{"id":1532,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 12 de 2021","link_detail_backend":"/materia/1532","metadata":{},"numero":12,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-02-05","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Cria o Sistema Municipal de Cultura no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Formiga e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"CAP\u00cdTULO I\r\nDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA\r\nArt. 1\u00ba Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Formiga, que se constitui em um instrumento de articula\u00e7\u00e3o para a gest\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas culturais, tendo como ess\u00eancia a democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios e a efetividade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos no setor.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal garantir aos mun\u00edcipes o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais, entendidos como:\r\n\r\nI - o direito \u00e0 mem\u00f3ria, \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade cultural; \r\nII - o direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o social visando \u00e0 transpar\u00eancia nas decis\u00f5es de pol\u00edtica cultural; \r\nIII - o direito \u00e0 acessibilidade; \r\nIV - o direito autoral, com livre cria\u00e7\u00e3o e express\u00e3o; \r\nV - o direito ao interc\u00e2mbio cultural.\r\n\r\nArt. 3\u00ba\tA atua\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico Municipal no campo da Cultura n\u00e3o se contrap\u00f5e ao setor privado, com o qual deve buscar a complementaridade das a\u00e7\u00f5es, evitando superposi\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 4\u00ba A pol\u00edtica Cultural deve ser transversal, estabelecendo uma rela\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica com as demais pol\u00edticas p\u00fablicas, em especial, com as pol\u00edticas de educa\u00e7\u00e3o, comunica\u00e7\u00e3o social, meio ambiente, turismo, ci\u00eancia e tecnologia, esporte, lazer, sa\u00fade e seguran\u00e7a p\u00fablica.\r\n\r\nArt. 5\u00ba O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na pol\u00edtica municipal de cultura, cujas diretrizes ser\u00e3o estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, a ser institu\u00eddo no Munic\u00edpio, num processo de gest\u00e3o compartilhada com a sociedade civil, por meio da participa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os integrantes deste Sistema.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Os princ\u00edpios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e a parte da sociedade civil respons\u00e1vel pelo seu funcionamento s\u00e3o:\r\n\r\nI - diversidade das express\u00f5es culturais do munic\u00edpio;\r\nII - universaliza\u00e7\u00e3o do acesso aos bens e servi\u00e7os culturais;\r\nIII - fomento \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de conhecimento e bens culturais;\r\nIV - coopera\u00e7\u00e3o entre gentes p\u00fablicos e privados atuantes na \u00e1rea cultural formiguense;\r\nV - integra\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es desenvolvidas;\r\nVI - transversalidade das pol\u00edticas culturais;\r\nVII - transpar\u00eancia e compartilhamento das informa\u00e7\u00f5es;\r\nVIII - democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios com participa\u00e7\u00e3o e controle social;\r\nIX - descentraliza\u00e7\u00e3o articulada e pactuada da gest\u00e3o, dos recursos e das a\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 7\u00ba O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo integrar, de forma democr\u00e1tica e permanente, os diversos setores que comp\u00f5em a cultura formiguense, \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura do munic\u00edpio, promovendo o desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico, com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e acesso aos bens e servi\u00e7os culturais, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 8\u00ba\t S\u00e3o objetivos espec\u00edficos do Sistema Municipal de Cultura:\r\n\r\nI - estabelecer um processo democr\u00e1tico de participa\u00e7\u00e3o na gest\u00e3o das pol\u00edticas do setor cultural;\r\nII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos p\u00fablicos da \u00e1rea da cultura entre os diversos segmentos art\u00edsticos e culturais do munic\u00edpio;\r\nIII - articular pol\u00edticas p\u00fablicas que promovam a intera\u00e7\u00e3o da cultura com as demais \u00e1reas, considerando seu papel estrat\u00e9gico no processo de desenvolvimento sustent\u00e1vel do