{"id":1376,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 134 de 2018","link_detail_backend":"/materia/1376","metadata":{},"numero":134,"ano":2018,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2018-03-09","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre desembarque em seguran\u00e7a para mulheres em hor\u00e1rio noturno, no per\u00edodo das 21:00 \u00e0s 6:00 hs no munic\u00edpio de Formiga e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba - Fica institu\u00edda a \u201cParada Segura\u201d, como medida de seguran\u00e7a, para as mulheres que fazem uso do transporte p\u00fablico coletivo urbano, no Munic\u00edpio de Formiga.\r\n\r\nArt. 2\u00ba - Para efeitos dessa Lei entende-se, por \"Parada Segura\" para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o ve\u00edculo, dentro do seu itiner\u00e1rio, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, a fim de que possa desembarcar com seguran\u00e7a.\r\n\r\n \t\tPar\u00e1grafo \u00fanico: Todos os demais ve\u00edculos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com concess\u00e3o ou permiss\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga, ficam obrigados a cumprir o estabelecido nesta Lei.\r\n\r\nArt. 3\u00ba - A \u201cParada Segura\u201d ser\u00e1 desenvolvida, diariamente, no hor\u00e1rio das 21:00 hs (vinte e uma horas) \u00e0s 6:00 hs (seis horas), estando as empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar, exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigat\u00f3rias pr\u00e9-definidas.\r\n\r\nArt. 4\u00ba - As empresas do transporte coletivo dever\u00e3o fazer campanhas de orienta\u00e7\u00e3o aos seus motoristas, para que cumpram as determina\u00e7\u00f5es contidas nesta Lei.\r\n\r\n \t\tPar\u00e1grafo \u00fanico: As empresas, mencionadas no caput deste artigo, dever\u00e3o colocar adesivos na parte interna dos \u00f4nibus, em local bem vis\u00edvel e de f\u00e1cil leitura, fazendo, no m\u00ednimo, constar o n\u00famero e a data desta Lei, al\u00e9m de seu conte\u00fado.\r\n\r\nArt. 5\u00ba - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap\u00f3s sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:38:34.073553-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}