Projeto de Lei Ordinária nº 176 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

176

Data de Apresentação

28/05/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a concessão de auxílio para fins de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no âmbito da Secretária Municipal de Saúde e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga, ficando o Município autorizado a suportar as despesas decorrentes.

    Parágrafo Único. Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - TFD, além do transporte de usuários do Sistema, também o deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos entes municipais e sempre considerando a maneira mais econômica de deslocamento.

    Art. 2º O Tratamento Fora de Domicílio – TFD é assegurado ao usuário e residente no âmbito do Município de Formiga/MG.

    Art. 3° O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento terrestre de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.

    Parágrafo Único. Terá preferência o transporte oferecido pelo Município.

    Art. 4º A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada pela Secretária Municipal da Saúde ou outra pessoa devidamente nomeada.

    Art. 5º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser fundamentada no parecer ou indicação do profissional de saúde.

    Parágrafo único. Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente um acompanhante por paciente.

    Art. 6º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá o controle e registro dos deslocamentos de usuários, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

    Parágrafo único. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.

    Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, bem como sua forma de concessão, em forma de Decreto municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias.

    Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.


    Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Formiga, em 18 de maio de 2018.

    Observação

    Justificativa


    O Tratamento Fora do Domicílio – TFD é um benefício definido por uma portaria do governo federal, que tem por objetivo fornecer auxílio a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde – SUS a serviços assistenciais de outro Município/Estado, desde que esgotadas todas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o paciente residir.
    Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à Prefeitura ou à Secretaria Estadual de Saúde de onde residem o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento de saúde.
    As despesas abrangidas por esse benefício são aquelas relativas a transporte (aéreo, terrestre e fluvial), diárias para alimentação e, quando necessário, pernoite para paciente e acompanhante, sendo certo ainda que abrange também as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD. Assim, se o paciente e seu acompanhante retornarem ao município de origem no mesmo dia, serão conferidas, apenas, a passagem e a ajuda de custo para alimentação.
    Os tribunais têm entendido que nos casos em que o cidadão não consegue se dirigir ao local onde o atendimento será prestado em razão de sua condição de saúde, o SUS deve se responsabilizar pelo transporte/alimentação. A antiga lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências também garante esse direito para os cidadãos especiais. Importante que o paciente procure a prefeitura para solicitar esse transporte gratuito.
    É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta Casa para aprovação.