Projeto de Lei Ordinária nº 94 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
94
Data de Apresentação
23/10/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município.
Indexação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Parágrafo único. A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno, infanto-juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, rural e urbana, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição, incluindo-se a água potável, a geração de trabalho e a distribuição da renda.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN/Formiga
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN é instrumento de organização e planejamento e de implementação da política municipal de segurança alimentar e nutricional, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil para que se organizem ações voltadas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual - PPA deverá:
I - Realizar diagnóstico de insegurança alimentar e nutricional com a finalidade de definir prioridades e potencializar as ações públicas;
II - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
III - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
IV - Potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
V - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
VI - Definir e estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VII - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Seção II
Da Gestão e Financiamento da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 9º O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, com recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, definidos pelo Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e consignados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º. Constituem receitas para financiamento da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - As consignadas, a seu favor, no Orçamento Fiscal do Município;
II - As decorrentes de créditos adicionais;
III - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão da política municipal de segurança alimentar e nutricional, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
IV - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado nacional ou internacional;
V - As resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VI - As rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas;
VII - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII - Bens imóveis e móveis que forem destinados ao funcionamento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga poderá elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Poder Executivo, previamente à elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Seção III
Da composição
Art. 12º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG;
IV - Órgãos e entidades do Poder Público Municipal responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional inserido no Plano Plurianual.
V - Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
Art. 13º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN - Formiga/MG, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme disposições nesta lei.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga a avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 14º. Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais participantes, definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA/Formiga.
Seção V
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga
Art. 15º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional denominado COMSEA/Formiga, órgão colegiado e permanente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, tem como objetivo propor, deliberar, monitorar e fiscalizar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único. O COMSEA/Formiga é órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento para diálogo do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 16º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga:
I - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional em consonância com a Lei Federal e Estadual;
II - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Contribuir na integração do PLAMSAN-Formiga, com os demais programas de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - Promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII - Organizar e implementar, a cada quatro anos, as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional;
IX - Aprovar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XI - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional dos municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/MG e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Nacional;
XII - O COMSEA/Formiga poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições;
XIII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 17º. O COMSEA/Formiga norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, visando à erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA/Formiga.
Art. 18º. O COMSEA/Formiga será constituído por representantes da sociedade civil e do governo municipal respeitando 1/3 para representantes do Governo e 2/3 para representantes da sociedade civil, sendo titulares e o mesmo número de suplentes.
§1º. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
§2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus pares, em fórum próprio, a partir de critérios de indicação aprovados pelo COMSEA/Formiga.
§3º. Os observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal, e de organismos nacional e internacional.
Parágrafo único. Os conselheiros do COMSEA/Formiga terão mandato de 2 (dois anos), permitida uma única recondução.
Art. 19º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um de seus membros titulares, representante da sociedade civil, eleito pelo plenário juntamente com os que comporão a mesa diretiva, na forma regimental e nomeado pelo Prefeito.
§ 1º. Em caso de vacância do cargo de presidente será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º. Na ausência do Presidente, a Plenária será presidida por um representante da sociedade civil escolhido pelo plenário.
§ 3º. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
Art. 20º. O COMSEA/Formiga para desenvolver suas competências se estrutura em sua instância deliberativa com o plenário e órgãos auxiliares - mesa diretiva, comissões temáticas e secretaria executiva.
Art. 21º. O COMSEA/Formiga deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.
Art. 22º. O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.
Art. 23º. As reuniões do COMSEA/Formiga serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz.
§ 1º. As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA/Formiga devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional no município.
§ 2º. A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência ou em no máximo três dias posteriores à sessão.
Art. 24º. O COMSEA/Formiga será regulamentado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 25º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 26º. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 27º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Seção VI
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG
Art. 28 º. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN no município de Formiga no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/Formiga, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA/Formiga e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Apresentar trimestralmente relatório de análise e avaliação de execução físico-financeira dos programas e ações de Segurança Alimentar no município ao COMSEA/Formiga entre outros documentos necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Articular e estimular a integração das políticas e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e de suas congêneres estadual e federal;
V - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do município;
VI - Participar dos fóruns bipartite e tripartite, visando à interlocução e pactuação sobre Segurança Alimentar e Nutricional com a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS-MG e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS Nacional;
VIII - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
IX - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA/Formiga pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN/Formiga-MG, apresentando relatórios periódicos;
XI - Elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.
