Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
12
Data de Apresentação
11/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova as contas do Município de Formiga relativas ao exercício de 2017, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2017, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2017, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2017
RELATOR: Vereador Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping
Ofício nº 16719/2020 - Processo nº 1.047.053 - Eletrônico
Parecer prévio pela aprovação das contas da Prestação de Contas do Município de Formiga, relativa ao exercício de 2017:
I - RELATÓRIO
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2017 do Poder Executivo, verificou-se que foram aprovadas as contas do município de Formiga relativas ao exercício de 2019, as quais tiveram como responsável o gestor, Sr. Eugênio Vilela Júnior.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Das considerações do Parecer do Tribunal de Contas
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2017 do Município de Formiga, verificou-se, inicialmente, que foram analisados os índices e limites constitucionais e legais, sendo observado que houve o cumprimento dos mesmos relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde (28,43%, sendo o mínimo 15%); Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (29,52%, sendo o mínimo 25%); limites de despesas com pessoal (51,17% pelo município, 49,09% do Poder Executivo e 2,08% do Poder Legislativo); e também o limite referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,56%).
Houve ainda manifestação dos conselheiros quanto a abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais, sendo constatado que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação, no valor de R$3.102.440,71, os quais não foram empenhados, razão pela qual foi desconsiderado o apontamento de irregularidade.
Quanto aos créditos suplementares e especiais abertos sem recursos, no montante de R$1.325.380,52, relativos a fonte Superávit Financeiro, foi apresentada justificativa pelo gestor, sendo a mesma acatada pelo TCE, sendo desconsiderado o apontamento, uma vez que os recursos não foram comprometidos.
Foi realizado pela Unidade Técnica um reexame da documentação, sendo feita nova apuração do Superávit Financeiro, evidenciando uma redução do montante de créditos abertos sem recursos de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13. A Unidade Técnica então concluiu que o gestor permaneceu descumprindo o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000, o que levou, inclusive, a conclusão pela rejeição das contas.
O Ministério Público de Contas manifestou pela Aprovação das Contas, com ressalva, sob o aspecto formal, com espeque no inciso II do Artigo 45, da Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), escoimado ainda no inciso II do artigo 240, da Resolução TCEMG nº 12/2008, de 19 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do TCEMG).
Destarte, os conselheiros manifestaram da seguinte forma: “Como demonstrado pela Unidade Técnica, os argumentos e documentos apresentados pelo gestor não conseguiram sanar totalmente as irregularidades apontadas no exame inicial, mas foram capazes de reduzir substancialmente o montante de créditos abertos sem recursos disponíveis, de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13, valor que corresponde a 0,01% do total de créditos concedidos (R$ 172.470.132,72) e justifica, no meu entendimento, em consonância com o entendimento desta Câmara, a aplicação do princípio da insignificância.”
Foi considerado ainda, quanto a realocação de recursos orçamentários, que o gestor não observou a correta classificação da despesa, sendo recomendado ao gestor que, ao editar decretos de transposição, remanejamento ou transferência, que sejam observados os conceitos relacionados nas Consultas nº 862749/2014 e 958027/2016.
Em relação aos decretos de alterações orçamentárias, foi relatado no parecer que a Unidade Técnica apontou que foram editados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções de recursos em fontes incompatíveis, em desacordo com as orientações do TCE. Foi recomendado, portanto, ao setor de Contabilidade, que seja realizado o efetivo controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Quanto ao Relatório do Controle Interno, de acordo com a informação técnica, o mesmo avaliou todos os aspectos definidos no Anexo I da Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017 e apresentou manifestação conclusiva sobre as contas, estando em conformidade.
Sobre a gestão da Educação, foram apresentadas algumas recomendações ao gestor no Parecer Prévio, no sentido de fazer com que sejam cumpridas as Metas 1 e 18, e que se atente ao planejamento da gestão municipal, de forma a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas.
