Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

35

Data de Apresentação

25/06/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as competências da Superintendência Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. À Superintendência Municipal de Trânsito, órgão da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, compete exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise de estatística de trânsito.

    Art. 2º. O titular do cargo de Superintendente Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Complementar 169, de 26 de outubro de 2017, será designado pelo Prefeito Municipal para exercer as atribuições de Autoridade Municipal de Trânsito para todos os efeitos legais.

    Art. 3º. São atribuições da Superintendência Municipal de Trânsito:

    I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
    II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VII - Autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VIII - Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
    IX- Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
    X - Implementar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias;
    XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
    XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de outra unidade da Federação;
    XIV - Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV - Promover a participar de projetos de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XVI - Planejar e implantar medidas pela redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
    XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
    XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
    XXII - Celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias.

    Art. 4º. A Superintendência Municipal de Trânsito, consoante o disposto na Lei Complementar 169, de 26 de outubro de 2017, possui a seguinte estrutura organizacional:

    a) Superintendente Municipal de Trânsito;
    b) Assessor de Engenharia em Trânsito e Mobilidade Urbana;
    c) Supervisor de Trânsito;
    d) Coordenador de Trânsito;
    e) Agente de Trânsito e Transporte;

    Parágrafo único. Também integrará a estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Trânsito a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

    § 1°. Os cargos de que tratam as alíneas “a” e “b”, desse artigo, são cargos de livre nomeação e exoneração, com atribuições previstas na Lei Complementar Municipal 169, de 26 de outubro de 2017.

    § 2º. As funções de confiança de que tratam as alíneas “c” e “d” desse artigo, são de livre nomeação e exoneração dentre os servidores municipais efetivos, com atribuições previstas na Lei Complementar Municipal 169, de 26 de outubro de 2017.

    § 3°. O cargo de que trata a alínea “e” deste artigo é de provimento efetivo, sendo suas vagas, atribuições, requisitos de investidura, carga horária semanal e vencimento estabelecidos na Lei Complementar Municipal 174, de 02 de janeiro de 2018.

    § 4º. Além das atribuições previstas no anexo IX, da Lei Complementar Municipal 169, de 26 de outubro de 2017, ao Assessor de Engenharia em Trânsito e Mobilidade Urbana, compete:

    I - Acompanhar o desenvolvimento, orientar e monitorar projetos, contrato e implantações referentes ao trânsito e aos sistemas de transporte públicos municipais;
    II - Planejamento diário;
    III - Acompanhar contratos, promover a fiscalização e desenvolver regulamentos e outras atividades relacionadas a concessões e permissões dos serviços de transporte público municipais.
    IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V - Assessorar o planejamento e implantação de políticas e programas de educação e segurança no trânsito;
    VI - Assessorar a definição e acompanhar convênios firmados para o cumprimento das atribuições da Superintendência Municipal de Trânsito;
    VII - Executar outras atividades correlatas, a critério do Superintendente Municipal de Trânsito.

    Art. 5º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada à Superintendência Municipal de Trânsito do Município de Formiga/MG, com as seguintes competências:

    I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
    II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
    III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

    Art. 6º. A JARI terá regimento próprio, aprovado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.

    Parágrafo único. As reuniões da JARI serão registradas em ata que será acessível ao público.

    Art. 7º. A JARI será composta por três integrantes titulares e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo:

    I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
    II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
    III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

    § 1º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item I deste artigo, ou quando o indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, estará caracterizada hipótese de perda do mandato e o integrante será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

    § 2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento, estará caracterizada hipótese de perda do mandato e o integrante será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

    § 3º. O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes titulares do colegiado, a critério do Chefe do Executivo a quem competirá a designação respectiva.

    § 4º. O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução por um período sucessivo.

    Art. 8º. Os membros da JARI farão jus a gratificação fixada:

    a) em 70% (setenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF para o Presidente da JARI, por reunião, até o limite de 04 (quatro) reuniões por mês;
    b) em 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF para os demais membros da JARI, por reunião, até o limite de 04 (quatro) reuniões por mês.

    § 1º. A gratificação não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para efeito algum, quando se tratar de membro que seja servidor público Municipal.

    § 2º. A gratificação será devida aos membros titulares presentes às reuniões e, aos suplentes, quando no efetivo desempenho da função.

    § 3º. Afastando-se, por qualquer razão, do efetivo exercício da função, não será devida gratificação ao membro da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

    § 4º. O pagamento da gratificação não caracteriza reconhecimento de vínculo de trabalho aos membros da JARI.

    Art. 9º. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno que observará, em sua elaboração, as diretrizes fixadas em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

    Art. 10. A receita obtida pela cobrança de multas de trânsito será aplicada segundo o disposto no art. 320, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Art. 11. Fica o Município de Formiga autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a aplicação desta lei.

    Art. 12. Para fazer face às despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente.

    Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14. Ficam revogadas:

    I - A Lei Complementar 151, de 11 de janeiro de 2016;
    II - A Lei Complementar 151-A, de 11 de janeiro de 2016.

    Formiga, 22 de junho de 2018.


    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

    Observação

    Mensagem nº. 091/2018
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
    Data: 22 de junho de 2018


    Senhor Presidente,

    Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é fixar as competências da Superintendência Municipal de Trânsito e criar a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

    O crescimento do número de veículos produz, infelizmente, aumento de infrações cometidas no trânsito. A responsabilidade por fiscalizar e punir infratores é do Município. Ocorre que o Município de Formiga não vem exercendo estas atribuições em razão de não estar integrado ao SNT - Sistema Nacional de Trânsito.

    Para que a integração ocorra, necessário a adoção de procedimentos que promovam adequações na legislação municipal de forma a que a cidade passe a gerenciar o trânsito de maneira mais autônoma, realizando todos os procedimentos administrativos pertinentes, o que acarretará o melhor funcionamento do sistema viário e o aumento da receita gerada por autuações de trânsito.

    A presente iniciativa se mostra altamente relevante para os interesses da municipalidade, uma vez a municipalização do trânsito é providência que, certamente, impactara positivamente na segurança dos cidadãos formiguenses.

    Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.

    Atenciosamente,




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete





    Exmo. Sr.
    Vereador Evandro Donizetti da Cunha
    Presidente da Câmara Municipal de Formiga.