Projeto de Lei Ordinária nº 433 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

433

Data de Apresentação

03/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instalação ou disponibilização de recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produtos similares para a higienização e/ou assepsia das mãos nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Os estabelecimentos privados que prestam serviços ao público ficam obrigados a instalar ou disponibilizar, em suas dependências, recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produtos similares, para higienização e/ou assepsia das mãos dos usuários, clientes e funcionários.

    § 1º Os recipientes abastecidos com o produto deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender a demanda do respectivo estabelecimento, e que atendam também as necessidades dos portadores de deficiência.

    § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar, em local visível, placas informativas, referentes a existência dos referidos recipientes.

    I - As placas informativas a que se referem o § 2º deste artigo deverão conter as seguintes especificações:

    a) a metragem mínima de 21 x 29,9 cm;
    b) ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);
    c) fonte de cor preta e fundo de cor branca.

    Art. 2º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

    Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

    I - advertência, no momento da primeira infração;

    II - multa, no valor correspondente a 2 (duas) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), caso o estabelecimento não se adeque à presente Lei em até 3 (três) dias;

    III - multa, no valor correspondente a 4 (quatro) UFPMF, em caso de reincidência;

    IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA





    O coronavírus é uma realidade e é necessário o esforço de todos para que esta batalha seja vencida. A intenção do presente Projeto é garantir a prevenção ao Covid 19, levando em consideração a crescente taxa de contágio em nosso país.

    É possível conter este avanço, garantindo aos formiguenses a segurança mínima necessária, cada estabelecimento pode fazer sua parte se adequando a esta lei que tem urgência em ser aprovada.

    Manter as mãos limpas pode evitar uma série de infecções e salvar vidas. Usamos as mãos praticamente para tudo que fazemos e a pele é um reservatório de diversos microorganismos. Por meio do contato direto (pele com pele) ou indireto (toque em objetos e superfícies contaminadas), esses microrganismos podem se transferir de uma superfície para outra. As mãos são um veículo eficiente para a transmissão de infecções e bactérias.

    Essa medida não precisa ser aplicada apenas neste período caótico, poderá ser adotada definitivamente pelo comércio para assegurar o constante bem-estar de todos.