Projeto de Lei Ordinária nº 474 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
474
Data de Apresentação
31/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação e Funcionamento dos Escritórios Virtuais, Business Centers, Coworkings e assemelhados no âmbito do Município de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° Considera-se escritórios virtuais, coworkings e business centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Parágrafo único. É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
Art. 2° Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou business centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I- Cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção entre outros;
II- Espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III- Tenham como objeto social o código CNAE 8211 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no ART. 1° desta lei.
§1° Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
§2° Para se caracterizar como coworking, é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço.
Art. 3° Para efeito desta Lei, e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.
Parágrafo único. Domicílio Fiscal é o endereço fornecido pelo escritório virtual aos usuários, que constará no Contrato Social a ser registrado na Junta Comercial, nos registros da Receita Federal e dos órgãos fazendários, municipal e estadual.
Art. 4° Os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados deverão:
I- Permanecer em funcionamento durante o horário comercial local, sendo permitida a adoção de horário estendido;
II- Manter no local o Alvará de Funcionamento Original;
III- Manter no local cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, bem como a documentação dos sócios, com comprovante de endereço e dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
IV- Possuir documento de Procuração com plenos poderes para receber, em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, dentre outras correspondências/ comunicações de órgãos públicos;
V- Comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, ao setor competente do Município de Formiga, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.
Art. 5° Os usuários dos escritórios virtuais, business center e coworkings deverão:
I- Inscrever-se no Município e obter Alvará de Localização e Funcionamento;
II- Possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ;
III- Fornecer ao estabelecimento (escritório virtual, business center ou coworkings) Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração relativa ao ISS e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, para apresentação a eventual fiscalização;
IV- Fornecer ao estabelecimento, instrumento de Procuração com os poderes descritos no inciso IV do Art.4° desta Lei.
Parágrafo único. No ato da inscrição, para obtenção do Alvará de Funcionamento, deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados.
Art. 6° Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers coworkings e assemelhados, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, dos usuários, não serão de responsabilidade dos escritórios virtuais, coworkings, business centers e assemelhados, exceto se pertencem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a estes.
Art.7° A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
Art.8° As atividades permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados estão definidos no Anexo Único desta Lei.
I- As atividades referidas no caput deste artigo, serão exercidas em local diferente do escritório virtual, business centers, coworkings e assemelhados, sendo que as atividades administrativas ou de apoio poderão ser exercidas nestes locais:
II- Os condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados, serão indicados pelo Poder Público Municipal, observada a legislação local;
III- Os Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) das empresas deverão estar associados na lista de atividades do Município de Formiga aos serviços constantes no Anexo Único desta Lei;
IV- A existência no cadastro de usuários de Escritórios Virtuais, Business Centers, Coworkings e assemelhados de CNAE' s correlacionados a qualquer serviço que não conste no Anexo Único desta Lei impede a liberação de Alvará de Funcionamento.
Art. 9° A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelos escritórios virtuais, business centers, coworkings e pelos seus usuários será calculada em conformidade com o Código Tributário do Município de Formiga.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelos estabelecimentos descritos caput e/ ou por seus usuários estão sujeitas às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Formiga.
Art. 10. Os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados instalados em sala de edifícios comerciais ou empresariais, não serão isentos da análise prévia dos órgãos municipais de meio ambiente, controle urbano e de vigilância sanitária para fins de viabilidade.
Art. 11. Em caso de mudança de endereço dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados, os seus usuários terão de promover com alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto estadual social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao no Alvará de Funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
ANEXO ÚNICO
1/01 - Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
1/02- Programação;
1/04- Elaboração de Programas de Computadores, inclusive Jogos Eletrônicos;
1/05- Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação;
1/06- Assessoria e Consultoria em informática;
1/08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
4/02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4/03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
7/01- Projetos nas áreas de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7/03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7/19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
8/02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9/02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
10/01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10/02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10/05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10/08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10/09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
12/12- Execução de música;
12/13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12/17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
14/01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
17/01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares;
17/03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira e administrativa;
17/06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17/10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17/11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17/12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17/14- Advocacia;
17/15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17/16- Auditoria;
17/17- Analise de organização e métodos;
17/18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17/19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17/20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17/24- Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres;
23/01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
28/01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
32/01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
34/01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35/01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
40/01- Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo único. É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
Art. 2° Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou business centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I- Cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção entre outros;
II- Espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III- Tenham como objeto social o código CNAE 8211 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no ART. 1° desta lei.
