Projeto de Lei Ordinária nº 471 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
471
Data de Apresentação
13/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 4.718/2012, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ e o estágio supervisionado obrigatório de Práticas Jurídicas de estudante do UNIFOR-MG no âmbito da Câmara Municipal de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 2º, da Lei nº 4.718/2012, passam a viger com a seguinte redação, ficando também acrescido do § 5º ao mesmo artigo:
“Art. 2º (...)
§3º A Ação de Execução de alimentos fica restrita aos alimentos que foram fixados em até 01 (um) salário mínimo.
§ 4º (...)
VI - tráfico de drogas, cuja denúncia inclua os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei 11.343/06.
VII - crimes contra a mulher resultantes de violência doméstica.
§ 5º O SAJ criminal também atenderá os casos em que seja necessário o pedido de:
I - internação compulsória de usuários de substâncias psicoativas;
II - fornecimento pelo Estado, em caráter excepcional, de medicamentos de alto custo que não constam do programa de dispensação do Sistema Único de Saúde;
III - fornecimento pelo Estado de suplementos alimentares, órteses e próteses, leitos hospitalares e de UTI, cirurgias e exames, tratamento médico fora do domicílio;
IV - Poderá o SAJ ajuizar e/ou contestar ações judiciais e/ou procedimentos administrativos de interesse da população carente, ainda que não diretamente previstos nos incisos acima mencionados, ficando submetido o atendimento, nesses casos, à apreciação e aprovação pelo atendimento ao setor de Estudos Sociais da Câmara.”
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 4.718/2012, passam a viger com a
seguinte redação, ficando também acrescido do § 4º ao mesmo artigo:
“Art. 3º (...)
§ 1º É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca ou Município, excetuando-se a necessidade de interposição de recursos (ordinário ou agravo) ou contra-razões ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º É defeso, aos servidores e estagiários do SAJ, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado, estes a serem suportados pelos atendidos. Fica permitido, porém, o recebimento de honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85 do CPC, estes a serem suportados pelos requeridos e executados e devidamente fixados em decisões judiciais.
§ 3º Fica vedado o patrocínio pelo SAJ de Ações de Divórcio e Dissolução de União Estável em que ocorra partilha de bens, excetuados os casos em que o casal possua um único imóvel como moradia e o valor do bem não ultrapasse o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFEMGs;
§ 4º É permitido ao SAJ promover ações de inventário desde que os atendidos se enquadrem nas exigências de atendimento (art.3º) e os bens não ultrapassem o valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs; (provimento conjunto 71/2017 do TJMG).”
Art. 3º O inciso §§2° do artigo 7º passa a reger com a seguinte redação:
“ Art.7° (...)
II- processo seletivo será realizado pelo UNIFOR-MG, e posteriormente, pela Câmara Municipal de Formiga, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e frequentando, efetivamente, o Curso de Direito a partir do 4° período, sem ter ou estar cursando nenhuma dependência em nenhuma disciplina.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º (...)
§3º A Ação de Execução de alimentos fica restrita aos alimentos que foram fixados em até 01 (um) salário mínimo.
§ 4º (...)
VI - tráfico de drogas, cuja denúncia inclua os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei 11.343/06.
VII - crimes contra a mulher resultantes de violência doméstica.
§ 5º O SAJ criminal também atenderá os casos em que seja necessário o pedido de:
I - internação compulsória de usuários de substâncias psicoativas;
II - fornecimento pelo Estado, em caráter excepcional, de medicamentos de alto custo que não constam do programa de dispensação do Sistema Único de Saúde;
III - fornecimento pelo Estado de suplementos alimentares, órteses e próteses, leitos hospitalares e de UTI, cirurgias e exames, tratamento médico fora do domicílio;
IV - Poderá o SAJ ajuizar e/ou contestar ações judiciais e/ou procedimentos administrativos de interesse da população carente, ainda que não diretamente previstos nos incisos acima mencionados, ficando submetido o atendimento, nesses casos, à apreciação e aprovação pelo atendimento ao setor de Estudos Sociais da Câmara.”
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 4.718/2012, passam a viger com a
seguinte redação, ficando também acrescido do § 4º ao mesmo artigo:
“Art. 3º (...)
§ 1º É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca ou Município, excetuando-se a necessidade de interposição de recursos (ordinário ou agravo) ou contra-razões ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º É defeso, aos servidores e estagiários do SAJ, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado, estes a serem suportados pelos atendidos. Fica permitido, porém, o recebimento de honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85 do CPC, estes a serem suportados pelos requeridos e executados e devidamente fixados em decisões judiciais.
§ 3º Fica vedado o patrocínio pelo SAJ de Ações de Divórcio e Dissolução de União Estável em que ocorra partilha de bens, excetuados os casos em que o casal possua um único imóvel como moradia e o valor do bem não ultrapasse o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFEMGs;
§ 4º É permitido ao SAJ promover ações de inventário desde que os atendidos se enquadrem nas exigências de atendimento (art.3º) e os bens não ultrapassem o valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs; (provimento conjunto 71/2017 do TJMG).”
Art. 3º O inciso §§2° do artigo 7º passa a reger com a seguinte redação:
“ Art.7° (...)
II- processo seletivo será realizado pelo UNIFOR-MG, e posteriormente, pela Câmara Municipal de Formiga, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e frequentando, efetivamente, o Curso de Direito a partir do 4° período, sem ter ou estar cursando nenhuma dependência em nenhuma disciplina.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Considerando o teor dos diversos atendimentos realizados junto à população atendida no SAJ (serviço de atendimento judiciário) e diante da realidade enfrentada e os interesses da população que choca-se com o que está previsto na lei 4718 de julho de 2012 apresenta-se sugestões de alteração da legislação que rege o SAJ.
Consideramos ainda que as emendas sugeridas possuem como principal objetivo ofertar e oportunizar maior qualidade de Vida para as pessoas que apresentam doenças crônicas que ameaçam a vida. Compreendem ainda situações jurídicas que atentam às necessidades físicas, emocionais, sociais dos usuários e familiares do SAJ.
Diante do exposto, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Considerando o teor dos diversos atendimentos realizados junto à população atendida no SAJ (serviço de atendimento judiciário) e diante da realidade enfrentada e os interesses da população que choca-se com o que está previsto na lei 4718 de julho de 2012 apresenta-se sugestões de alteração da legislação que rege o SAJ.
Consideramos ainda que as emendas sugeridas possuem como principal objetivo ofertar e oportunizar maior qualidade de Vida para as pessoas que apresentam doenças crônicas que ameaçam a vida. Compreendem ainda situações jurídicas que atentam às necessidades físicas, emocionais, sociais dos usuários e familiares do SAJ.
Diante do exposto, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,