{"id":1416,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 192 de 2018","link_detail_backend":"/materia/1416","metadata":{},"numero":192,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-06-25","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Acrescenta o Cap\u00edtulo VIII A na Lei n\u00ba 4.595 de 10 de fevereiro de 2012, para regulamentar o Projeto Animal Comunit\u00e1rio.","indexacao":"Art. 1\u00ba. Acrescenta o Cap\u00edtulo VIII A na Lei n\u00ba 4.595 de 10 de fevereiro de 2012, que disp\u00f5e sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Prote\u00e7\u00e3o dos Animais no Munic\u00edpio de Formiga e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\n\u201cCAP\u00cdTULO VIII A\r\nDO ANIMAL COMUNIT\u00c1RIO\r\n\r\nArt. 65-A Para os efeitos desta Lei, o animal comunit\u00e1rio, sendo c\u00e3o ou gato, sobrevive da generosidade de v\u00e1rios ou \u00fanico respons\u00e1vel que o alimenta, medica e oferece \u00e1gua limpa e fresca diariamente.\r\n\r\nArt. 65-B O animal reconhecido como comunit\u00e1rio poder\u00e1 ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos pr\u00f3prios dos protetores da comunidade local onde vive o animal ou com recursos p\u00fablicos definidos no or\u00e7amento municipal, na conformidade do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 22 desta Lei, e ap\u00f3s a esteriliza\u00e7\u00e3o e a recupera\u00e7\u00e3o do mesmo ser\u00e1 devolvido \u00e0 comunidade de origem, salvo nas situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 previstas em lei.\r\n\r\nArt. 65-C Fica permitido \u00e0 comunidade colocar abrigos (casinhas), recipientes com ra\u00e7\u00e3o e \u00e1gua pot\u00e1vel em parques, pra\u00e7as, na rua frente \u00e0s resid\u00eancias ou outro local p\u00fablico, com devida identifica\u00e7\u00e3o com placa com os seguintes dizeres: Animal Comunit\u00e1rio.\r\n\r\n\u00a71\u00ba A fixa\u00e7\u00e3o dos abrigos (casinhas) para o animal comunit\u00e1rio em frente \u00e0s resid\u00eancias fica sujeita a autoriza\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel.\r\n\r\n\u00a72\u00ba Fica vedada, a retirada dos abrigos (casinhas), dos recipientes utilizados para ra\u00e7\u00e3o e \u00e1gua, dos parques, pra\u00e7as, nas ruas em frente a resid\u00eancias ou outro local p\u00fablico.\r\n\r\n\u00a73\u00ba O descumprimento da veda\u00e7\u00e3o tratada no caput implicar\u00e1 em ato de infra\u00e7\u00e3o, na conformidade com o Cap\u00edtulo XII, das san\u00e7\u00f5es, disposto desta Lei\u201d.\r\n\r\nArt. 2\u00b0 O Poder Executivo regulamentar\u00e1 a presente Lei por Decreto.\r\n              \t\r\nArt. 3\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. \r\n\r\nArt. 4\u00baEsta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"Justificativa \r\n\r\nO presente Projeto de Lei reconhece que a sobreviv\u00eancia dos animais comunit\u00e1rios depende da generosidade e do v\u00ednculo afetivo da comunidade em que vivem. Assim, o animal comunit\u00e1rio integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade. \r\n\r\nO Projeto ora proposto est\u00e1 em sintonia com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, especialmente com o que determina o artigo 225, \u00a7 1\u00ba, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional \u201c\u00e9 dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir pr\u00e1ticas que os submetam \u00e0 crueldade. \u201d. Portanto, uma legisla\u00e7\u00e3o municipal apropriada deve regulamentar a necessidade de equil\u00edbrio entre o ser humano e os animais, tal como disposto na Lei Maior. \r\n\r\nSegundo a Associa\u00e7\u00e3o Brasileira da Ind\u00fastria de Produtos para Animais de Estima\u00e7\u00e3o (Abinpet), no Brasil, em 2013, existia uma popula\u00e7\u00e3o estimada de 21,4 milh\u00f5es de gatos e 37,1 milh\u00f5es de c\u00e3es. Grande parte desses animais utilizam as ruas como espa\u00e7o de sobreviv\u00eancia. Especificamente em Formiga, nos \u00faltimos anos, a comunidade assiste desolada o abandono de animais. A situa\u00e7\u00e3o se torna mais preocupante, na medida em que os animais de rua acabam contraindo doen\u00e7as e/ou ficando desnutridos, somando ao fato da crescente covardia do envenenamento de c\u00e3es e gatos. \r\n\r\nA  APAF - Associa\u00e7\u00e3o Protetora dos Animais de Formiga, a Anjos