Munic\u00edpio;\r\nIV - promover o interc\u00e2mbio com institui\u00e7\u00f5es municipais para a forma\u00e7\u00e3o, capacita\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os culturais, viabilizando a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e a otimiza\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros e humanos dispon\u00edveis;\r\nV - atuar no desenvolvimento e implanta\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura como instrumento de gest\u00e3o para o direcionamento das pol\u00edticas p\u00fablicas culturais, no \u00e2mbito do munic\u00edpio;\r\nVI - acompanhar e avaliar as pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura desenvolvidas no \u00e2mbito do Sistema;\r\nVII - estabelecer a Confer\u00eancia Municipal de Cultura, garantindo a participa\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3rg\u00e3os que integram o Sistema.\r\n\r\nArt. 9\u00ba\t Integram o Sistema Municipal de Cultura, conforme organograma constante no Anexo \u00danico desta Lei:\r\n\r\nI - Coordena\u00e7\u00e3o:\r\na)\tSecretaria Municipal de Cultura;\r\n\r\nII - Inst\u00e2ncias de articula\u00e7\u00e3o e participa\u00e7\u00e3o social:\r\na)\tConselho Municipal de Cultura - COMCULT;\r\nb)\tConselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural - COMPAC;\r\nc)\tConfer\u00eancia Municipal de Cultura;\r\n\r\nIII - Instrumentos de Gest\u00e3o:\r\na)\tPlano Municipal de Cultura;\r\nb)\tSistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura.\r\n\r\nArt. 10. O Poder P\u00fablico Municipal deve fomentar a economia da cultura como:\r\n\r\nI- sistema de produ\u00e7\u00e3o, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, forma\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e consumo;\r\nII - elemento estrat\u00e9gico da economia municipal, em que se configura como um dos segmentos mais din\u00e2micos e importante fator de desenvolvimento econ\u00f4mico e social; e\r\nIII - conjunto de valores e pr\u00e1ticas que t\u00eam como refer\u00eancia a identidade e a diversidade cultural do munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 11. O Sistema Municipal de Cultura deve apoiar os artistas, produtores culturais e demais atores da cadeia cultural do munic\u00edpio, considerando o direito de acesso \u00e0 cultura por toda a sociedade.\r\n\r\nArt. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, subordinada diretamente ao Prefeito, constitui-se no \u00f3rg\u00e3o gestor do Sistema Municipal de Cultura.\r\n\r\nArt. 13. \u00c0 Secretaria Municipal de Cultura, como \u00f3rg\u00e3o coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:\r\n\r\nI - exercer a coordena\u00e7\u00e3o geral do Sistema Municipal de Cultura;\r\nII - verificar a praticidade da integra\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC e apresent\u00e1-la aos integrantes do Sistema, realizando os procedimentos para efetiva\u00e7\u00e3o da integra\u00e7\u00e3o;\r\nIII - implementar, no \u00e2mbito da gest\u00e3o municipal, as pactua\u00e7\u00f5es aprovadas pelos Conselhos Municipais participantes do Sistema Municipal de Cultura;\r\nIV - emitir recomenda\u00e7\u00f5es, resolu\u00e7\u00f5es e outros pronunciamentos sobre mat\u00e9rias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura;\r\nV - subsidiar a formula\u00e7\u00e3o e a implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas e a\u00e7\u00f5es transversais da cultura nos programas, planos e a\u00e7\u00f5es estrat\u00e9gicas do Governo Municipal;\r\nVI - coordenar e convocar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA\r\n\r\nArt. 14. Nos termos do art. 167, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e dos arts. 71 a 74 da Lei Nacional n\u00ba 4.320, de 17 de mar\u00e7o de 1964, institui-se o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, com a finalidade de subsidiar a promo\u00e7\u00e3o da Cultura Formiguense, abarcando express\u00f5es culturais manifestadas no munic\u00edpio e potencializando a rede cultural produtiva de Formiga.\r\n\r\nArt. 15. O FUMCULT consta no Or\u00e7amento do Munic\u00edpio de Formiga, no \u00f3rg\u00e3o Secretaria Municipal de Cultura, que \u00e9 seu executor. \r\n\r\nArt. 16. A movimenta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUMCULT dever\u00e3o ter aprova\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.\r\n\r\nArt. 17. O FUMCULT destina-se:\r\n\r\nI - ao fomento das atividades culturais formiguenses em suas diversas vertentes.\r\nII - \u00e0 melhoria da infraestrutura p\u00fablica, urbana e rural, utilizada para o desenvolvimento cultural do Munic\u00edpio.\r\nIII - ao treinamento e capacita\u00e7\u00e3o de membros dos \u00f3rg\u00e3os vinculados \u00e0 Cultura do Munic\u00edpio, inclusive do pr\u00f3prio Conselho.