Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

134

Data de Apresentação

09/03/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre desembarque em segurança para mulheres em horário noturno, no período das 21:00 às 6:00 hs no município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º - Fica instituída a “Parada Segura”, como medida de segurança, para as mulheres que fazem uso do transporte público coletivo urbano, no Município de Formiga.

    Art. 2º - Para efeitos dessa Lei entende-se, por "Parada Segura" para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o veículo, dentro do seu itinerário, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, a fim de que possa desembarcar com segurança.

    Parágrafo único: Todos os demais veículos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com concessão ou permissão do Município de Formiga, ficam obrigados a cumprir o estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º - A “Parada Segura” será desenvolvida, diariamente, no horário das 21:00 hs (vinte e uma horas) às 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas.

    Art. 4º - As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas, para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.

    Parágrafo único: As empresas, mencionadas no caput deste artigo, deverão colocar adesivos na parte interna dos ônibus, em local bem visível e de fácil leitura, fazendo, no mínimo, constar o número e a data desta Lei, além de seu conteúdo.

    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

    Observação

    NULL