Art. 29º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN/Formiga-MG poderá se articular com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de metas, prioridades e dotações orçamentárias para os programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 30º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG discriminará, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e proporá:
I - Estratégias intersetoriais para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - A revisão de mecanismos de implementação das ações de segurança alimentar e nutricional para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 31º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelas instituições e órgãos públicos que tiverem assento no COMSEA/Formiga.
Art. 32º. A coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que trata esta lei será exercida pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, regida por regulamento próprio.
Art. 33º. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG deve contar com uma secretaria executiva para realização de seus trabalhos.
Art. 34º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Seção VII
Dos Órgãos Municipais responsáveis pela implementação da PMSAN
Art. 35º. São órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do município que têm como atribuição implementar a política, os programas e ações de segurança alimentar e nutricional, integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, que devem:
I - Participar na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, com vistas à pactuação de ações e mecanismos intersetoriais para implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Participar e integrar com os demais gestores municipais, da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG e ao COMSEA/Formiga;
IV - Criar, no âmbito de seus programas e ações, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Seção VIII
Das Instituições Públicas e Privadas, com ou sem fins lucrativos
Art. 36º. Será incentivada a participação das organizações das instituições públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.
Art. 37º. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 38º. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, observados os princípios e diretrizes do SISAN.
Art. 39º. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão atuar na implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional por meio de termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, observada a legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 4.175, de 09 de abril de 2009.
Formiga, 20 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Parágrafo único. A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno, infanto-juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, rural e urbana, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição, incluindo-se a água potável, a geração de trabalho e a distribuição da renda.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN/Formiga
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN é instrumento de organização e planejamento e de implementação da política municipal de segurança alimentar e nutricional, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil para que se organizem ações voltadas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual - PPA deverá:
I - Realizar diagnóstico de insegurança alimentar e nutricional com a finalidade de definir prioridades e potencializar as ações públicas;
II - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
III - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
IV - Potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
V - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
VI - Definir e estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VII - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Seção II
Da Gestão e Financiamento da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 9º O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, com recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, definidos pelo Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e consignados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º. Constituem receitas para financiamento da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - As consignadas, a seu favor, no Orçamento Fiscal do Município;
II - As decorrentes de créditos adicionais;
III - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão da política municipal de segurança alimentar e nutricional, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
IV - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado nacional ou internacional;
V - As resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VI - As rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas;
VII - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII - Bens imóveis e móveis que forem destinados ao funcionamento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga poderá elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Poder Executivo, previamente à elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Seção III
Da composição
Art. 12º. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG;
IV - Órgãos e entidades do Poder Público Municipal responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional inserido no Plano Plurianual.
V - Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
Art. 13º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN - Formiga/MG, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme disposições nesta lei.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga a avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 14º. Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais participantes, definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA/Formiga.
Seção V
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga
Art. 15º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional denominado COMSEA/Formiga, órgão colegiado e permanente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, tem como objetivo propor, deliberar, monitorar e fiscalizar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único. O COMSEA/Formiga é órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento para diálogo do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 16º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Formiga:
I - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional em consonância com a Lei Federal e Estadual;
II - Aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Contribuir na integração do PLAMSAN-Formiga, com os demais programas de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI - Promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII - Organizar e implementar, a cada quatro anos, as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional;
IX - Aprovar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XI - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional dos municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/MG e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Nacional;
XII - O COMSEA/Formiga poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições;
XIII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 17º. O COMSEA/Formiga norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, visando à erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA/Formiga.
Art. 18º. O COMSEA/Formiga será constituído por representantes da sociedade civil e do governo municipal respeitando 1/3 para representantes do Governo e 2/3 para representantes da sociedade civil, sendo titulares e o mesmo número de suplentes.
