{"id":1508,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 12 de 2020","link_detail_backend":"/materia/1508","metadata":{},"numero":12,"ano":2020,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2020-12-11","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Aprova as contas do Munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba Ficam aprovadas as contas do Munic\u00edpio de Formiga, relativas ao exerc\u00edcio de 2017, nos termos do Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. \r\n\r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico. A aprova\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas e da Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.\r\n\r\n\tArt. 2\u00ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 3\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.","observacao":"PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO\r\n\r\n\r\nComiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas e \r\nComiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o \r\n\r\n\r\nRelativo ao exame do Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Munic\u00edpio de Formiga do exerc\u00edcio de 2017\r\nRELATOR: Vereador Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping\r\n\r\n\r\nOf\u00edcio n\u00ba 16719/2020 - Processo n\u00ba 1.047.053 - Eletr\u00f4nico\r\nParecer pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o das contas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Formiga, relativa ao exerc\u00edcio de 2017:\r\n\r\n\r\nI - RELAT\u00d3RIO \r\n\r\n\t\tAnalisando o Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de 2017 do Poder Executivo, verificou-se que foram aprovadas as contas do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2019, as quais tiveram como respons\u00e1vel o gestor, Sr. Eug\u00eanio Vilela J\u00fanior. \r\n\r\nII - FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n1 - Das considera\u00e7\u00f5es do Parecer do Tribunal de Contas\r\n\r\n\t\tAnalisando o Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de 2017 do Munic\u00edpio de Formiga, verificou-se, inicialmente, que foram analisados os \u00edndices e limites constitucionais e legais, sendo observado que houve o cumprimento dos mesmos relativos \u00e0s A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade (28,43%, sendo o m\u00ednimo 15%); Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino (29,52%, sendo o m\u00ednimo 25%); limites de despesas com pessoal (51,17% pelo munic\u00edpio, 49,09% do Poder Executivo e 2,08% do Poder Legislativo); e tamb\u00e9m o limite referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,56%). \r\nHouve ainda manifesta\u00e7\u00e3o dos conselheiros quanto a abertura e execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e adicionais, sendo constatado que foram abertos cr\u00e9ditos adicionais sem recursos dispon\u00edveis de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, no valor de R$3.102.440,71, os quais n\u00e3o foram empenhados, raz\u00e3o pela qual foi desconsiderado o apontamento de irregularidade. \r\nQuanto aos cr\u00e9ditos suplementares e especiais abertos sem recursos, no montante de R$1.325.380,52, relativos a fonte Super\u00e1vit Financeiro, foi apresentada justificativa pelo gestor, sendo a mesma acatada pelo TCE, sendo desconsiderado o apontamento, uma vez que os recursos n\u00e3o foram comprometidos.\r\nFoi realizado pela Unidade T\u00e9cnica um reexame da documenta\u00e7\u00e3o, sendo feita nova apura\u00e7\u00e3o do Super\u00e1vit Financeiro, evidenciando uma redu\u00e7\u00e3o do montante de cr\u00e9ditos abertos sem recursos de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13. A Unidade T\u00e9cnica ent\u00e3o concluiu que o gestor permaneceu descumprindo o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 8\u00ba da LC 101/2000, o que levou, inclusive, a conclus\u00e3o pela rejei\u00e7\u00e3o das contas. \r\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas manifestou pela Aprova\u00e7\u00e3o das Contas, com ressalva, sob o aspecto formal, com espeque no inciso II do Artigo 45, da Lei Complementar estadual n\u00ba 102/2008 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), escoimado ainda no inciso II do artigo 240, da Resolu\u00e7\u00e3o TCEMG n\u00ba 12/2008, de 19 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do TCEMG).