Projeto de Lei Ordinária nº 393 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
393
Data de Apresentação
13/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico expedirá, atendidos os requisitos previstos nesta lei, autorização aos feirantes, da qual deverá constar número de matrícula, o nome do feirante e de seus ajudantes, as mercadorias autorizadas a comercializar, o local ser utilizado na feira e a data de início da atividade.
§4º Fica limitado a quantidade de até cinco ajudantes por feirante cadastrado, para fins de emissão da autorização.
§5º É obrigatória durante todo o período de funcionamento da feira, a exibição, pelo feirante, da autorização.
Art. 2º O inciso IV do artigo 5º da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
I . (...)
II . (...)
III. (...)
IV. Documento que comprove a atividade: cartão do produtor ou DAP atualizada - Declaração de Aptidão ao Pronaf ou Atestado de Atividades Rurais, exercidas no último ano agrícola, emitida pela Associação dos Produtores Feirantes de Formiga.”
Art. 3º O artigo 23 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. A manipulação dos alimentos na feira livre deve seguir a legislação e regulamentação federal e estadual específicos para os tipos alimentares.”
Art. 4º O artigo 24 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. Poderão ser comercializados produtos de origem animal e/ou vegetal, produtos hortifrutigranjeiros e produtos de panificação e confeitaria, artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
“§ 1º Os produtos de origem animal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 2º Ficam dispensadas de serem mantidas embaladas e rotuladas as carnes in natura a serem fatiadas e manipuladas na feira livre, conforme permissão e condição dispostas no § 4º do artigo 25.”
§ 3º Os produtos de origem animal, como por exemplo, mel, leite, queijos, manteigas e derivados, deverão ser transportados e mantidos em locais refrigerados, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 4º Os produtos de origem vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 5º Os produtos de origem vegetal, como por exemplo, rapaduras de cana, melado, polpa de frutas, conservas e geleias, deverão estar abrigadas de qualquer impureza do ambiente, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 6º Os produtos hortifrutigranjeiros, orgânicos ou não, poderão ser comercializados desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis.
Art. 5º O artigo 25 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O feirante de pescados e carnes fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados ou congelados, além de embalados adequadamente e rotulados, conforme legislação pertinente.
§ 2º Ficam dispensadas de serem mantidas embaladas e rotuladas as carnes in natura a serem fatiadas e manipuladas na feira livre, conforme permissão e condição dispostas no § 4º.”
§ 3º Não serão permitidos, no espaço da feira livre, o fatiamento, o fracionamento e a manipulação de pescados.
§ 4º Serão permitidos, na feira livre, o fatiamento, o fracionamento e a manipulação de carnes in natura, desde que observada a legislação e regulamentação federal e estadual específicos para esse tipo de atividade.
§ 5º As normas e preceitos sanitários no âmbito municipal serão regulados em legislação específica. ”
Art. 6º O artigo 26 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26. As mercadorias alimentícias serão armazenadas em condições ideais de temperatura, abrigadas de toda e qualquer impureza do ambiente, observada a obrigatoriedade de embalagens com rótulos informativos para as mercadorias em que a legislação e regulamentação assim exigir.”
Art. 7º O artigo 28 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica instituído o comércio ambulante rural na área destinada à feira livre, observados os seguintes critérios:
I. O comerciante enquadrado nesse tipo de atividade será configurado exclusivamente feirante ambulante rural.
II. O feirante ambulante rural poderá comercializar na Feira Livre cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerante e cerveja em lata, rapadura, caldo de cana e melado, artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais;
§ 1º Para emissão da concessão da autorização individual ao feirante ambulante rural da Feira Livre, fica obrigado o atendimento das condições dispostas no Art. 5º.
§2º Não se aplica ao feirante ambulante rural as disposições contidas na Lei nº 5212, de 30 de outubro de 2017.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º. (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico expedirá, atendidos os requisitos previstos nesta lei, autorização aos feirantes, da qual deverá constar número de matrícula, o nome do feirante e de seus ajudantes, as mercadorias autorizadas a comercializar, o local ser utilizado na feira e a data de início da atividade.
§4º Fica limitado a quantidade de até cinco ajudantes por feirante cadastrado, para fins de emissão da autorização.
§5º É obrigatória durante todo o período de funcionamento da feira, a exibição, pelo feirante, da autorização.
Art. 2º O inciso IV do artigo 5º da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
I . (...)
II . (...)
