{"id":1373,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 9 de 2015","link_detail_backend":"/materia/1373","metadata":{},"numero":9,"ano":2015,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2015-08-10","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Aprova as contas do Munic\u00edpio de Formiga, relativas ao exerc\u00edcio de 2013, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Ficam aprovadas as contas do Munic\u00edpio de Formiga, relativas ao exerc\u00edcio de 2013, nos termos do Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas de Minas Gerais. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A aprova\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas e da Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.\r\n \r\nArt. 2\u00ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 3\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.","observacao":"PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO\r\n\r\nComiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Tomada de Contas e\r\nComiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o\r\n\r\nRelativo ao exame do Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Munic\u00edpio de Formiga do exerc\u00edcio de 2013\r\nRELATOR: Vereador Josino Bernardes de Castro Neto\r\n\r\nOf\u00edcio n\u00ba 8362/2015/4\u00aaCFM/DCEM - Processo n\u00ba 913071\r\nParecer pr\u00e9vio pela aprova\u00e7\u00e3o das contas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Formiga, relativa ao exerc\u00edcio de 2013:\r\n\r\n\t\tAnalisando o Parecer Pr\u00e9vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de 2013 do Poder Executivo, verificou-se que n\u00e3o foram apontadas irregularidades na mesma, que ensejassem a abertura de vista ao gestor, Sr. Moacir Ribeiro da Silva, conforme consta nos autos do processo. \r\n\t\tNo exame preliminar dos autos, foi detectada diverg\u00eancias do SIACE/PCA quando confrontados o Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio e o Quadro de Leis e Cr\u00e9ditos, o que implicou em dilig\u00eancia externa, para obten\u00e7\u00e3o de decretos que acresceram a despesas fixadas.\r\n\t\tO gestor respons\u00e1vel manifestou-se tendo promovido o encaminhamento e juntada de documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1rios e demonstrativos ajustados do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, tendo a Unidade T\u00e9cnica se manifestado pela sua admissibilidade.\r\n                        Na conclus\u00e3o da an\u00e1lise t\u00e9cnica da presta\u00e7\u00e3o de contas apresentadas, o Tribunal manifestou-se de acordo com a aprova\u00e7\u00e3o das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n\u00ba 102/2008, Lei Org\u00e2nica do TCEMG, c/c o inciso I do art. 240 da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 12, de 2008 (RITCEMG), tendo em vista a regularidade na abertura de cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e adicionais ao or\u00e7amento do Munic\u00edpio de 2013, obedecendo ao disposto nos incisos II e V do art. 167 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica/1988 e os artigos 42, 43, 59 da Lei Nacional n\u00ba 4.320/64, como tamb\u00e9m a observ\u00e2ncia dos \u00edndices e limites constitucionais e legais examinados na presta\u00e7\u00e3o de contas apresentada, os quais poder\u00e3o sofrer altera\u00e7\u00f5es por ocasi\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tribunal.\r\n \t\tRegistrou o cumprimento dos \u00edndices e limites constitucionais e legais: limites referentes ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,67%); na Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino (28,49%), A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade (23,92%); limites de despesas com pessoal (51,08% pelo munic\u00edpio, 48,99% do Poder Executivo e 2,09% do Poder Legislativo). \r\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 margem de autoriza\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria dos cr\u00e9ditos suplementares, \u00e9 necess\u00e1rio levar em considera\u00e7\u00e3o sobre o percentual acima de 30%, para a suplementa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e que tal percentual t\u00e3o elevado denota total falta de planejamento, organiza\u00e7\u00e3o e controle na gest\u00e3o dos recursos municipais. Que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do or\u00e7amento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais e que elevado percentual de cr\u00e9ditos suplementares autorizados no or\u00e7amento aproxima-se, na pr\u00e1tica de concess\u00e3o ilimitada de cr\u00e9ditos.  \r\nRessalta-se assim que a ocorr\u00eancia citada acima merece melhor aten\u00e7\u00e3o ao gestor municipal, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. Que a elabora\u00e7\u00e3o da proposta or\u00e7ament\u00e1ria, cujas disposi\u00e7\u00f5es dever\u00e3o refletir de forma mais adequada \u00e0 realidade municipal, compat\u00edveis com as perspectivas de arrecada\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos no exerc\u00edcio financeiro de sua respectiva execu\u00e7\u00e3o.\r\n \t\tAo final, conclui pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS DO EXERC\u00cdCIO DE 2013, e pelo arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie e, ainda tendo o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela edilidade observou a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel com a recomenda\u00e7\u00e3o ao Executivo Municipal, para que estabele\u00e7a razo\u00e1vel \u00edndice de autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos. \r\n \t\tEsta \u00e9 a s\u00edntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa. \r\nRecomendo ao atual gestor, conforme parecer do Tribunal, que todos os documentos relativos aos atos de gest\u00e3o praticados em 2013, sejam mantidos devidamente organizados, para poss\u00edveis verifica\u00e7\u00f5es in loco.\t\t\r\n \t\r\nCONCLUS\u00c3O\r\nEu, Josino Bernardes de Castro Neto, designado Relator da Comiss\u00e3o Conjunta que analisa o Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Contas, voto pelo parecer favor\u00e1vel \u00e0 APROVA\u00c7\u00c3O das contas do munic\u00edpio de Formiga, relativas ao exerc\u00edcio 2013, nos mesmos termos do Parecer Pr\u00e9vio do Tribunal de Constas de Minas Gerais, bem como pela elabora\u00e7\u00e3o do projeto de DECRETO LEGISLATIVO.   \r\n\r\nFormiga, 07 de julho de 2015.\r\n\r\nVEREADOR JOSINO BERNARDES DE CASTRO NETO\r\nRelator da Comiss\u00e3o Conjunta\r\n\r\n\r\nVEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE:\r\n\tVoto de acordo com o Relator.\r\n\r\n\r\nVEREADORA ROSIMEIRE RIBEIRO DE MENDON\u00c7A:\r\n\tVoto de acordo com o Relator.\r\n\r\n\r\nVEREADOR MAURO C\u00c9SAR ALVES DE SOUSA:\r\n\tVoto de acordo com o Relator.\r\n\r\n\r\nVEREADOR MANOEL MESSIAS SILVA:\r\n\tVoto de acordo com o Relator.\r\n\r\n\r\nVEREADOR JOS\u00c9 GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISS\u00c3O CONJUNTA:\r\n\tAprovado o voto do Relator, por unanimidade.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:38:28.940844-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}