Projeto de Lei Ordinária nº 192 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
192
Data de Apresentação
25/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta o Capítulo VIII A na Lei nº 4.595 de 10 de fevereiro de 2012, para regulamentar o Projeto Animal Comunitário.
Indexação
Art. 1º. Acrescenta o Capítulo VIII A na Lei nº 4.595 de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga e dá outras providências.
“CAPÍTULO VIII A
DO ANIMAL COMUNITÁRIO
Art. 65-A Para os efeitos desta Lei, o animal comunitário, sendo cão ou gato, sobrevive da generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente.
Art. 65-B O animal reconhecido como comunitário poderá ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos próprios dos protetores da comunidade local onde vive o animal ou com recursos públicos definidos no orçamento municipal, na conformidade do parágrafo único do artigo 22 desta Lei, e após a esterilização e a recuperação do mesmo será devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em lei.
Art. 65-C Fica permitido à comunidade colocar abrigos (casinhas), recipientes com ração e água potável em parques, praças, na rua frente às residências ou outro local público, com devida identificação com placa com os seguintes dizeres: Animal Comunitário.
§1º A fixação dos abrigos (casinhas) para o animal comunitário em frente às residências fica sujeita a autorização do proprietário do imóvel.
§2º Fica vedada, a retirada dos abrigos (casinhas), dos recipientes utilizados para ração e água, dos parques, praças, nas ruas em frente a residências ou outro local público.
§3º O descumprimento da vedação tratada no caput implicará em ato de infração, na conformidade com o Capítulo XII, das sanções, disposto desta Lei”.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“CAPÍTULO VIII A
DO ANIMAL COMUNITÁRIO
Art. 65-A Para os efeitos desta Lei, o animal comunitário, sendo cão ou gato, sobrevive da generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente.
Art. 65-B O animal reconhecido como comunitário poderá ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos próprios dos protetores da comunidade local onde vive o animal ou com recursos públicos definidos no orçamento municipal, na conformidade do parágrafo único do artigo 22 desta Lei, e após a esterilização e a recuperação do mesmo será devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em lei.
Art. 65-C Fica permitido à comunidade colocar abrigos (casinhas), recipientes com ração e água potável em parques, praças, na rua frente às residências ou outro local público, com devida identificação com placa com os seguintes dizeres: Animal Comunitário.
§1º A fixação dos abrigos (casinhas) para o animal comunitário em frente às residências fica sujeita a autorização do proprietário do imóvel.
§2º Fica vedada, a retirada dos abrigos (casinhas), dos recipientes utilizados para ração e água, dos parques, praças, nas ruas em frente a residências ou outro local público.
§3º O descumprimento da vedação tratada no caput implicará em ato de infração, na conformidade com o Capítulo XII, das sanções, disposto desta Lei”.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
O presente Projeto de Lei reconhece que a sobrevivência dos animais comunitários depende da generosidade e do vínculo afetivo da comunidade em que vivem. Assim, o animal comunitário integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade.
O Projeto ora proposto está em sintonia com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade. ”. Portanto, uma legislação municipal apropriada deve regulamentar a necessidade de equilíbrio entre o ser humano e os animais, tal como disposto na Lei Maior.
Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), no Brasil, em 2013, existia uma população estimada de 21,4 milhões de gatos e 37,1 milhões de cães. Grande parte desses animais utilizam as ruas como espaço de sobrevivência. Especificamente em Formiga, nos últimos anos, a comunidade assiste desolada o abandono de animais. A situação se torna mais preocupante, na medida em que os animais de rua acabam contraindo doenças e/ou ficando desnutridos, somando ao fato da crescente covardia do envenenamento de cães e gatos.
A APAF - Associação Protetora dos Animais de Formiga, a Anjos Gaar e protetores independentes estão no limite de suas capacidades físicas e financeiras e não conseguem mais, sozinhos, solucionar todos os problemas relacionados aos animais de rua. Diariamente, as ONGs recebem vários contatos de pessoas solicitando a busca de animais sob a alegação de que não mais dispõem de condições para cuidá-los ou então afirmando que tem um animal abandonado na sua rua, mas não pode abrigá-lo porque não tem espaço suficiente. Por outro lado, as ações do Poder Público ainda são tímidas no cuidado e atendimentos aos animais, mesmo tendo desde 2012 uma legislação que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
Importa registrar que deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. As legislações federais e estaduais de proteção aos animais impõem ao Poder Público, com o apoio da participação da sociedade civil, o atendimento aos direitos dos animais, especialmente a provisão de sua saúde e bem-estar. Corroborando com o disposto no texto constitucional, há, também, leis infraconstitucionais que coíbem a prática de maus-tratos aos animais, como é o exemplo da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal n.º 9605/98, artigo 32 e a Lei Estadual nº 22231 de 20/07/2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais. Nesta seara, em 2012, foi sancionada a Lei n.º 4595/2012, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga. Tal legislação faz referência ao animal comunitário, nos artigos 2º, inciso VIII, 20 e 22, parágrafo único. Contudo, a referida lei deixou uma lacuna quando não normatizou as regras para o cuidado e proteção do animal comunitário, o que por ora espera responder com o projeto de lei em comento.
Assim, é preciso pensar estratégias que valorizem a vida animal, o meio ambiente e possibilite a toda a comunidade o exercício da cidadania por meio da adesão à causa animal. Os animais de rua não serão tratados como um sério problema social se forem bem cuidados, alimentados, castrados e vacinados. O meio ambiente é para servir a todos!