Gaar e protetores independentes  est\u00e3o no limite de suas capacidades f\u00edsicas e financeiras e n\u00e3o conseguem mais, sozinhos, solucionar todos os problemas relacionados aos animais de rua. Diariamente, as ONGs recebem v\u00e1rios contatos de pessoas solicitando a busca de animais sob a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o mais disp\u00f5em de condi\u00e7\u00f5es para cuid\u00e1-los ou ent\u00e3o afirmando que tem um animal abandonado na sua rua, mas n\u00e3o pode abrig\u00e1-lo porque n\u00e3o tem espa\u00e7o suficiente. Por outro lado, as a\u00e7\u00f5es do Poder P\u00fablico ainda s\u00e3o t\u00edmidas no cuidado e atendimentos aos animais, mesmo tendo desde 2012 uma legisla\u00e7\u00e3o que disp\u00f5e sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Prote\u00e7\u00e3o dos Animais no Munic\u00edpio de Formiga. \r\n\r\nImporta registrar que deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimenta\u00e7\u00e3o e abrigo, configura-se ato de crueldade. As legisla\u00e7\u00f5es federais e estaduais de prote\u00e7\u00e3o aos animais imp\u00f5em ao Poder P\u00fablico, com o apoio da participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil, o atendimento aos direitos dos animais, especialmente a provis\u00e3o de sua sa\u00fade e bem-estar. Corroborando com o disposto no texto constitucional, h\u00e1, tamb\u00e9m, leis infraconstitucionais que co\u00edbem a pr\u00e1tica de maus-tratos aos animais, como \u00e9 o exemplo da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal n.\u00ba 9605/98, artigo 32 e a Lei Estadual n\u00ba 22231 de 20/07/2016, que disp\u00f5e sobre a defini\u00e7\u00e3o de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais. Nesta seara, em 2012, foi sancionada a Lei n.\u00ba 4595/2012, que disp\u00f5e sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Prote\u00e7\u00e3o dos Animais no Munic\u00edpio de Formiga. Tal legisla\u00e7\u00e3o faz refer\u00eancia ao animal comunit\u00e1rio, nos artigos 2\u00ba, inciso VIII, 20 e 22, par\u00e1grafo \u00fanico. Contudo, a referida lei deixou uma lacuna quando n\u00e3o normatizou as regras para o cuidado e prote\u00e7\u00e3o do animal comunit\u00e1rio, o que por ora espera responder com o projeto de lei em comento. \r\n\r\nAssim, \u00e9 preciso pensar estrat\u00e9gias que valorizem a vida animal, o meio ambiente e possibilite a toda a comunidade o exerc\u00edcio da cidadania por meio da ades\u00e3o \u00e0 causa animal. Os animais de rua n\u00e3o ser\u00e3o tratados como um s\u00e9rio problema social se forem bem cuidados, alimentados, castrados e vacinados. O meio ambiente \u00e9 para servir a todos! \r\n\r\nPor meio deste projeto de lei, uma vez aprovado e sancionado, a comunidade ser\u00e1 incentivada a ser parceira da causa animal, cuidando e protegendo o animal de rua e, assim, gerar mais respeito entre os seres e mais sa\u00fade p\u00fablica, pois afinal um animal bem cuidado n\u00e3o adoece e n\u00e3o apresenta risco \u00e0 coletividade. Se a comunidade compreender que a simples atitude de p\u00f4r um vasilhame com \u00e1gua fresca, alimento e uma casinha   na porta de casa, numa pra\u00e7a ou em outro local p\u00fablico, transforma vidas e melhora o meio ambiente, a cidade ser\u00e1 mais prazerosa de viver. Com a aprova\u00e7\u00e3o desse projeto de lei, que altera a Lei n\u00ba 4.595/2012, a comunidade poder\u00e1 ser tutora do animal, passando a proteger, alimentar, medicar, vacinar e castrar. Por outro lado, o Poder P\u00fablico dever\u00e1 se articular para exercer, com melhor desempenho, o seu papel na conformidade com o referido Estatuto. Somente ampliando esfor\u00e7os, com a uni\u00e3o do Poder P\u00fablico, das entidades de defesa da causa animal e da sociedade civil, os animais de rua estar\u00e3o protegidos e seguros do frio, da forme e da sede. \r\n\r\nPor fim, dada a import\u00e2ncia que os animais comunit\u00e1rios exercem no contexto social e do reconhecimento deles enquanto sujeitos de direitos, \u00e9 que se torna necess\u00e1ria a altera\u00e7\u00e3o na Lei n\u00ba. 4.595/2012. Desta forma, diante da relev\u00e2ncia do tema, proponho este Projeto de Lei e conclamo a aquiesc\u00eancia dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:39:07.236490-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}