiado, consultivo e normativo, que deve integrar a estrutura básica da gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil; e se constituir no principal espaço de participação social institucionalizada na área da cultura, de caráter permanente do Município de Formiga.
Art. 22. O COMCULT tem como atribuições: participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de cultura, atuando com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura ou outros mecanismos congêneres, consolidando-as no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas municipais de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura formiguense em geral.
Art. 23. Os integrantes do COMCULT terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por igual período.
Art. 24. O COMCULT será paritário, constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando o Poder Público Municipal e 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando a Sociedade Civil, com a seguinte composição:
I - o Poder público será representado por:
a) 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Município e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, que deverá presidir o Conselho e possuirá voto de minerva;
b) 1 (um) servidor da área Jurídica do Município e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante do Legislativo Municipal e seu respectivo suplente.
II - a Sociedade Civil será representada pelos seguintes setores culturais:
a) 1 (um) representante das Artes Cênicas (teatro, dança, capoeira e congêneres);
b) 1 (um) representante das Artes Visuais (artes plásticas, artesanato, fotografia, artes gráficas e congêneres);
c) 1 (um) representante da Música;
d) 1 (um) representante da Literatura;
e) 1 (um) representante das Associações de Congado ou Folia.
Art. 25. Os membros titulares e suplentes do COMCULT serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que no que concerne aos representantes da Sociedade Civil, poderão ser consideradas as indicações encaminhadas pelas instituições representantes de classe, quando for o caso.
Parágrafo único. Na inexistência de órgão representativo constituído de determinado setor cultural, será publicado um convite aos interessados por meio dos instrumentos oficiais de comunicação do Município.
Art. 26. Ao COMCULT compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT;
IV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais, em especial, com o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional.
V - apreciar, emitir pareceres ou se manifestar sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
VI - cadastrar e reconhecer as instituições com finalidades culturais;
VII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura formiguense.
VIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Formiga;
IX - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura para as providências necessárias;
X - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XI - estabelecer e aprovar o regimento interno do COMCULT.
XII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório de seus membros;
XIII - outras competências e finalidades pertinentes à área cultural.
Art. 27. O COMCULT deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei e consequente posse de seus membros, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação.
Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, deverá dispor sobre:
I- estrutura, funcionamento e organização;
II - atribuições, finalidades e competência;
III - composição administrativa;
IV - procedimento para as sessões;
V - assiduidade e frequência;
VI - quórum e plenário;
VII - alteração do Regimento Interno.
Art. 28. O COMCULT deve se articular com as demais instâncias do Sistema Municipal de Cultura, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio administrativo e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 30. A presidência do COMCULT será exercida pelo Secretário Municipal Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 31. O Poder Público Municipal assegurará a publicação de todos os atos do COMCULT.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, assegurará ao COMCULT os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 33. As decisões do COMCULT serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e arquivadas na Secretaria Municipal de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 34. O COMCULT terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados por meio de seu Regimento Interno.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 4 de fevereiro de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - ORGANOGRAMA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Formiga, que se constitui em um instrumento de articulação para a gestão e promoção de políticas públicas culturais, tendo como essência a democratização dos processos decisórios e a efetividade na aplicação dos recursos públicos no setor.
Art. 2º Cabe ao Poder Público Municipal garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural;
III - o direito à acessibilidade;
IV - o direito autoral, com livre criação e expressão;
V - o direito ao intercâmbio cultural.
Art. 3º A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve buscar a complementaridade das ações, evitando superposições.
Art. 4º A política Cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial, com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura, cujas diretrizes serão estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, a ser instituído no Município, num processo de gestão compartilhada com a sociedade civil, por meio da participação dos órgãos integrantes deste Sistema.
Art. 6º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e a parte da sociedade civil responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais do município;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre gentes públicos e privados atuantes na área cultural formiguense;
V - integração na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VII - transparência e compartilhamento das informações;
VIII - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 7º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo integrar, de forma democrática e permanente, os diversos setores que compõem a cultura formiguense, às políticas públicas de cultura do município, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 8º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas do setor cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do município;
III - articular políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - atuar no desenvolvimento e implantação do Plano Municipal de Cultura como instrumento de gestão para o direcionamento das políticas públicas culturais, no âmbito do município;
VI - acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema;
VII - estabelecer a Conferência Municipal de Cultura, garantindo a participação de todos os órgãos que integram o Sistema.
Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Cultura, conforme organograma constante no Anexo Único desta Lei:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura;
II - Instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC;
c) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Art. 10. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia municipal, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural do município.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura deve apoiar os artistas, produtores culturais e demais atores da cadeia cultural do município, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, subordinada diretamente ao Prefeito, constitui-se no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 13. À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - verificar a praticidade da integração do Sistema Municipal de Cultura ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC e apresentá-la aos integrantes do Sistema, realizando os procedimentos para efetivação da integração;
III - implementar, no âmbito da gestão municipal, as pactuações aprovadas pelos Conselhos Municipais participantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;
V - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14. Nos termos do art. 167, IX, da Constituição da República e dos arts. 71 a 74 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, institui-se o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, com a finalidade de subsidiar a promoção da Cultura Formiguense, abarcando expressões culturais manifestadas no município e potencializando a rede cultural produtiva de Formiga.