\r\nDestarte, os conselheiros manifestaram da seguinte forma: \u201cComo demonstrado pela Unidade T\u00e9cnica, os argumentos e documentos apresentados pelo gestor n\u00e3o conseguiram sanar totalmente as irregularidades apontadas no exame inicial, mas foram capazes de reduzir substancialmente o montante de cr\u00e9ditos abertos sem recursos dispon\u00edveis, de R$ 1.325.380,52 para R$ 25.513,13, valor que corresponde a 0,01% do total de cr\u00e9ditos concedidos (R$ 172.470.132,72) e justifica, no meu entendimento, em conson\u00e2ncia com o entendimento desta C\u00e2mara, a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia.\u201d\r\nFoi considerado ainda, quanto a realoca\u00e7\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, que o gestor n\u00e3o observou a correta classifica\u00e7\u00e3o da despesa, sendo recomendado ao gestor que, ao editar decretos de transposi\u00e7\u00e3o, remanejamento ou transfer\u00eancia, que sejam observados os conceitos relacionados nas Consultas n\u00ba 862749/2014 e 958027/2016.\r\nEm rela\u00e7\u00e3o aos decretos de altera\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias, foi relatado no parecer que a Unidade T\u00e9cnica apontou que foram editados decretos de altera\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias com acr\u00e9scimos e redu\u00e7\u00f5es de recursos em fontes incompat\u00edveis, em desacordo com as orienta\u00e7\u00f5es do TCE. Foi recomendado, portanto, ao setor de Contabilidade, que seja realizado o efetivo controle das disponibilidades financeiras por fonte/destina\u00e7\u00e3o de recursos, conforme disp\u00f5e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor P\u00fablico.\r\nQuanto ao Relat\u00f3rio do Controle Interno, de acordo com a informa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, o mesmo avaliou todos os aspectos definidos no Anexo I da Instru\u00e7\u00e3o Normativa TCEMG n. 04/2017 e apresentou manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva sobre as contas, estando em conformidade.\r\nSobre a gest\u00e3o da Educa\u00e7\u00e3o, foram apresentadas algumas recomenda\u00e7\u00f5es ao gestor no Parecer Pr\u00e9vio, no sentido de fazer com que sejam cumpridas as Metas 1 e 18, e que se atente ao planejamento da gest\u00e3o municipal, de forma a garantir a evolu\u00e7\u00e3o gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas.\r\nA Unidade T\u00e9cnica concluiu que a Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o cumpriu a Meta 1, no que diz respeito \u00e0 universaliza\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o pr\u00e9-escolar das crian\u00e7as de 4 a 5 anos de idade no prazo estabelecido (exerc\u00edcio de 2016), visto que no exerc\u00edcio de 2017 atingiu o percentual de 92,38% do total de 1.482 crian\u00e7as. Quanto \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o da oferta de educa\u00e7\u00e3o em creches, o Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio de 2017, atingiu 73,06% da meta a ser atingida at\u00e9 2024. \r\nA Meta 18 trata do Piso Nacional da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica e tamb\u00e9m n\u00e3o foi atendida. A Unidade T\u00e9cnica apontou que o Munic\u00edpio n\u00e3o observou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exerc\u00edcio de 2017 pela Portaria MEC n. 31/2017, n\u00e3o cumprindo o que estabelece o inciso VIII do art. 206 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nNa conclus\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas apresentada, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprova\u00e7\u00e3o das contas em conformidade com o disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e no art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, al\u00e9m de manifestar sobre diversas recomenda\u00e7\u00f5es a respeito dos assuntos elencados anteriormente.\r\nRecomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que mantenha organizada toda a documenta\u00e7\u00e3o pertinente aos atos de gest\u00e3o praticados em 2017, para poss\u00edveis verifica\u00e7\u00f5es in loco. Recomendo ainda que todas as recomenda\u00e7\u00f5es citadas e expedidas pelo Tribunal de Contas, sejam cumpridas de forma a atender ao disposto na an\u00e1lise do parecer pr\u00e9vio.