III. (...)
IV. Documento que comprove a atividade: cartão do produtor ou DAP atualizada - Declaração de Aptidão ao Pronaf ou Atestado de Atividades Rurais, exercidas no último ano agrícola, emitida pela Associação dos Produtores Feirantes de Formiga.”
Art. 3º O artigo 23 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. A manipulação dos alimentos na feira livre deve seguir a legislação e regulamentação federal e estadual específicos para os tipos alimentares.”
Art. 4º O artigo 24 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. Poderão ser comercializados produtos de origem animal e/ou vegetal, produtos hortifrutigranjeiros e produtos de panificação e confeitaria, artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
“§ 1º Os produtos de origem animal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 2º Ficam dispensadas de serem mantidas embaladas e rotuladas as carnes in natura a serem fatiadas e manipuladas na feira livre, conforme permissão e condição dispostas no § 4º do artigo 25.”
§ 3º Os produtos de origem animal, como por exemplo, mel, leite, queijos, manteigas e derivados, deverão ser transportados e mantidos em locais refrigerados, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 4º Os produtos de origem vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 5º Os produtos de origem vegetal, como por exemplo, rapaduras de cana, melado, polpa de frutas, conservas e geleias, deverão estar abrigadas de qualquer impureza do ambiente, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 6º Os produtos hortifrutigranjeiros, orgânicos ou não, poderão ser comercializados desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis.
Art. 5º O artigo 25 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O feirante de pescados e carnes fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados ou congelados, além de embalados adequadamente e rotulados, conforme legislação pertinente.
§ 2º Ficam dispensadas de serem mantidas embaladas e rotuladas as carnes in natura a serem fatiadas e manipuladas na feira livre, conforme permissão e condição dispostas no § 4º.”
§ 3º Não serão permitidos, no espaço da feira livre, o fatiamento, o fracionamento e a manipulação de pescados.
§ 4º Serão permitidos, na feira livre, o fatiamento, o fracionamento e a manipulação de carnes in natura, desde que observada a legislação e regulamentação federal e estadual específicos para esse tipo de atividade.
§ 5º As normas e preceitos sanitários no âmbito municipal serão regulados em legislação específica. ”
Art. 6º O artigo 26 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26. As mercadorias alimentícias serão armazenadas em condições ideais de temperatura, abrigadas de toda e qualquer impureza do ambiente, observada a obrigatoriedade de embalagens com rótulos informativos para as mercadorias em que a legislação e regulamentação assim exigir.”
Art. 7º O artigo 28 da Lei nº 5.225, de 2 de janeiro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica instituído o comércio ambulante rural na área destinada à feira livre, observados os seguintes critérios:
I. O comerciante enquadrado nesse tipo de atividade será configurado exclusivamente feirante ambulante rural.
II. O feirante ambulante rural poderá comercializar na Feira Livre cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerante e cerveja em lata, rapadura, caldo de cana e melado, artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais;
§ 1º Para emissão da concessão da autorização individual ao feirante ambulante rural da Feira Livre, fica obrigado o atendimento das condições dispostas no Art. 5º.
§2º Não se aplica ao feirante ambulante rural as disposições contidas na Lei nº 5212, de 30 de outubro de 2017.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Justificativa
O presente projeto de lei visa atender acordo feito em reunião na Promotoria de Justiça, no último dia 11, ocasião em que ficou decidido que o Poder Legislativo desenvolveria propositura alterando a Lei 5225 de 2018, que trata da feira livre.
As mudanças realizadas na Lei buscam adequar a legislação municipal às legislações estadual e federal da área, especialmente na regulamentação do comércio de carnes in natura, dos documentos necessários para a autorização de feirante, a manipulação de alimentos na feira, a forma de embalagem e cria a figura do feirante ambulante rural, situação esta que resolve o conflito de legislações municipais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de URGÊNCIA, para que, sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.
O presente projeto de lei visa atender acordo feito em reunião na Promotoria de Justiça, no último dia 11, ocasião em que ficou decidido que o Poder Legislativo desenvolveria propositura alterando a Lei 5225 de 2018, que trata da feira livre.
As mudanças realizadas na Lei buscam adequar a legislação municipal às legislações estadual e federal da área, especialmente na regulamentação do comércio de carnes in natura, dos documentos necessários para a autorização de feirante, a manipulação de alimentos na feira, a forma de embalagem e cria a figura do feirante ambulante rural, situação esta que resolve o conflito de legislações municipais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de URGÊNCIA, para que, sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.