§1º. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
§2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus pares, em fórum próprio, a partir de critérios de indicação aprovados pelo COMSEA/Formiga.
§3º. Os observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal, e de organismos nacional e internacional.
Parágrafo único. Os conselheiros do COMSEA/Formiga terão mandato de 2 (dois anos), permitida uma única recondução.
Art. 19º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um de seus membros titulares, representante da sociedade civil, eleito pelo plenário juntamente com os que comporão a mesa diretiva, na forma regimental e nomeado pelo Prefeito.
§ 1º. Em caso de vacância do cargo de presidente será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º. Na ausência do Presidente, a Plenária será presidida por um representante da sociedade civil escolhido pelo plenário.
§ 3º. A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
Art. 20º. O COMSEA/Formiga para desenvolver suas competências se estrutura em sua instância deliberativa com o plenário e órgãos auxiliares - mesa diretiva, comissões temáticas e secretaria executiva.
Art. 21º. O COMSEA/Formiga deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou de maioria de seus membros.
Art. 22º. O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.
Art. 23º. As reuniões do COMSEA/Formiga serão abertas à participação de todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades representativas da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de suas respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com direito a voz.
§ 1º. As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA/Formiga devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional no município.
§ 2º. A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência ou em no máximo três dias posteriores à sessão.
Art. 24º. O COMSEA/Formiga será regulamentado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 25º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 26º. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 27º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Seção VI
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG
Art. 28 º. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN no município de Formiga no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/Formiga, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA/Formiga e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Apresentar trimestralmente relatório de análise e avaliação de execução físico-financeira dos programas e ações de Segurança Alimentar no município ao COMSEA/Formiga entre outros documentos necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Articular e estimular a integração das políticas e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e de suas congêneres estadual e federal;
V - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do município;
VI - Participar dos fóruns bipartite e tripartite, visando à interlocução e pactuação sobre Segurança Alimentar e Nutricional com a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS-MG e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS Nacional;
VIII - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
IX - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA/Formiga pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN/Formiga-MG, apresentando relatórios periódicos;
XI - Elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.
Art. 29º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN/Formiga-MG poderá se articular com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de metas, prioridades e dotações orçamentárias para os programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 30º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG discriminará, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e proporá:
I - Estratégias intersetoriais para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - A revisão de mecanismos de implementação das ações de segurança alimentar e nutricional para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 31º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelas instituições e órgãos públicos que tiverem assento no COMSEA/Formiga.
Art. 32º. A coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que trata esta lei será exercida pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, regida por regulamento próprio.
Art. 33º. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG deve contar com uma secretaria executiva para realização de seus trabalhos.
Art. 34º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Seção VII
Dos Órgãos Municipais responsáveis pela implementação da PMSAN
Art. 35º. São órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do município que têm como atribuição implementar a política, os programas e ações de segurança alimentar e nutricional, integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, que devem:
I - Participar na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG, com vistas à pactuação de ações e mecanismos intersetoriais para implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Participar e integrar com os demais gestores municipais, da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Formiga-MG e ao COMSEA/Formiga;
IV - Criar, no âmbito de seus programas e ações, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Seção VIII
Das Instituições Públicas e Privadas, com ou sem fins lucrativos
Art. 36º. Será incentivada a participação das organizações das instituições públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.
Art. 37º. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 38º. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, observados os princípios e diretrizes do SISAN.
Art. 39º. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão atuar na implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional por meio de termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, observada a legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 4.175, de 09 de abril de 2009.
Formiga, 20 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 20 de outubro de 2017.
Mensagem nº: 124/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é criar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formiga-MG.
Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é um componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tendo por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Sendo este projeto de grande relevância para o município e para que o mesmo atenda a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº. 7272 de 25 de agosto de 2010.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Cordialmente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
Vereadora WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga - MG.
Mensagem nº: 124/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é criar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formiga-MG.
Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é um componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tendo por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Sendo este projeto de grande relevância para o município e para que o mesmo atenda a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº. 7272 de 25 de agosto de 2010.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Cordialmente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
Vereadora WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga - MG.