§1° Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
§2° Para se caracterizar como coworking, é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço.
Art. 3° Para efeito desta Lei, e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.
Parágrafo único. Domicílio Fiscal é o endereço fornecido pelo escritório virtual aos usuários, que constará no Contrato Social a ser registrado na Junta Comercial, nos registros da Receita Federal e dos órgãos fazendários, municipal e estadual.
Art. 4° Os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados deverão:
I- Permanecer em funcionamento durante o horário comercial local, sendo permitida a adoção de horário estendido;
II- Manter no local o Alvará de Funcionamento Original;
III- Manter no local cópias dos atos constitutivos e do CNPJ, bem como a documentação dos sócios, com comprovante de endereço e dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
IV- Possuir documento de Procuração com plenos poderes para receber, em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, dentre outras correspondências/ comunicações de órgãos públicos;
V- Comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, ao setor competente do Município de Formiga, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.
Art. 5° Os usuários dos escritórios virtuais, business center e coworkings deverão:
I- Inscrever-se no Município e obter Alvará de Localização e Funcionamento;
II- Possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ;
III- Fornecer ao estabelecimento (escritório virtual, business center ou coworkings) Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração relativa ao ISS e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoa jurídica, para apresentação a eventual fiscalização;
IV- Fornecer ao estabelecimento, instrumento de Procuração com os poderes descritos no inciso IV do Art.4° desta Lei.
Parágrafo único. No ato da inscrição, para obtenção do Alvará de Funcionamento, deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados.
Art. 6° Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers coworkings e assemelhados, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, dos usuários, não serão de responsabilidade dos escritórios virtuais, coworkings, business centers e assemelhados, exceto se pertencem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a estes.
Art.7° A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
Art.8° As atividades permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados estão definidos no Anexo Único desta Lei.
I- As atividades referidas no caput deste artigo, serão exercidas em local diferente do escritório virtual, business centers, coworkings e assemelhados, sendo que as atividades administrativas ou de apoio poderão ser exercidas nestes locais:
II- Os condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados, serão indicados pelo Poder Público Municipal, observada a legislação local;
III- Os Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) das empresas deverão estar associados na lista de atividades do Município de Formiga aos serviços constantes no Anexo Único desta Lei;
IV- A existência no cadastro de usuários de Escritórios Virtuais, Business Centers, Coworkings e assemelhados de CNAE' s correlacionados a qualquer serviço que não conste no Anexo Único desta Lei impede a liberação de Alvará de Funcionamento.
Art. 9° A taxa pelo exercício da atividade anual devida pelos escritórios virtuais, business centers, coworkings e pelos seus usuários será calculada em conformidade com o Código Tributário do Município de Formiga.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelos estabelecimentos descritos caput e/ ou por seus usuários estão sujeitas às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Formiga.
Art. 10. Os escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados instalados em sala de edifícios comerciais ou empresariais, não serão isentos da análise prévia dos órgãos municipais de meio ambiente, controle urbano e de vigilância sanitária para fins de viabilidade.