Por meio deste projeto de lei, uma vez aprovado e sancionado, a comunidade será incentivada a ser parceira da causa animal, cuidando e protegendo o animal de rua e, assim, gerar mais respeito entre os seres e mais saúde pública, pois afinal um animal bem cuidado não adoece e não apresenta risco à coletividade. Se a comunidade compreender que a simples atitude de pôr um vasilhame com água fresca, alimento e uma casinha na porta de casa, numa praça ou em outro local público, transforma vidas e melhora o meio ambiente, a cidade será mais prazerosa de viver. Com a aprovação desse projeto de lei, que altera a Lei nº 4.595/2012, a comunidade poderá ser tutora do animal, passando a proteger, alimentar, medicar, vacinar e castrar. Por outro lado, o Poder Público deverá se articular para exercer, com melhor desempenho, o seu papel na conformidade com o referido Estatuto. Somente ampliando esforços, com a união do Poder Público, das entidades de defesa da causa animal e da sociedade civil, os animais de rua estarão protegidos e seguros do frio, da forme e da sede.
Por fim, dada a importância que os animais comunitários exercem no contexto social e do reconhecimento deles enquanto sujeitos de direitos, é que se torna necessária a alteração na Lei nº. 4.595/2012. Desta forma, diante da relevância do tema, proponho este Projeto de Lei e conclamo a aquiescência dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei reconhece que a sobrevivência dos animais comunitários depende da generosidade e do vínculo afetivo da comunidade em que vivem. Assim, o animal comunitário integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade.
O Projeto ora proposto está em sintonia com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade. ”. Portanto, uma legislação municipal apropriada deve regulamentar a necessidade de equilíbrio entre o ser humano e os animais, tal como disposto na Lei Maior.
Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), no Brasil, em 2013, existia uma população estimada de 21,4 milhões de gatos e 37,1 milhões de cães. Grande parte desses animais utilizam as ruas como espaço de sobrevivência. Especificamente em Formiga, nos últimos anos, a comunidade assiste desolada o abandono de animais. A situação se torna mais preocupante, na medida em que os animais de rua acabam contraindo doenças e/ou ficando desnutridos, somando ao fato da crescente covardia do envenenamento de cães e gatos.
A APAF - Associação Protetora dos Animais de Formiga, a Anjos Gaar e protetores independentes estão no limite de suas capacidades físicas e financeiras e não conseguem mais, sozinhos, solucionar todos os problemas relacionados aos animais de rua. Diariamente, as ONGs recebem vários contatos de pessoas solicitando a busca de animais sob a alegação de que não mais dispõem de condições para cuidá-los ou então afirmando que tem um animal abandonado na sua rua, mas não pode abrigá-lo porque não tem espaço suficiente. Por outro lado, as ações do Poder Público ainda são tímidas no cuidado e atendimentos aos animais, mesmo tendo desde 2012 uma legislação que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
Importa registrar que deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. As legislações federais e estaduais de proteção aos animais impõem ao Poder Público, com o apoio da participação da sociedade civil, o atendimento aos direitos dos animais, especialmente a provisão de sua saúde e bem-estar. Corroborando com o disposto no texto constitucional, há, também, leis infraconstitucionais que coíbem a prática de maus-tratos aos animais, como é o exemplo da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal n.º 9605/98, artigo 32 e a Lei Estadual nº 22231 de 20/07/2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais. Nesta seara, em 2012, foi sancionada a Lei n.º 4595/2012, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga. Tal legislação faz referência ao animal comunitário, nos artigos 2º, inciso VIII, 20 e 22, parágrafo único. Contudo, a referida lei deixou uma lacuna quando não normatizou as regras para o cuidado e proteção do animal comunitário, o que por ora espera responder com o projeto de lei em comento.
Assim, é preciso pensar estratégias que valorizem a vida animal, o meio ambiente e possibilite a toda a comunidade o exercício da cidadania por meio da adesão à causa animal. Os animais de rua não serão tratados como um sério problema social se forem bem cuidados, alimentados, castrados e vacinados. O meio ambiente é para servir a todos!
Por meio deste projeto de lei, uma vez aprovado e sancionado, a comunidade será incentivada a ser parceira da causa animal, cuidando e protegendo o animal de rua e, assim, gerar mais respeito entre os seres e mais saúde pública, pois afinal um animal bem cuidado não adoece e não apresenta risco à coletividade. Se a comunidade compreender que a simples atitude de pôr um vasilhame com água fresca, alimento e uma casinha na porta de casa, numa praça ou em outro local público, transforma vidas e melhora o meio ambiente, a cidade será mais prazerosa de viver. Com a aprovação desse projeto de lei, que altera a Lei nº 4.595/2012, a comunidade poderá ser tutora do animal, passando a proteger, alimentar, medicar, vacinar e castrar. Por outro lado, o Poder Público deverá se articular para exercer, com melhor desempenho, o seu papel na conformidade com o referido Estatuto. Somente ampliando esforços, com a união do Poder Público, das entidades de defesa da causa animal e da sociedade civil, os animais de rua estarão protegidos e seguros do frio, da forme e da sede.
Por fim, dada a importância que os animais comunitários exercem no contexto social e do reconhecimento deles enquanto sujeitos de direitos, é que se torna necessária a alteração na Lei nº. 4.595/2012. Desta forma, diante da relevância do tema, proponho este Projeto de Lei e conclamo a aquiescência dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.