A Unidade Técnica concluiu que a Administração não cumpriu a Meta 1, no que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade no prazo estabelecido (exercício de 2016), visto que no exercício de 2017 atingiu o percentual de 92,38% do total de 1.482 crianças. Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, o Município, no exercício de 2017, atingiu 73,06% da meta a ser atingida até 2024.
A Meta 18 trata do Piso Nacional da Educação Básica e também não foi atendida. A Unidade Técnica apontou que o Município não observou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2017 pela Portaria MEC n. 31/2017, não cumprindo o que estabelece o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Na conclusão da prestação de contas apresentada, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprovação das contas em conformidade com o disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e no art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, além de manifestar sobre diversas recomendações a respeito dos assuntos elencados anteriormente.
Recomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que mantenha organizada toda a documentação pertinente aos atos de gestão praticados em 2017, para possíveis verificações in loco. Recomendo ainda que todas as recomendações citadas e expedidas pelo Tribunal de Contas, sejam cumpridas de forma a atender ao disposto na análise do parecer prévio.
2 - Da apresentação de defesa do Prefeito
Em 25 de novembro de 2020, foi enviado o Of.: nº 415/2020/SCMF ao prefeito, Sr. Eugênio Vilela Júnior, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, informando sobre o julgamento das contas do exercício de 2017, intimando-a a apresentar defesa e acompanhar o julgamento, caso seja de seu interesse.
No dia 26 de novembro de 2020, o Sr. Eugênio Vilela Júnior protocolou na Câmara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0699/2020, solicitando a aprovação das respectivas contas municipais, tendo em vista a aprovação das mesmas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
No dia 04 de dezembro de 2020, o Sr. Eugênio Vilela Júnior protocolou na Câmara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0705/2020, complementado o Of, Gab. 0699/2020, encaminhando manifestação realizada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, por meio do Ofício nº 220/2020 SEMEE.
Neste ofício, o Secretário Municipal de Educação presta esclarecimentos acerca das recomendações feitas pelo Tribunal de Contas, inclusive anexando documentos comprobatórios.
A respeito da Meta 1, na qual o TCE apontou que houve o atendimento de 92,38% da mesma, o Secretário esclareceu que as Escolas e Centros de Educação Infantil, sempre apresentam vagas remanescentes para os interessados, proporcionando a universalização do ensino para crianças do 1º e 2º período, ressaltando que, caso não existissem essas vagas disponíveis, o Município teria sido notificado pelo Ministério Público.
Quanto à Meta 18, o Secretário informou que o pagamento do Piso Nacional da Educação é uma constante no município, de acordo com a documentação apresentada junto ao ofício. Salientou que considerando a existência de jornadas diferenciadas no Plano de Carreiras (24h, 30h e 40h), o pagamento é proporcional, sendo que somente os servidores com carga horária de 40 horas recebem o Piso Nacional na sua integralidade.
III - CONCLUSÃO
Eu, Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping, designado Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favorável à APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga, relativas ao exercício 2017, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das recomendações constantes no parecer, bem como pela elaboração do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.
Formiga, 11 de dezembro de 2020.
VEREADOR SANDROMAR EVANDRO VIEIRA - SANDRINHO DA LOOPING
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR SIDNEY GERALDO FERREIRA:
Inobstante tenham os Conselheiros do TCE-MG aprovado as contas do Poder Executivo - exercício 2017, há de se considerar que a Unidade Técnica concluiu pela REJEIÇÃO das mesmas contas, enquanto o Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer pela APROVAÇÃO das contas, COM RESSALVA. Portanto, divergente ao voto do Relator, manifesto-me pela Aprovação das Contas, com ressalvas.