Art. 11. Em caso de mudança de endereço dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados, os seus usuários terão de promover com alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto estadual social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao no Alvará de Funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
ANEXO ÚNICO
1/01 - Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
1/02- Programação;
1/04- Elaboração de Programas de Computadores, inclusive Jogos Eletrônicos;
1/05- Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação;
1/06- Assessoria e Consultoria em informática;
1/08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
4/02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4/03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
7/01- Projetos nas áreas de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7/03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7/19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
8/02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9/02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
10/01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10/02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10/05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10/08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10/09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
12/12- Execução de música;
12/13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12/17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
14/01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
17/01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares;
17/03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira e administrativa;
17/06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17/10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17/11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17/12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17/14- Advocacia;
17/15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17/16- Auditoria;
17/17- Analise de organização e métodos;
17/18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17/19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17/20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17/24- Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres;
23/01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
28/01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
32/01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
34/01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35/01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
40/01- Obras de arte sob encomenda.
Observação
Justificativa
Senhor Presidente e nobres Vereadores, o referido Projeto de Lei é fruto da solicitação da Sra. Isabel Cristina Castro Pereira - Presidente da Associação Comercial e Industrial de Formiga -ACIF, devido a uma carência em nossa Legislação Municipal para a regulamentação dos escritórios virtuais com CNPJ/CPF, diferentes em um mesmo endereço. Os escritórios virtuais, como são chamados nos Estados Unidos ou Business Centers, como são chamados na Europa, fazem parte do cotidiano brasileiro desde a década de 1970, se caracterizando pela terceirização dos serviços comuns aos escritórios de profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, de capital nacional ou transnacional. Dentre as atividades com mesmo CNPJ/CPF, podemos citar advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, empresas de RH, psicólogos, coaches, empresas da construção civil, cartões de crédito, empresas dos mais diversos ramos, bancos, mineradoras, agências financeiras e de crédito, nutrólogos, bem como vários outros setores da economia, desde a agricultura, indústria, comércio e principalmente serviços. A regulamentação deste Projeto no Município de Formiga, trará um impacto positivo na economia, pois as atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia de até 70% se comparados aos escritórios convencionais, o que possibilitará uma maior abertura de empresas e geração de empregos diretos e indiretos, e, consequentemente, uma maior arrecadação pois haverá maior eficiência na fiscalização tributária. Outro fator importantíssimo é que a regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento da atividade no Município de Formiga, de maneira uniforme, desenvolvendo ainda mais o setor e a economia Municipal. Sendo assim, rogo, pois, a pronta atenção na análise do projeto em tela que, com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação. Valho-me da oportunidade para reiterar a V. Exa. e meus ilustres pares, os protestos de elevada estima e consideração.
Senhor Presidente e nobres Vereadores, o referido Projeto de Lei é fruto da solicitação da Sra. Isabel Cristina Castro Pereira - Presidente da Associação Comercial e Industrial de Formiga -ACIF, devido a uma carência em nossa Legislação Municipal para a regulamentação dos escritórios virtuais com CNPJ/CPF, diferentes em um mesmo endereço. Os escritórios virtuais, como são chamados nos Estados Unidos ou Business Centers, como são chamados na Europa, fazem parte do cotidiano brasileiro desde a década de 1970, se caracterizando pela terceirização dos serviços comuns aos escritórios de profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, de capital nacional ou transnacional. Dentre as atividades com mesmo CNPJ/CPF, podemos citar advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, empresas de RH, psicólogos, coaches, empresas da construção civil, cartões de crédito, empresas dos mais diversos ramos, bancos, mineradoras, agências financeiras e de crédito, nutrólogos, bem como vários outros setores da economia, desde a agricultura, indústria, comércio e principalmente serviços. A regulamentação deste Projeto no Município de Formiga, trará um impacto positivo na economia, pois as atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia de até 70% se comparados aos escritórios convencionais, o que possibilitará uma maior abertura de empresas e geração de empregos diretos e indiretos, e, consequentemente, uma maior arrecadação pois haverá maior eficiência na fiscalização tributária. Outro fator importantíssimo é que a regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento da atividade no Município de Formiga, de maneira uniforme, desenvolvendo ainda mais o setor e a economia Municipal. Sendo assim, rogo, pois, a pronta atenção na análise do projeto em tela que, com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação. Valho-me da oportunidade para reiterar a V. Exa. e meus ilustres pares, os protestos de elevada estima e consideração.