\r\nIV - \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, atividades, programas, projetos de cunho cultural, no \u00e2mbito do poder p\u00fablico.\r\n\r\nArt. 18. O FUMCULT ter\u00e1 como poss\u00edveis fontes de recursos:\r\n\r\nI - dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e cr\u00e9ditos adicionais que lhes forem destinados pelo Munic\u00edpio;\r\nII - contribui\u00e7\u00f5es; subven\u00e7\u00f5es; repasses; transfer\u00eancias de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas; repasses e donativos em bens ou em recursos financeiros.\r\nIII - os rendimentos provenientes das opera\u00e7\u00f5es ou aplica\u00e7\u00f5es financeiras de seus recursos;\r\nIV - as resultantes de conv\u00eanios ou contratos firmados com Institui\u00e7\u00f5es P\u00fablicas ou Privadas;\r\nV - 0,5% (zero v\u00edrgula cinco por cento) do valor recebido pelo Munic\u00edpio de Formiga referente ao ISSQN - Imposto sobre Servi\u00e7os de qualquer natureza. \r\nVI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.\r\n\r\nArt. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura dever\u00e3o ser depositados em conta espec\u00edfica do Munic\u00edpio, em institui\u00e7\u00e3o financeira.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Eventual saldo n\u00e3o utilizado pelo FUMCULT ser\u00e1 transferido para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, a seu cr\u00e9dito.\r\n\r\nArt. 20. A gest\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUMCULT ser\u00e3o pautadas pela estrita observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efici\u00eancia, economicidade, motiva\u00e7\u00e3o, razoabilidade, ampla defesa, transpar\u00eancia, probidade, decoro e boa-f\u00e9, al\u00e9m de todas as exig\u00eancias licitat\u00f3rias e fiscais da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, sendo obrigat\u00f3ria a aprova\u00e7\u00e3o do COMCULT, por maioria simples, estando seus gestores e benefici\u00e1rios sujeitos \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o administrativa, civil e penal, em caso de pr\u00e1tica de ato il\u00edcito.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA\r\n\r\nArt. 21. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura- COMCULT, \u00f3rg\u00e3o colegiado, consultivo e normativo, que deve integrar a estrutura b\u00e1sica da gest\u00e3o da Cultura no munic\u00edpio, com composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre Poder P\u00fablico e Sociedade Civil; e se constituir no principal espa\u00e7o de participa\u00e7\u00e3o social institucionalizada na \u00e1rea da cultura, de car\u00e1ter permanente do Munic\u00edpio de Formiga.\r\n\r\nArt. 22. O COMCULT tem como atribui\u00e7\u00f5es: participar da elabora\u00e7\u00e3o, acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, atuando com base nas diretrizes propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura ou outros mecanismos cong\u00eaneres, consolidando-as no Plano Municipal de Cultura.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Consideram-se como elementos essenciais na formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas municipais de cultura o est\u00edmulo ao desenvolvimento das artes e da cultura formiguense em geral.\r\n\r\nArt. 23. Os integrantes do COMCULT ter\u00e3o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por igual per\u00edodo.\r\n\r\nArt. 24. O COMCULT ser\u00e1 parit\u00e1rio, constitu\u00eddo por 10 (dez) membros titulares e igual n\u00famero de suplentes, sendo 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando o Poder P\u00fablico Municipal e 5 (cinco) titulares e seus suplentes representando a Sociedade Civil, com a seguinte composi\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nI - o Poder p\u00fablico ser\u00e1 representado por:\r\na)\t3 (tr\u00eas) servidores da Secretaria Municipal de Cultura no Munic\u00edpio e seus respectivos suplentes, sendo um deles o Secret\u00e1rio Municipal de Cultura, que dever\u00e1 presidir o Conselho e possuir\u00e1 voto de minerva;\r\nb)\t1 (um) servidor da \u00e1rea Jur\u00eddica do Munic\u00edpio e seu respectivo suplente;\r\nc)\t1 (um) representante do Legislativo Municipal e seu respectivo suplente.\r\n\r\nII - a Sociedade Civil ser\u00e1 representada pelos seguintes setores culturais:\r\na)\t1 (um) representante das Artes C\u00eanicas (teatro, dan\u00e7a, capoeira e cong\u00eaneres);\r\nb)\t1 (um) representante das Artes Visuais (artes pl\u00e1sticas, artesanato, fotografia, artes gr\u00e1ficas e cong\u00eaneres);\r\nc)\t1 (um) representante da M\u00fasica;\r\nd)\t1 (um) representante da Literatura;\r\ne)\t1 (um) representante das Associa\u00e7\u00f5es de Congado ou Folia.