VEREADORA WILSE MARQUES FARIA:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR FLÁVIO SANTOS DO COUTO:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR EVANDRO DONIZETTI DA CUNHA - PIRUCA:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - CABO CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
APROVADO o voto do Relator, sendo a maioria dos membros favorável pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017, devendo ser elaborado o DECRETO LEGISLATIVO pela aprovação das contas.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2017
RELATOR: Vereador Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping
Ofício nº 16719/2020 - Processo nº 1.047.053 - Eletrônico
Parecer prévio pela aprovação das contas da Prestação de Contas do Município de Formiga, relativa ao exercício de 2017:
I - RELATÓRIO
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2017 do Poder Executivo, verificou-se que foram aprovadas as contas do município de Formiga relativas ao exercício de 2019, as quais tiveram como responsável o gestor, Sr. Eugênio Vilela Júnior.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Das considerações do Parecer do Tribunal de Contas
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2017 do Município de Formiga, verificou-se, inicialmente, que foram analisados os índices e limites constitucionais e legais, sendo observado que houve o cumprimento dos mesmos relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde (28,43%, sendo o mínimo 15%); Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (29,52%, sendo o mínimo 25%); limites de despesas com pessoal (51,17% pelo município, 49,09% do Poder Executivo e 2,08% do Poder Legislativo); e também o limite referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,56%).
Houve ainda manifestação dos conselheiros quanto a abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais, sendo constatado que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis de excesso de arrecadação, no valor de R$3.102.440,71, os quais não foram empenhados, razão pela qual foi desconsiderado o apontamento de irregularidade.
Quanto aos créditos suplementares e especiais abertos sem recursos, no montante de R$1.325.380,52, relativos a fonte Superávit Financeiro, foi apresentada justificativa pelo gestor, sendo a mesma acatada pelo TCE, sendo desconsiderado o apontamento, uma vez que os recursos não foram comprometidos.
Foi realizado pela Unidade Técnica um reexame da documentação, sendo feita nova apuração do Superávit Financeiro, evidenciando uma redução do montante de créditos abertos sem recursos de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13. A Unidade Técnica então concluiu que o gestor permaneceu descumprindo o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000, o que levou, inclusive, a conclusão pela rejeição das contas.
O Ministério Público de Contas manifestou pela Aprovação das Contas, com ressalva, sob o aspecto formal, com espeque no inciso II do Artigo 45, da Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), escoimado ainda no inciso II do artigo 240, da Resolução TCEMG nº 12/2008, de 19 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do TCEMG).
Destarte, os conselheiros manifestaram da seguinte forma: “Como demonstrado pela Unidade Técnica, os argumentos e documentos apresentados pelo gestor não conseguiram sanar totalmente as irregularidades apontadas no exame inicial, mas foram capazes de reduzir substancialmente o montante de créditos abertos sem recursos disponíveis, de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13, valor que corresponde a 0,01% do total de créditos concedidos (R$ 172.470.132,72) e justifica, no meu entendimento, em consonância com o entendimento desta Câmara, a aplicação do princípio da insignificância.”
Foi considerado ainda, quanto a realocação de recursos orçamentários, que o gestor não observou a correta classificação da despesa, sendo recomendado ao gestor que, ao editar decretos de transposição, remanejamento ou transferência, que sejam observados os conceitos relacionados nas Consultas nº 862749/2014 e 958027/2016.
Em relação aos decretos de alterações orçamentárias, foi relatado no parecer que a Unidade Técnica apontou que foram editados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções de recursos em fontes incompatíveis, em desacordo com as orientações do TCE. Foi recomendado, portanto, ao setor de Contabilidade, que seja realizado o efetivo controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Quanto ao Relatório do Controle Interno, de acordo com a informação técnica, o mesmo avaliou todos os aspectos definidos no Anexo I da Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017 e apresentou manifestação conclusiva sobre as contas, estando em conformidade.
Sobre a gestão da Educação, foram apresentadas algumas recomendações ao gestor no Parecer Prévio, no sentido de fazer com que sejam cumpridas as Metas 1 e 18, e que se atente ao planejamento da gestão municipal, de forma a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas.
