Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
23
Data de Apresentação
05/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos das Leis Complementares 41 e 44, de 2011, autorizando a cessão de servidores públicos municipais a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional.
Indexação
Art. 1º. O art. 157, da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e também em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional, nas seguintes hipóteses:
...
III - Para exercício de atividades que revelem interesse público em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional.
Art. 2º. O art. 159, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e também em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional, nas seguintes hipóteses:
...
III - Para exercício de atividades que revelem interesse público em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 4º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 02 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
Art. 157. O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e também em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional, nas seguintes hipóteses:
...
III - Para exercício de atividades que revelem interesse público em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional.
Art. 2º. O art. 159, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e também em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional, nas seguintes hipóteses:
...
III - Para exercício de atividades que revelem interesse público em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação na área educacional.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 4º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 02 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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