Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
134
Data de Apresentação
09/03/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre desembarque em segurança para mulheres em horário noturno, no período das 21:00 às 6:00 hs no município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º - Fica instituída a “Parada Segura”, como medida de segurança, para as mulheres que fazem uso do transporte público coletivo urbano, no Município de Formiga.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei entende-se, por "Parada Segura" para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o veículo, dentro do seu itinerário, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, a fim de que possa desembarcar com segurança.
Parágrafo único: Todos os demais veículos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com concessão ou permissão do Município de Formiga, ficam obrigados a cumprir o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.
Art. 4º - As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas, para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.
Parágrafo único: As empresas, mencionadas no caput deste artigo, deverão colocar adesivos na parte interna dos ônibus, em local bem visível e de fácil leitura, fazendo, no mínimo, constar o número e a data desta Lei, além de seu conteúdo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei entende-se, por "Parada Segura" para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o veículo, dentro do seu itinerário, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, a fim de que possa desembarcar com segurança.
Parágrafo único: Todos os demais veículos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com concessão ou permissão do Município de Formiga, ficam obrigados a cumprir o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.
Art. 4º - As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas, para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.
Parágrafo único: As empresas, mencionadas no caput deste artigo, deverão colocar adesivos na parte interna dos ônibus, em local bem visível e de fácil leitura, fazendo, no mínimo, constar o número e a data desta Lei, além de seu conteúdo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Observação
NULL