A Unidade Técnica concluiu que a Administração não cumpriu a Meta 1, no que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade no prazo estabelecido (exercício de 2016), visto que no exercício de 2017 atingiu o percentual de 92,38% do total de 1.482 crianças. Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, o Município, no exercício de 2017, atingiu 73,06% da meta a ser atingida até 2024.
A Meta 18 trata do Piso Nacional da Educação Básica e também não foi atendida. A Unidade Técnica apontou que o Município não observou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2017 pela Portaria MEC n. 31/2017, não cumprindo o que estabelece o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Na conclusão da prestação de contas apresentada, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprovação das contas em conformidade com o disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e no art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, além de manifestar sobre diversas recomendações a respeito dos assuntos elencados anteriormente.
Recomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que mantenha organizada toda a documentação pertinente aos atos de gestão praticados em 2017, para possíveis verificações in loco. Recomendo ainda que todas as recomendações citadas e expedidas pelo Tribunal de Contas, sejam cumpridas de forma a atender ao disposto na análise do parecer prévio.
2 - Da apresentação de defesa do Prefeito
Em 25 de novembro de 2020, foi enviado o Of.: nº 415/2020/SCMF ao prefeito, Sr. Eugênio Vilela Júnior, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, informando sobre o julgamento das contas do exercício de 2017, intimando-a a apresentar defesa e acompanhar o julgamento, caso seja de seu interesse.
No dia 26 de novembro de 2020, o Sr. Eugênio Vilela Júnior protocolou na Câmara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0699/2020, solicitando a aprovação das respectivas contas municipais, tendo em vista a aprovação das mesmas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
No dia 04 de dezembro de 2020, o Sr. Eugênio Vilela Júnior protocolou na Câmara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0705/2020, complementado o Of, Gab. 0699/2020, encaminhando manifestação realizada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, por meio do Ofício nº 220/2020 SEMEE.
Neste ofício, o Secretário Municipal de Educação presta esclarecimentos acerca das recomendações feitas pelo Tribunal de Contas, inclusive anexando documentos comprobatórios.
A respeito da Meta 1, na qual o TCE apontou que houve o atendimento de 92,38% da mesma, o Secretário esclareceu que as Escolas e Centros de Educação Infantil, sempre apresentam vagas remanescentes para os interessados, proporcionando a universalização do ensino para crianças do 1º e 2º período, ressaltando que, caso não existissem essas vagas disponíveis, o Município teria sido notificado pelo Ministério Público.
Quanto à Meta 18, o Secretário informou que o pagamento do Piso Nacional da Educação é uma constante no município, de acordo com a documentação apresentada junto ao ofício. Salientou que considerando a existência de jornadas diferenciadas no Plano de Carreiras (24h, 30h e 40h), o pagamento é proporcional, sendo que somente os servidores com carga horária de 40 horas recebem o Piso Nacional na sua integralidade.
III - CONCLUSÃO
Eu, Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping, designado Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favorável à APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga, relativas ao exercício 2017, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das recomendações constantes no parecer, bem como pela elaboração do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.
Formiga, 11 de dezembro de 2020.
VEREADOR SANDROMAR EVANDRO VIEIRA - SANDRINHO DA LOOPING
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR SIDNEY GERALDO FERREIRA:
Inobstante tenham os Conselheiros do TCE-MG aprovado as contas do Poder Executivo - exercício 2017, há de se considerar que a Unidade Técnica concluiu pela REJEIÇÃO das mesmas contas, enquanto o Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer pela APROVAÇÃO das contas, COM RESSALVA. Portanto, divergente ao voto do Relator, manifesto-me pela Aprovação das Contas, com ressalvas.
VEREADORA WILSE MARQUES FARIA:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR FLÁVIO SANTOS DO COUTO:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR EVANDRO DONIZETTI DA CUNHA - PIRUCA:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - CABO CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO:
Voto DE ACORDO com o Relator, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017.
APROVADO o voto do Relator, sendo a maioria dos membros favorável pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Formiga relativas ao exercício de 2017, devendo ser elaborado o DECRETO LEGISLATIVO pela aprovação das contas.