\t\r\n\r\n2 - Da apresenta\u00e7\u00e3o de defesa do Prefeito\r\n\r\nEm 25 de novembro de 2020, foi enviado o Of.: n\u00ba 415/2020/SCMF ao prefeito, Sr. Eug\u00eanio Vilela J\u00fanior, em respeito \u00e0s garantias constitucionais do contradit\u00f3rio e ampla defesa, informando sobre o julgamento das contas do exerc\u00edcio de 2017, intimando-a a apresentar defesa e acompanhar o julgamento, caso seja de seu interesse.\r\nNo dia 26 de novembro de 2020, o Sr. Eug\u00eanio Vilela J\u00fanior protocolou na C\u00e2mara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0699/2020, solicitando a aprova\u00e7\u00e3o das respectivas contas municipais, tendo em vista a aprova\u00e7\u00e3o das mesmas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. \r\nNo dia 04 de dezembro de 2020, o Sr. Eug\u00eanio Vilela J\u00fanior protocolou na C\u00e2mara Municipal de Formiga, o Of. Gab. 0705/2020, complementado o Of, Gab. 0699/2020, encaminhando manifesta\u00e7\u00e3o realizada pelo Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e Esportes, por meio do Of\u00edcio n\u00ba 220/2020 SEMEE.\r\nNeste of\u00edcio, o Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o presta esclarecimentos acerca das recomenda\u00e7\u00f5es feitas pelo Tribunal de Contas, inclusive anexando documentos comprobat\u00f3rios. \r\nA respeito da Meta 1, na qual o TCE apontou que houve o atendimento de 92,38% da mesma, o Secret\u00e1rio esclareceu que as Escolas e Centros de Educa\u00e7\u00e3o Infantil, sempre apresentam vagas remanescentes para os interessados, proporcionando a universaliza\u00e7\u00e3o do ensino para crian\u00e7as do 1\u00ba e 2\u00ba per\u00edodo, ressaltando que, caso n\u00e3o existissem essas vagas dispon\u00edveis, o Munic\u00edpio teria sido notificado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico.\r\nQuanto \u00e0 Meta 18, o Secret\u00e1rio informou que o pagamento do Piso Nacional da Educa\u00e7\u00e3o \u00e9 uma constante no munic\u00edpio, de acordo com a documenta\u00e7\u00e3o apresentada junto ao of\u00edcio. Salientou que considerando a exist\u00eancia de jornadas diferenciadas no Plano de Carreiras (24h, 30h e 40h), o pagamento \u00e9 proporcional, sendo que somente os servidores com carga hor\u00e1ria de 40 horas recebem o Piso Nacional na sua integralidade.\r\n\r\nIII - CONCLUS\u00c3O\r\n\r\nEu, Sandromar Evandro Vieira - Sandrinho da Looping, designado Relator da Comiss\u00e3o Conjunta que analisa o Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favor\u00e1vel \u00e0 APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga, relativas ao exerc\u00edcio 2017, nos termos do Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem preju\u00edzo das recomenda\u00e7\u00f5es constantes no parecer, bem como pela elabora\u00e7\u00e3o do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.   \r\n\r\nFormiga, 11 de dezembro de 2020.\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADOR SANDROMAR EVANDRO VIEIRA - SANDRINHO DA LOOPING\r\nRelator da Comiss\u00e3o Conjunta\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADOR SIDNEY GERALDO FERREIRA:\r\nInobstante tenham os Conselheiros do TCE-MG aprovado as contas do Poder Executivo - exerc\u00edcio 2017, h\u00e1 de se considerar que a Unidade T\u00e9cnica concluiu pela REJEI\u00c7\u00c3O das mesmas contas, enquanto o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas manifestou-se pela emiss\u00e3o de parecer pela APROVA\u00c7\u00c3O das contas, COM RESSALVA.  Portanto,  divergente ao voto do Relator, manifesto-me pela Aprova\u00e7\u00e3o das Contas, com ressalvas.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADORA WILSE MARQUES FARIA:\r\nVoto DE ACORDO com o Relator, pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADOR FL\u00c1VIO SANTOS DO COUTO:\r\nVoto DE ACORDO com o Relator, pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADOR EVANDRO DONIZETTI DA CUNHA - PIRUCA:\r\nVoto DE ACORDO com o Relator, pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017.\r\n\r\n\r\n\r\nVEREADOR JOS\u00c9 GERALDO DA CUNHA - CABO CUNHA - PRESIDENTE DA COMISS\u00c3O:\r\nVoto DE ACORDO com o Relator, pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017.\r\n\r\n\r\n\r\nAPROVADO o voto do Relator, sendo a maioria dos membros favor\u00e1vel pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do munic\u00edpio de Formiga relativas ao exerc\u00edcio de 2017, devendo ser elaborado o DECRETO LEGISLATIVO pela aprova\u00e7\u00e3o das contas.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:40:15.736153-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}