Projeto de Lei Ordinária nº 454 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
454
Data de Apresentação
25/05/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Desafeta área institucional do Distrito Empresarial D'Carlos, autoriza sua permuta e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam desafetados de suas finalidades atuais e transformados em bens dominicais, os imóveis consistentes nos lotes números 18 e 19 da Quadra D, situados na Rua Roberto Honório da Costa, no Distrito Empresarial D'Carlos, cada um deles medindo 800 m², com 20 metros de frente e fundos por 40 metros laterais, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga sob os nºs 59632 e 59633, respectivamente, os quais foram assim avaliados por avaliadores credenciados no Município Formiga:
I - Lote 18: R$ 104.333,33 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);
II - Lote 19: R$ 104.333,33 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado a permutar, sem torna, com Cleiton de Mendonça, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº M-7.733.583 - SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 004.062.636-98, residente e domiciliado na Rua Irene Rodrigues de Faria nº 69, Bairro Por do Sol, em Formiga - MG, os imóveis descritos no art. 1º desta lei, pelo imóvel localizado na Rua Alcino Francisco da Silva, Bairro Vista Alegre, medindo 1.450,78 m², imóvel matriculado sob o número 75395, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis, consistente em um terreno vago, caracterizado como lote 80-Q, começando pela frente com 31,17 m, depois virando para a direita com 3,47 m, depois virando para a direita com 2,47 m, depois virando para a esquerda com 3,65 m, depois virando para a esquerda com 25,4 m, confrontando com o Município de Formiga - Escola Municipal Paulo Barbosa, daí virando para direita com 36,9 m, confrontando com a Subestação Formiga da Cemig Geração e Transmissão S/A, daí virando para a direita pelos fundos com 60,75 m, confrontando com o lote 80-H, daí virando para a direita com 4 m, confrontando com o lote 80-H, encontrando o ponto inicial do perímetro, avaliado por avaliadores credenciados no Município Formiga em R$ 191.750,00 (cento e noventa e um mil, setecentos e cinquenta reais), que será destinado à ampliação da Escola Municipal Paulo Barbosa.
§ 1º Fica alterada para a prevista neste artigo, a destinação da área institucional descrita no caput, procedendo-se à respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A diferença entre a soma dos valores correspondentes aos imóveis desafetados e o valor do bem imóvel oferecido em permuta mencionado no caput desse artigo, qual seja, R$ 16.916,66 (dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) será paga em parcela única, em até quinze dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal assinará todos os documentos necessários à execução desta Lei, inclusive as escrituras públicas.
Parágrafo único. A escritura de permuta dos lotes nºs 18 e 19 somente se efetivará após o adimplemento integral da diferença mencionada no § 2º, do art. 2º, como forma de garantia.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - Lote 18: R$ 104.333,33 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);
II - Lote 19: R$ 104.333,33 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado a permutar, sem torna, com Cleiton de Mendonça, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº M-7.733.583 - SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 004.062.636-98, residente e domiciliado na Rua Irene Rodrigues de Faria nº 69, Bairro Por do Sol, em Formiga - MG, os imóveis descritos no art. 1º desta lei, pelo imóvel localizado na Rua Alcino Francisco da Silva, Bairro Vista Alegre, medindo 1.450,78 m², imóvel matriculado sob o número 75395, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis, consistente em um terreno vago, caracterizado como lote 80-Q, começando pela frente com 31,17 m, depois virando para a direita com 3,47 m, depois virando para a direita com 2,47 m, depois virando para a esquerda com 3,65 m, depois virando para a esquerda com 25,4 m, confrontando com o Município de Formiga - Escola Municipal Paulo Barbosa, daí virando para direita com 36,9 m, confrontando com a Subestação Formiga da Cemig Geração e Transmissão S/A, daí virando para a direita pelos fundos com 60,75 m, confrontando com o lote 80-H, daí virando para a direita com 4 m, confrontando com o lote 80-H, encontrando o ponto inicial do perímetro, avaliado por avaliadores credenciados no Município Formiga em R$ 191.750,00 (cento e noventa e um mil, setecentos e cinquenta reais), que será destinado à ampliação da Escola Municipal Paulo Barbosa.
§ 1º Fica alterada para a prevista neste artigo, a destinação da área institucional descrita no caput, procedendo-se à respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A diferença entre a soma dos valores correspondentes aos imóveis desafetados e o valor do bem imóvel oferecido em permuta mencionado no caput desse artigo, qual seja, R$ 16.916,66 (dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) será paga em parcela única, em até quinze dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal assinará todos os documentos necessários à execução desta Lei, inclusive as escrituras públicas.
Parágrafo único. A escritura de permuta dos lotes nºs 18 e 19 somente se efetivará após o adimplemento integral da diferença mencionada no § 2º, do art. 2º, como forma de garantia.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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