\r\n\r\nArt. 25. Os membros titulares e suplentes do COMCULT ser\u00e3o nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que no que concerne aos representantes da Sociedade Civil, poder\u00e3o ser consideradas as indica\u00e7\u00f5es encaminhadas pelas institui\u00e7\u00f5es representantes de classe, quando for o caso. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Na inexist\u00eancia de \u00f3rg\u00e3o representativo constitu\u00eddo de determinado setor cultural, ser\u00e1 publicado um convite aos interessados por meio dos instrumentos oficiais de comunica\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 26. Ao COMCULT compete:\r\n\r\nI - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura;\r\nII - estabelecer normas e diretrizes pertinentes \u00e0s finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;\r\nIII - acompanhar e fiscalizar a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT;\r\nIV - promover coopera\u00e7\u00e3o com os demais Conselhos Municipais, em especial, com o Conselho Municipal de Patrim\u00f4nio Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional.\r\nV - apreciar, emitir pareceres ou se manifestar sobre mat\u00e9rias de natureza cultural, nos processos submetidos \u00e0 sua an\u00e1lise;\r\nVI - cadastrar e reconhecer as institui\u00e7\u00f5es com finalidades culturais;\r\nVII - articular-se ou formar parcerias com \u00f3rg\u00e3os federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura formiguense. \r\nVIII - participar, por interm\u00e9dio dos seus representantes, de semin\u00e1rios, confer\u00eancias, reuni\u00f5es, eventos e outros de interesse da cultura de Formiga;\r\nIX - encaminhar os atos e as decis\u00f5es do Conselho ao Secret\u00e1rio Municipal de Cultura para as provid\u00eancias necess\u00e1rias;\r\nX - prestar informa\u00e7\u00f5es ao p\u00fablico, sobre mat\u00e9rias pertinentes \u00e0 sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o;\r\nXI - estabelecer e aprovar o regimento interno do COMCULT.\r\nXII - promover os atos e a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao processo sucess\u00f3rio de seus membros;\r\nXIII - outras compet\u00eancias e finalidades pertinentes \u00e0 \u00e1rea cultural.\r\n\r\nArt. 27. O COMCULT dever\u00e1 elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publica\u00e7\u00e3o desta Lei e consequente posse de seus membros, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Regimento Interno, entre outras normas ordin\u00e1rias, dever\u00e1 dispor sobre: \r\n\r\nI- estrutura, funcionamento e organiza\u00e7\u00e3o;\r\nII - atribui\u00e7\u00f5es, finalidades e compet\u00eancia;\r\nIII - composi\u00e7\u00e3o administrativa;\r\nIV - procedimento para as sess\u00f5es;\r\nV - assiduidade e frequ\u00eancia;\r\nVI - qu\u00f3rum e plen\u00e1rio;\r\nVII - altera\u00e7\u00e3o do Regimento Interno.\r\n\r\nArt. 28. O COMCULT deve se articular com as demais inst\u00e2ncias do Sistema Municipal de Cultura, para assegurar a integra\u00e7\u00e3o, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coer\u00eancia das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura implementadas no \u00e2mbito do Sistema.\r\n\r\nArt. 29. A Secretaria Municipal de Cultura exercer\u00e1 as fun\u00e7\u00f5es de apoio administrativo e de assessoramento t\u00e9cnico ao Conselho.\r\n\r\nArt. 30. A presid\u00eancia do COMCULT ser\u00e1 exercida pelo Secret\u00e1rio Municipal Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.\r\n\r\nArt. 31. O Poder P\u00fablico Municipal assegurar\u00e1 a publica\u00e7\u00e3o de todos os atos do COMCULT.\r\n\r\nArt. 32. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, assegurar\u00e1 ao COMCULT os meios necess\u00e1rios para sua instala\u00e7\u00e3o e funcionamento.\r\n\r\nArt. 33. As decis\u00f5es do COMCULT ser\u00e3o tomadas em forma de resolu\u00e7\u00f5es e pareceres, que ser\u00e3o numeradas e arquivadas na Secretaria Municipal de Cultura, permanecendo dispon\u00edveis para consulta.\r\n\r\nArt. 34. O COMCULT ter\u00e1 sua organiza\u00e7\u00e3o e o seu funcionamento regulamentados por meio de seu Regimento Interno.\r\n\r\nArt. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\nFormiga, 4 de fevereiro de 2021.\r\n\r\n\r\n\r\nEUG\u00caNIO VILELA J\u00daNIOR\r\nPrefeito Municipal\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO \u00daNICO - ORGANOGRAMA","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/1532/projeto_de_lei_no_012.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T14:22:30.871788-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}