Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
9
Data de Apresentação
10/08/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2013, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2013, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2013
RELATOR: Vereador Josino Bernardes de Castro Neto
Ofício nº 8362/2015/4ªCFM/DCEM - Processo nº 913071
Parecer prévio pela aprovação das contas da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Formiga, relativa ao exercício de 2013:
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2013 do Poder Executivo, verificou-se que não foram apontadas irregularidades na mesma, que ensejassem a abertura de vista ao gestor, Sr. Moacir Ribeiro da Silva, conforme consta nos autos do processo.
No exame preliminar dos autos, foi detectada divergências do SIACE/PCA quando confrontados o Balanço Orçamentário e o Quadro de Leis e Créditos, o que implicou em diligência externa, para obtenção de decretos que acresceram a despesas fixadas.
O gestor responsável manifestou-se tendo promovido o encaminhamento e juntada de documentação relativa à execução orçamentários e demonstrativos ajustados do exercício em análise, tendo a Unidade Técnica se manifestado pela sua admissibilidade.
Na conclusão da análise técnica da prestação de contas apresentadas, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais ao orçamento do Município de 2013, obedecendo ao disposto nos incisos II e V do art. 167 da Constituição da República/1988 e os artigos 42, 43, 59 da Lei Nacional nº 4.320/64, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.
Registrou o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais: limites referentes ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,67%); na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (28,49%), Ações e Serviços Públicos de Saúde (23,92%); limites de despesas com pessoal (51,08% pelo município, 48,99% do Poder Executivo e 2,09% do Poder Legislativo).
Com relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares, é necessário levar em consideração sobre o percentual acima de 30%, para a suplementação orçamentária e que tal percentual tão elevado denota total falta de planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais. Que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais e que elevado percentual de créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática de concessão ilimitada de créditos.
Ressalta-se assim que a ocorrência citada acima merece melhor atenção ao gestor municipal, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. Que a elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
Ao final, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013, e pelo arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela edilidade observou a legislação aplicável com a recomendação ao Executivo Municipal, para que estabeleça razoável índice de autorização para abertura de créditos.
Esta é a síntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
Recomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados em 2013, sejam mantidos devidamente organizados, para possíveis verificações in loco.
CONCLUSÃO
Eu, Josino Bernardes de Castro Neto, designado Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favorável à APROVAÇÃO das contas do município de Formiga, relativas ao exercício 2013, nos mesmos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Constas de Minas Gerais, bem como pela elaboração do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.
Formiga, 07 de julho de 2015.
VEREADOR JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADORA ROSIMEIRE RIBEIRO DE MENDONÇA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR MAURO CÉSAR ALVES DE SOUSA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR MANOEL MESSIAS SILVA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO CONJUNTA:
Aprovado o voto do Relator, por unanimidade.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2013
RELATOR: Vereador Josino Bernardes de Castro Neto
Ofício nº 8362/2015/4ªCFM/DCEM - Processo nº 913071
Parecer prévio pela aprovação das contas da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Formiga, relativa ao exercício de 2013:
Analisando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à Prestação de Contas de 2013 do Poder Executivo, verificou-se que não foram apontadas irregularidades na mesma, que ensejassem a abertura de vista ao gestor, Sr. Moacir Ribeiro da Silva, conforme consta nos autos do processo.
No exame preliminar dos autos, foi detectada divergências do SIACE/PCA quando confrontados o Balanço Orçamentário e o Quadro de Leis e Créditos, o que implicou em diligência externa, para obtenção de decretos que acresceram a despesas fixadas.
O gestor responsável manifestou-se tendo promovido o encaminhamento e juntada de documentação relativa à execução orçamentários e demonstrativos ajustados do exercício em análise, tendo a Unidade Técnica se manifestado pela sua admissibilidade.
Na conclusão da análise técnica da prestação de contas apresentadas, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais ao orçamento do Município de 2013, obedecendo ao disposto nos incisos II e V do art. 167 da Constituição da República/1988 e os artigos 42, 43, 59 da Lei Nacional nº 4.320/64, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.
Registrou o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais: limites referentes ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,67%); na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (28,49%), Ações e Serviços Públicos de Saúde (23,92%); limites de despesas com pessoal (51,08% pelo município, 48,99% do Poder Executivo e 2,09% do Poder Legislativo).
Com relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares, é necessário levar em consideração sobre o percentual acima de 30%, para a suplementação orçamentária e que tal percentual tão elevado denota total falta de planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais. Que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais e que elevado percentual de créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática de concessão ilimitada de créditos.
Ressalta-se assim que a ocorrência citada acima merece melhor atenção ao gestor municipal, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. Que a elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
Ao final, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013, e pelo arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela edilidade observou a legislação aplicável com a recomendação ao Executivo Municipal, para que estabeleça razoável índice de autorização para abertura de créditos.
Esta é a síntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
Recomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados em 2013, sejam mantidos devidamente organizados, para possíveis verificações in loco.
CONCLUSÃO
Eu, Josino Bernardes de Castro Neto, designado Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favorável à APROVAÇÃO das contas do município de Formiga, relativas ao exercício 2013, nos mesmos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Constas de Minas Gerais, bem como pela elaboração do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.
Formiga, 07 de julho de 2015.
VEREADOR JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADORA ROSIMEIRE RIBEIRO DE MENDONÇA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR MAURO CÉSAR ALVES DE SOUSA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR MANOEL MESSIAS SILVA:
Voto de acordo com o Relator.
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO CONJUNTA:
Aprovado o voto do Relator, por unanimidade.