Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
31
Data de Apresentação
21/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 007, de 2006, que institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Formiga.
Indexação
Art. 1º. A Lei Complementar 007, de 13 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1o A - Aprovados, após a publicação da lei que instituiu a planta genérica de valores imobiliários do Município de Formiga, novos loteamentos, chacreamentos, condomínios horizontais, desmembramentos ou qualquer outra hipótese de parcelamento do solo, fica a Comissão Municipal de Valores Imobiliários, criada pelo Decreto Municipal 4.758, de 16 de novembro de 2010, em regulamentação ao que dispõe o art. 148, da Lei Federal 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), dotada de competência para elaborar e aprovar laudo técnico fixando o valor do metro quadrado do terreno, inclusive para efeito de estabelecimento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, encaminhando os dados respectivos para inclusão na Planta Genérica de Valores do Munícipio.
Art. 1º. B - Inconformado com o valor lançado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, poderá o contribuinte apresentar impugnação dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda com pedido de revisão do lançamento.
§ 1º. O contribuinte apresentará a impugnação no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento da notificação para pagamento do IPTU, devendo instruir o recurso com:
a) Cópia da notificação;
b) Cópia de documento oficial de identidade;
c) Laudo técnico de avaliadores de imóveis devidamente credenciados pelos órgãos de classe competentes.
§ 2º. Da impugnação deverá constar a qualificação do contribuinte, o seu endereço, o pedido de revisão do lançamento, a assinatura própria ou de procurador devidamente habilitado e, quando possível, endereço eletrônico para recebimento de notificações.
§ 3º. O Secretário Municipal de Fazenda, recebendo a impugnação, remeterá o expediente à Comissão de Valores Imobiliários que, no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da impugnação, apresentará parecer com proposta de decisão da impugnação.
§ 4º. No prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da manifestação da Comissão de Valores Imobiliários, o Secretário Municipal da Fazenda, determinará, se a Comissão de Valores Imobiliários opinar pela procedência da impugnação, a revisão do valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário.
§ 5º. Na hipótese da Comissão de Valores Imobiliários opinar pela improcedência da impugnação, o expediente será encaminhado, de imediato e para fins de decisão definitiva, à Comissão Revisional de Valores Imobiliários, com a seguinte composição:
I - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA.
II - Um representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI.
III - Um representante da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG.
IV - Um representante do Sindicato dos Contabilistas de Formiga - MG
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá presidir a comissão.
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico.
VIII - Um representante da Procuradoria Municipal.
§ 6º. Os membros da Comissão Revisional de Valores Imobiliários exercem função pública relevante e não são remunerados.
§ 7º. A Comissão Revisional de Valores Imobiliários elaborará seu regimento interno, submetendo-o ao Prefeito Municipal para aprovação.
§ 8º. A cada membro efetivo da Comissão Revisional de Valores Imobiliários corresponderá um suplente que atuará na ausência do titular.
§ 9º. Os membros da Comissão Revisional de Valores Imobiliários exercerão suas funções pelo período de 2 (dois) anos, não sendo admitida a recondução.
§ 10. Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.
§ 11. Identificada qualquer incorreção de dados cadastrais, os mesmos deverão ser revisados pela autoridade competente.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 16 de maio de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
“Art. 1o A - Aprovados, após a publicação da lei que instituiu a planta genérica de valores imobiliários do Município de Formiga, novos loteamentos, chacreamentos, condomínios horizontais, desmembramentos ou qualquer outra hipótese de parcelamento do solo, fica a Comissão Municipal de Valores Imobiliários, criada pelo Decreto Municipal 4.758, de 16 de novembro de 2010, em regulamentação ao que dispõe o art. 148, da Lei Federal 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), dotada de competência para elaborar e aprovar laudo técnico fixando o valor do metro quadrado do terreno, inclusive para efeito de estabelecimento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, encaminhando os dados respectivos para inclusão na Planta Genérica de Valores do Munícipio.
Art. 1º. B - Inconformado com o valor lançado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, poderá o contribuinte apresentar impugnação dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda com pedido de revisão do lançamento.
§ 1º. O contribuinte apresentará a impugnação no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento da notificação para pagamento do IPTU, devendo instruir o recurso com:
a) Cópia da notificação;
b) Cópia de documento oficial de identidade;
c) Laudo técnico de avaliadores de imóveis devidamente credenciados pelos órgãos de classe competentes.
§ 2º. Da impugnação deverá constar a qualificação do contribuinte, o seu endereço, o pedido de revisão do lançamento, a assinatura própria ou de procurador devidamente habilitado e, quando possível, endereço eletrônico para recebimento de notificações.
§ 3º. O Secretário Municipal de Fazenda, recebendo a impugnação, remeterá o expediente à Comissão de Valores Imobiliários que, no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da impugnação, apresentará parecer com proposta de decisão da impugnação.
§ 4º. No prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da manifestação da Comissão de Valores Imobiliários, o Secretário Municipal da Fazenda, determinará, se a Comissão de Valores Imobiliários opinar pela procedência da impugnação, a revisão do valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário.
§ 5º. Na hipótese da Comissão de Valores Imobiliários opinar pela improcedência da impugnação, o expediente será encaminhado, de imediato e para fins de decisão definitiva, à Comissão Revisional de Valores Imobiliários, com a seguinte composição:
I - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA.
II - Um representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI.
III - Um representante da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG.
IV - Um representante do Sindicato dos Contabilistas de Formiga - MG
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá presidir a comissão.
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico.
VIII - Um representante da Procuradoria Municipal.
§ 6º. Os membros da Comissão Revisional de Valores Imobiliários exercem função pública relevante e não são remunerados.
§ 7º. A Comissão Revisional de Valores Imobiliários elaborará seu regimento interno, submetendo-o ao Prefeito Municipal para aprovação.
§ 8º. A cada membro efetivo da Comissão Revisional de Valores Imobiliários corresponderá um suplente que atuará na ausência do titular.
§ 9º. Os membros da Comissão Revisional de Valores Imobiliários exercerão suas funções pelo período de 2 (dois) anos, não sendo admitida a recondução.
§ 10. Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.
§ 11. Identificada qualquer incorreção de dados cadastrais, os mesmos deverão ser revisados pela autoridade competente.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 16 de maio de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
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