Art. 15. O FUMCULT consta no Orçamento do Município de Formiga, no órgão Secretaria Municipal de Cultura, que é seu executor.
Art. 16. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMCULT deverão ter aprovação do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 17. O FUMCULT destina-se:
I - ao fomento das atividades culturais formiguenses em suas diversas vertentes.
II - à melhoria da infraestrutura pública, urbana e rural, utilizada para o desenvolvimento cultural do Município.
III - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à Cultura do Município, inclusive do próprio Conselho.
IV - à manutenção e criação de serviços, atividades, programas, projetos de cunho cultural, no âmbito do poder público.
Art. 18. O FUMCULT terá como possíveis fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições; subvenções; repasses; transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas; repasses e donativos em bens ou em recursos financeiros.
III - os rendimentos provenientes das operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
IV - as resultantes de convênios ou contratos firmados com Instituições Públicas ou Privadas;
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor recebido pelo Município de Formiga referente ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão ser depositados em conta específica do Município, em instituição financeira.
Parágrafo único. Eventual saldo não utilizado pelo FUMCULT será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 20. A gestão e aplicação dos recursos do FUMCULT serão pautadas pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, transparência, probidade, decoro e boa-fé, além de todas as exigências licitatórias e fiscais da Administração Pública, sendo obrigatória a aprovação do COMCULT, por maioria simples, estando seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura- COMCULT, órgão colegiado, consultivo e normativo, que deve integrar a estrutura básica da gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil; e se constituir no principal espaço de participação social institucionalizada na área da cultura, de caráter permanente do Município de Formiga.
Art. 22. O COMCULT tem como atribuições: participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de cultura, atuando com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura ou outros mecanismos congêneres, consolidando-as no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas municipais de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura formiguense em geral.
Art. 23. Os integrantes do COMCULT terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por igual período.
Art. 24. O COMCULT será paritário, constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando o Poder Público Municipal e 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando a Sociedade Civil, com a seguinte composição:
I - o Poder público será representado por:
a) 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Município e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, que deverá presidir o Conselho e possuirá voto de minerva;
b) 1 (um) servidor da área Jurídica do Município e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante do Legislativo Municipal e seu respectivo suplente.
II - a Sociedade Civil será representada pelos seguintes setores culturais:
a) 1 (um) representante das Artes Cênicas (teatro, dança, capoeira e congêneres);
b) 1 (um) representante das Artes Visuais (artes plásticas, artesanato, fotografia, artes gráficas e congêneres);
c) 1 (um) representante da Música;
d) 1 (um) representante da Literatura;
e) 1 (um) representante das Associações de Congado ou Folia.
Art. 25. Os membros titulares e suplentes do COMCULT serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que no que concerne aos representantes da Sociedade Civil, poderão ser consideradas as indicações encaminhadas pelas instituições representantes de classe, quando for o caso.
Parágrafo único. Na inexistência de órgão representativo constituído de determinado setor cultural, será publicado um convite aos interessados por meio dos instrumentos oficiais de comunicação do Município.
Art. 26. Ao COMCULT compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT;
IV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais, em especial, com o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional.
V - apreciar, emitir pareceres ou se manifestar sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
VI - cadastrar e reconhecer as instituições com finalidades culturais;
VII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura formiguense.
VIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Formiga;
IX - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura para as providências necessárias;
X - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XI - estabelecer e aprovar o regimento interno do COMCULT.
XII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório de seus membros;
XIII - outras competências e finalidades pertinentes à área cultural.
Art. 27. O COMCULT deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei e consequente posse de seus membros, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação.
Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, deverá dispor sobre:
I- estrutura, funcionamento e organização;
II - atribuições, finalidades e competência;
III - composição administrativa;
IV - procedimento para as sessões;
V - assiduidade e frequência;
VI - quórum e plenário;
VII - alteração do Regimento Interno.
Art. 28. O COMCULT deve se articular com as demais instâncias do Sistema Municipal de Cultura, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio administrativo e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 30. A presidência do COMCULT será exercida pelo Secretário Municipal Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 31. O Poder Público Municipal assegurará a publicação de todos os atos do COMCULT.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, assegurará ao COMCULT os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 33. As decisões do COMCULT serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e arquivadas na Secretaria Municipal de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 34. O COMCULT terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados por meio de seu Regimento Interno.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 4 de fevereiro de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - ORGANOGRAMA
Observação
NULL